31987D0230

87/230/CEE: Decisão do Conselho de 7 de Abril de 1987 que altera a Directiva 80/1095/CEE e as Decisões 80/1096/CEE e 82/18/CEE no que diz respeito ao prazo e aos meios financeiros das medidas de erradicação da peste suína clássica

Jornal Oficial nº L 099 de 11/04/1987 p. 0016 - 0017
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 23 p. 0104
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 23 p. 0104


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DECISÃO DO CONSELHO

de 7 de Abril de 1987

que altera a Directiva 80/1095/CEE e as Decisões 80/1096/CEE e 82/18/CEE no que diz respeito ao prazo e aos meios financeiros das medidas de erradicação da peste suína clássica

(87/230/CEE)

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 43º,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3),

Considerando que a Decisão 80/1096/CEE do Conselho, de 11 de Novembro de 1980, que instaura uma acção financeira da Comunidade tendo em vista a erradicação da peste suína clássica (4), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 3768/85 (5), limitou o prazo de duração dessa acção a cinco anos;

Considerando que, durante esse período, grassou uma grave epizootia de peste suína clássica no território de determinados Estados-membros, a qual tornou difícil para estes últimos a realização integral dos seus planos de erradicação previstos pela Directiva 80/1095/CEE do Conselho, de 11 de Novembro de 1980, que fixa as condições destinadas a tornar e a manter o território da Comunidade indemne de peste suína clássica (6);

Considerando que a proposta da Comissão actualmente em análise no Conselho tem como objectivo a prossecução da acção de erradicação de peste suína clássica mediante um reforço das medidas de luta;

Considerando que na expectativa da decisão do Conselho sobre o conjunto dessa proposta e sem prejuízo dos trabalhos em curso sobre o assunto, se deve, para não provocar qualquer rotura nessa acção, prolongar por um ano o prazo da participação financeira da Comunidade, prevista pela Decisão 80/1096/CEE; que convém alterar consequentemente a Directiva 80/1095/CEE e a Decisão 82/18/CEE (7),

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1º

1. A Directiva 80/1095/CEE é alterada do seguinte modo:

a) No nº 3 do artigo 3º a expressão « cinco anos » é substituída por « seis anos »;

b) No nº 1 e no nº 4, alínea b), do artigo 4º, a expressão « cinco anos » é substituída por « seis anos »;

c) No nº 2 do artigo 12º,

- a expressão « cinco anos » é substituída por « seis anos »,

- a expressão « antes de 1 de Janeiro de 1987 » é substituída por « antes de 1 de Janeiro de 1988 »,

e

- a expressão « antes de 1 de Julho de 1992 » é substituída por « antes de 1 de Julho de 1993 ».

2. A Decisão 80/1096/CEE é alterada do seguinte modo:

a) No nº 1 do artigo 2º, a expressão « cinco anos » é substituída por « seis anos »;

b) No nº 2 do artigo 2º:

- a expressão « 35 milhões de ECUs » é substituída por « 38 milhões de ECUs » e

- a expressão « 10 milhões de ECUs » é substituída por « 12 milhões de ECUs »;

c) Ao nº 5 do artigo 3º, é aditado o parágrafo seguinte:

« Sem prejuízo do nº 2 do artigo 12º da Directiva 80/1095/CEE, a participação financeira da Comunidade continua válida relativamente às medidas adoptadas pelos Estados-membros tendo em vista prolongar por mais um ano os planos aprovados nos termos do nº 3 do artigo 5º »

3. No nº 2 do artigo 1º da Decisão 82/18/CEE a expressão « cinco anos » é substituída por « seis anos ».

Artigo 2º

Antes de 1 de Novembro de 1987, o Conselho deliberará por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, quanto à instauração de uma acção financeira complementar da Comunidade e quanto às medidas que os Estados-membros devem levar a cabo para obterem a erradicação da peste suína clássica na Comunidade.

Artigo 3º

A presente decisão é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 1987.

Artigo 4º

Os Estados-membros são os destinatários da presente decisão.

Feito no Luxemburgo, em 7 de Abril de 1987.

Pelo Conselho

O Presidente

Ph. MAYSTADT

(1) JO nº C 295 de 21. 11. 1986, p. 5.

(2) JO nº C 76 de 23. 3. 1987.

(3) JO nº C 83 de 30. 3. 1987, p. 3.

(4) JO nº L 325 de 1. 12. 1980, p. 5.

(5) JO nº L 362 de 31. 12. 1985, p. 8.

(6) JO nº L 325 de 1. 12. 1980, p. 1.

(7) JO nº L 9 de 14. 1. 1982, p. 29.