87/190/Euratom, CECA, CEE: Decisão da Comissão de 23 de Janeiro de 1987 que altera a Decisão 83/195/CEE, Euratom, CECA, no que diz respeito a uma autorização dada ao Reino Unido relativamente ao cálculo do Imposto sobre o Valor Acrescentado (Apenas faz fé o texto em língua inglesa)
Jornal Oficial nº L 076 de 18/03/1987 p. 0019 - 0019
***** DECISÃO DA COMISSÃO de 23 de Janeiro de 1987 que altera a Decisão 83/195/CEE, Euratom, CECA, no que diz respeito a uma autorização dada ao Reino Unido relativamente ao cálculo do Imposto sobre o Valor Acrescentado (Apenas faz fé o texto em língua inglesa) (87/190/Euratom, CECA, CEE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, Tendo em conta a Decisão 85/257/CEE, Euratom, do Conselho, de 7 de Maio de 1985, relativa ao sistema dos recursos próprios das Comunidades (1), Tendo em conta a Regulamento (CEE, Euratom, CECA) nº 2892/77 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1977, que dá aplicação, no que diz respeito aos recursos próprios provenientes do Imposto sobre o Valor Acrescentado, à decisão de 21 de Abril de 1970, relativa à substituição das contribuições financeiras dos Estados-membros por recursos próprios das Comunidades (2), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CECA, CEE, Euratom) nº 3735/85 (3), e, nomeadamente, o nº 3, primeiro parágrafo do seu artigo 9º, o nº 1, segundo parágrafo, do seu artigo 11º e o nº 2 do seu artigo 13º, Considerando que, para os exercícios de 1979 a 1985, a Comissão adoptou, nos termos do nº 2 do artigo 13º do Regulamento (CEE, Euratom, CECA) nº 2892/77, as Decisões 80/774/CEE, Euratom, CECA (4), 81/1017/Euratom, CECA, CEE (5), 82/810/CECA, CEE, Euratom (6), 83/195/CEE, Euratom, CECA (7) e 84/280/Euratom, CECA, CEE (8); Considerando que o Reino Unido isenta os serviços prestados pelos hospitais; que é, todavia, necessário calcular de forma aproximativa as actividades que não são efectuadas nas condições sociais referidas no ponto A, nº 1, alínea b), do artigo 13º da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho (9); Considerando que, na sequência do seu pedido, convém autorizar o Reino Unido, nos termos do nº 3, segundo travessão, do artigo 9º do Regulamento (CEE, Euratom, CECA) nº 2892/77, a utilizar estimativas aproximadas para o cálculo da matéria colectável dos recursos próprios IVA desse Estado-membro; Considerando que o Comité Consultivo dos Recursos Próprios aprovou o relatório em que estão consignados os pareceres dos seus membros em relação à presente decisão, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º Ao artigo 2º da Decisão 83/195/CEE, Euratom, CECA é aditado o ponto seguinte: « 3. Operações efectuadas por estabelecimentos hospitalares não referidos no ponto A, nº 1, alínea b), do artigo 13º (ponto 10 do Anexo F). » Artigo 2º O Reino Unido é destinatário da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 23 de Janeiro de 1987. Pela Comissão Henning CHRISTOPHERSEN Vice-Presidente (1) JO nº L 128 de 14. 5. 1985, p. 15. (2) JO nº L 336 de 27. 12. 1977, p. 8. (3) JO nº L 356 de 31. 12. 1985, p. 1. (4) JO nº L 222 de 23. 8. 1980, p. 11. (5) JO nº L 367 de 23. 12. 1981, p. 33. (6) JO nº L 343 de 4. 12. 1982, p. 16. (7) JO nº L 108 de 26. 4. 1983, p. 16. (8) JO nº L 135 de 22. 5. 1984, p. 25. (9) JO nº L 145 de 13. 6. 1977, p. 1.