DECISÃO DA COMISSÃO de 20 de Fevereiro de 1987 que autoriza a República Federal da Alemanha a admitir temporariamente a comercialização de sementes florestais que não satisfazem as exigências da Directiva 71/161/CEE do Conselho (Apenas faz fé o texto em língua alema) (87/163/CEE) -
Jornal Oficial nº L 065 de 10/03/1987 p. 0027 - 0027
***** DECISÃO DA COMISSÃO de 20 de Fevereiro de 1987 que autoriza a República Federal da Alemanha a admitir temporariamente a comercialização de sementes florestais que não satisfazem as exigências da Directiva 71/161/CEE do Conselho (Apenas faz fé o texto em língua alemã) (87/163/CEE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta a Directiva 71/161/CEE do Conselho relativa às normas de qualidade exterior dos materiais florestais de reprodução comercializados no interior da Comunidade (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 3768/85 (2), e, nomeadamente, o seu artigo 15º, Tendo em conta o pedido apresentado pela República Federal da Alemanha, Considerando que, na Alemanha, a produção de sementes de Quercus pedunculata e Quercus sessiliflora que satisfaçam as exigências da Directiva 71/161/CEE foi deficitária em 1986 e, por essa razão, não permite prover o abastecimento do referido país; Considerando que, nexte momento, é impossível fazer face a essas necessidades de modo satisfatório recorrendo a sementes provenientes de outros Estados-membros, ou mesmo de países terceiros, que preencham todas as condições fixadas pela referida directiva; Considerando que é conveniente, por conseguinte, autorizar a Alemanha, por um período que termina em 28 de Fevereiro de 1987, a admitir a comercialização de sementes das espécies referidas supra sujeitas a exigências reduzidas; Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente das Sementes e Propágulos Agrícolas, Hortícolas e Florestais, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1º A República Federal da Alemanha fica autorizada a admitir a comercialização no seu território, até 28 de Fevereiro de 1987, de 20 000 kg, no máximo, de sementes de Quercus pedunculata Ehrh. e de 40 000 kg, no máximo, de sementes de Quercus sessiliflora Sal. que não satifaçam a exigências relativas à pureza específica previstas no Anexo I da Directiva 71/161/CEE, desde que a seguinte condição seja respeitada: o documento referido no artigo 9º da Directiva 66/404/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1966, relativa à comercialização de materiais florestais de reprodução (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 3768/85, incluia a indicação « sementes que não satisfazem as normas relativas à pureza específica ». Artigo 2º A República Federal da Alemanha comunicará à Comissão, antes de 31 de Março de 1987, as quantidades de sementes comercializadas no seu território a título da presente decisão. A Comissão informará desse facto os outros Estados-membros. Artigo 3º A República Federal da Alemanha é destinatária da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 20 de Fevereiro de 1987. Pela Comissão Frans ANDRIESSEN Vice-Presidente (1) JO nº L 87 de 17. 4. 1971, p. 14. (2) JO nº L 362 de 31. 12. 1985, p. 8. (3) JO nº 125 de 11. 7. 1966, p. 2326/66.