87/199/CEE: Decisão da Comissão de 10 de Março de 1987 que altera a Decisão 84/58/CEE que autoriza o Reino Unido a tomar, temporariamente, medidas complementares de protecção contra a introdução de Puccinia horiana (Apenas faz fé o texto em língua inglesa)
Jornal Oficial nº L 079 de 21/03/1987 p. 0058 - 0059
***** DECISÃO DA COMISSÃO de 10 de Março de 1987 que altera a Decisão 84/58/CEE que autoriza o Reino Unido a tomar, temporariamente, medidas complementares de protecção contra a introdução de Puccinia horiana (Apenas faz fé o texto em língua inglesa) (87/199/CEE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta a Directiva 77/93/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1976, relativa às medidas de protecção contra a introdução nos Estados-membros de organismos prejudiciais às plantas e produtos vegetais (1), com a última redacção que lhe foi dada pela directiva do Conselho de 2 de Março de 1987 (2), e, nomeadamente, o nº 2 do seu artigo 15º, Tendo em conta as comunicações do Reino Unido, de 29 de Dezembro de 1983, que participaram determinadas proibições temporárias adoptadas, com relação à introdução no Reino Unido de plantas de crisântemos, Considerando que, nos termos da Directiva 77/93/CEE as plantas de crisântemos só podem ser introduzidas num Estado-membro se estiverem isentas de ferrugem branca dos crisântemos; que, no que diz respeito às plantas de crisântemos, com excepção das sementes e flores de corte, os Estados-membros expedidores devem tomar determinadas medidas para assegurar que essas plantas não estão contaminadas por esse organismo prejudicial; Considerando que o Reino Unido entendeu que existia um perigo eminente de introdução ou de propagação de ferrugem branca dos crisântemos no seu território e adoptou as atrás referidas proibições temporárias para se proteger contra esse perigo; Considerando que a Decisão 84/58/CEE da Comissão (3) autorizou o Reino Unido a tomar medidas complementares determinadas de protecção contra a introdução de Puccinia horiana; Considerando que essa autorização com carácter temporário foi concedida a título provisório, por um período que termina em 31 de Dezembro de 1986, enquanto as medidas de protecção comunitárias contra a ferrugem branca dos crisântemos não fossem reforçadas mediante alteração da Directiva 77/93/CEE; Considerando que as circunstâncias que justificaram essa autorização não se alteraram; Considerando que é conveniente, à luz da experiência, introduzir pequenas alterações das disposições técnicas; Considerando que, por conseguinte, a autorização deve ser prorrogada por um período determinado; Considerando que as medidas estatuídas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Fitossanitário Permanente, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1º O nº 1 do artigo 1º da Decisão 84/58/CEE é alterado do seguinte modo: 1. Na segunda linha, a data de « 31 de Dezembro de 1986 » é substituída pela data de « 31 de Dezembro de 1988 ». 2. Na alínea a), a subalínea ii) passa a ter a seguinte redacção: « ii) não ter sido observado qualquer sintoma de Puccinia horiana nas plantas cultivadas ou armazenadas no viveiro em causa, durante as inspecções oficiais regulares efectuadas tão frequentemente quanto necessário em função do risco sazonal de infecção, e ». 3. A alínea c) passa a ter a seguinte redacção: « c) As plantas tenham sido submetidas a um tratamento fungicida adequado contra a Puccinia horiana tendo em conta os cultivares e em função do risco sazonal de infecção; ». 4. A alínea e) passa a ter a seguinte redacção: « e) O exame previsto no artigo 6º da Directiva 77/93/CEE tenha sido efectuado em amostras colhidas de cada lote em conformidade com as exigências dos serviços fitossanitários dos Países Baixos, em relação ao tamanho do lote e em função de uma avaliação dos riscos sazonais de infecção; na acepção da presente alínea, entende-se por lote uma remessa que consista numa única variedade de crisântemos produzidos por um único cultivador; ». Artigo 2º O Reino Unido é o destinatário da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 10 de Março de 1987. Pela Comissão Frans ANDRIESSEN Vice-Presidente (1) JO nº L 26 de 31. 1. 1977, p. 20. (2) Ainda não publicada no Jornal Oficial. (3) JO nº L 35 de 7. 2. 1984, p. 20.