87/122/CEE: Decisão do Conselho de 9 de Fevereiro de 1987 relativa à celebração da segunda Troca de Cartas em aditamento ao Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Nova Zelândia sobre o comércio de carnes de carneiro, borrego e caprino e que constitui um Convénio relativo ao primeiro parágrafo da cláusula 2 desse acordo
Jornal Oficial nº L 050 de 19/02/1987 p. 0027
***** DECISÃO DO CONSELHO de 9 de Fevereiro de 1987 relativa à celebração da segunda Troca de Cartas em aditamento ao Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Nova Zelândia sobre o comércio de carnes de carneiro, borrego e caprino e que constitui um Convénio relativo ao primeiro parágrafo da cláusula 2 desse acordo (87/122/CEE) O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 113º, Tendo em conta a recomendação da Comissão, Considerando que, nos termos do Acordo de autolimitação celebrado com a Comunidade Económica Europeia sobre o comércio de carnes de carneiro, borrego e caprino (1), a Nova Zelândia comprometeu-se, por Troca de Cartas (2), a limitar as suas exportações para determinados mercados da Comunidade considerados zonas sensíveis; que, todavia, esse compromisso prevê que as quantidades para 1987 e 1988 sejam fixadas até 1 de Agosto de 1986; Considerando que, com esse objectivo, a Comissão efectuou negociações com a Nova Zelândia e que dessas negociações resultou a rubrica de uma Troca de Cartas com esse país, DECIDE: Artigo 1º 1. É aprovada em nome da Comunidade a segunda Troca de Cartas em aditamento ao Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Nova Zelândia sobre o comércio de carnes de carneiro, borrego e caprino e que constitui um Convénio relativo ao primeiro parágrafo da cláusula 2 desse acordo. 2. O texto da Troca de Cartas vem anexo à presente decisão. Artigo 2º O Presidente do Conselho fica autorizado a designar a pessoa habilitada a assinar a Troca de Cartas referida no artigo 1º, para o efeito de vincular a Comunidade. Feito em Bruxelas, em 9 de Fevereiro de 1987. Pelo Conselho O Presidente P. DE KEERSMAEKER (1) JO nº L 275 de 18. 10. 1980, p. 28. (2) JO nº L 187 de 14. 7. 1984, p. 75.