31987D0110

87/110/CEE: Decisão da Comissão de 22 de Dezembro de 1986 que autoriza a República Federal da Alemanha a restringir a comercialização das sementes de determinadas variedades das espécies de plantas agrícolas (Apenas faz o texto em língua alemã)

Jornal Oficial nº L 048 de 17/02/1987 p. 0027 - 0028


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DECISÃO DA COMISSÃO

de 22 de Dezembro de 1986

que autoriza a República Federal da Alemanha a restringir a comercialização das sementes de determinadas variedades das espécies de plantas agrícolas

(Apenas faz fé o texto em língua alemã)

(87/110/CEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta a Directiva 70/457/CEE do Conselho, de 29 de Setembro de 1970, relativa ao catálogo comum das variedades das espécies de plantas agrícolas (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 86/155/CEE (2), e, nomeadamente, os nºs2 e 3 do seu artigo 15º,

Tendo em conta o pedido apresentado pela República Federal da Alemanha,

Considerando que, em conformidade com o disposto no nº 1 do artigo 15º da directiva supracitada, as sementes ou propágulos que pertencem às variedades das espécies de plantas agrícolas que tenham sido admitidas oficialmente durante o ano de 1984 em, pelo menos, um dos Estados-membros e que satisfazem, além disso, as condições previstas na referida directiva, já não estarão sujeitas, a partir de 31 de Dezembro de 1986, a qualquer restrição de comercialização na Comunidade, em relação à variedade;

Considerando que, todavia, o nº 2 do artigo 15º da directiva supracitada prevê que um Estado-membro pode ser autorizado, a seu pedido, a proibir a comercialização de sementes e propágulos de determinadas variedades;

Considerando que a República Federal da Alemanha solicitou uma tal autorização em relação a um determinado número de diversas espécies;

Considerando que as variedades de milho em causa não foram submetidas, na República Federal da Alemanha, no que diz respeito ao valor da cultura e da utilização, a exames oficiais de cultura devido à procura alemã;

Considerando que a variedade de aveia em causa é de Inverno; que as variedades de milho em causa têm um índice FAO de classes de maturidade superior a 350; que é conhecido que as variedades de Inverno de aveia e as variedades de milho com um índice FAO de classes de maturidade superior a 350 não se encontram actualmente aptas a serem cultivadas na República Federal da Alemanha para todas as utilizações [nº 3, segundo caso, da alínea c), do artigo 15º da directiva supracitada];

Considerando que é conveniente, por conseguinte, satisfazer plenamente o pedido da República Federal da Alemanha ao conjunto dessas variedades;

Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente das Sementes e Propágulos Agrícolas, Hortícolas e Florestais,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1º

A República Federal da Alemanha, fica autorizada a proibir a comercialização das sementes das seguintes variedades, publicadas no catálogo comum das variedades das espécies de plantas agrícolas de 1987, em relação a todo o seu território:

Cereais

1. Avena sativa L.

Vintero

1.2 // 2. Zea mays L. Acturus Agile LG60 Cargibiscay Cargiphenix Cordova Delfino Dolly Dorado Executive Favonio Gabo Giordana Gorilla T1100 Greco Growth Jassica Jim Joker Lenor G4441 Lifox Liona Luano Lupus Manta Marfil Marilyn Merit // Modular Nembo G4671 Niger Palomar Peso Photon Poseidon Potro Romulus Ross Sam Selvana Senta Sirena Sitar G4577 Sitro Susan Valkir Veltro Ventur Vertice Vesuvio Vince Visir Voltan 5. 1986, p. 23.

Artigo 2º

A autorização referida do artigo 1º será revogada logo que se verifique que as condições para a sua concessão deixaram de ser preenchidas.

Artigo 3º

A República Federal da Alemanha comunicará à Comissão a partir de que data e em que modalidades utilizará a autorização referida no artigo 1º A Comissão informará desse facto os outros Estados-membros.

Artigo 4º

A República Federal da Alemanha é destinatária da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 22 de Dezembro de 1986.

Pela Comissão

Frans ANDRIESSEN

Vice-Presidente Zefiro Zodiak

(1) JO nº L 225 de 12. 10. 1970, p. 1. (2) JO nº L 118 de 7.