87/230/CEE: Decisão do Conselho de 7 de Abril de 1987 que altera a Directiva 80/1095/CEE e as Decisões 80/1096/CEE e 82/18/CEE no que diz respeito ao prazo e aos meios financeiros das medidas de erradicação da peste suína clássica
Jornal Oficial nº L 099 de 11/04/1987 p. 0016 - 0017
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 23 p. 0104
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 23 p. 0104
***** DECISÃO DO CONSELHO de 7 de Abril de 1987 que altera a Directiva 80/1095/CEE e as Decisões 80/1096/CEE e 82/18/CEE no que diz respeito ao prazo e aos meios financeiros das medidas de erradicação da peste suína clássica (87/230/CEE) O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 43º, Tendo em conta a proposta da Comissão (1), Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2), Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3), Considerando que a Decisão 80/1096/CEE do Conselho, de 11 de Novembro de 1980, que instaura uma acção financeira da Comunidade tendo em vista a erradicação da peste suína clássica (4), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 3768/85 (5), limitou o prazo de duração dessa acção a cinco anos; Considerando que, durante esse período, grassou uma grave epizootia de peste suína clássica no território de determinados Estados-membros, a qual tornou difícil para estes últimos a realização integral dos seus planos de erradicação previstos pela Directiva 80/1095/CEE do Conselho, de 11 de Novembro de 1980, que fixa as condições destinadas a tornar e a manter o território da Comunidade indemne de peste suína clássica (6); Considerando que a proposta da Comissão actualmente em análise no Conselho tem como objectivo a prossecução da acção de erradicação de peste suína clássica mediante um reforço das medidas de luta; Considerando que na expectativa da decisão do Conselho sobre o conjunto dessa proposta e sem prejuízo dos trabalhos em curso sobre o assunto, se deve, para não provocar qualquer rotura nessa acção, prolongar por um ano o prazo da participação financeira da Comunidade, prevista pela Decisão 80/1096/CEE; que convém alterar consequentemente a Directiva 80/1095/CEE e a Decisão 82/18/CEE (7), ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1º 1. A Directiva 80/1095/CEE é alterada do seguinte modo: a) No nº 3 do artigo 3º a expressão « cinco anos » é substituída por « seis anos »; b) No nº 1 e no nº 4, alínea b), do artigo 4º, a expressão « cinco anos » é substituída por « seis anos »; c) No nº 2 do artigo 12º, - a expressão « cinco anos » é substituída por « seis anos », - a expressão « antes de 1 de Janeiro de 1987 » é substituída por « antes de 1 de Janeiro de 1988 », e - a expressão « antes de 1 de Julho de 1992 » é substituída por « antes de 1 de Julho de 1993 ». 2. A Decisão 80/1096/CEE é alterada do seguinte modo: a) No nº 1 do artigo 2º, a expressão « cinco anos » é substituída por « seis anos »; b) No nº 2 do artigo 2º: - a expressão « 35 milhões de ECUs » é substituída por « 38 milhões de ECUs » e - a expressão « 10 milhões de ECUs » é substituída por « 12 milhões de ECUs »; c) Ao nº 5 do artigo 3º, é aditado o parágrafo seguinte: « Sem prejuízo do nº 2 do artigo 12º da Directiva 80/1095/CEE, a participação financeira da Comunidade continua válida relativamente às medidas adoptadas pelos Estados-membros tendo em vista prolongar por mais um ano os planos aprovados nos termos do nº 3 do artigo 5º » 3. No nº 2 do artigo 1º da Decisão 82/18/CEE a expressão « cinco anos » é substituída por « seis anos ». Artigo 2º Antes de 1 de Novembro de 1987, o Conselho deliberará por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, quanto à instauração de uma acção financeira complementar da Comunidade e quanto às medidas que os Estados-membros devem levar a cabo para obterem a erradicação da peste suína clássica na Comunidade. Artigo 3º A presente decisão é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 1987. Artigo 4º Os Estados-membros são os destinatários da presente decisão. Feito no Luxemburgo, em 7 de Abril de 1987. Pelo Conselho O Presidente Ph. MAYSTADT (1) JO nº C 295 de 21. 11. 1986, p. 5. (2) JO nº C 76 de 23. 3. 1987. (3) JO nº C 83 de 30. 3. 1987, p. 3. (4) JO nº L 325 de 1. 12. 1980, p. 5. (5) JO nº L 362 de 31. 12. 1985, p. 8. (6) JO nº L 325 de 1. 12. 1980, p. 1. (7) JO nº L 9 de 14. 1. 1982, p. 29.