31987D0087

87/87/CEE: Decisão da Comissão de 7 de Janeiro de 1987 relativa à criação de um Comité Consultivo das Matérias Gordas

Jornal Oficial nº L 045 de 14/02/1987 p. 0050 - 0052
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 22 p. 0186
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 22 p. 0186


DECISÃO DA COMISSÃO de 7 de Janeiro de 1987 relativa à criação de um Comité Consultivo das Matérias Gordas (87/87/CEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Considerando que a Decisão 67/388/CEE da Comissão (1), substituída pela Decisão 73/421/CEE da Comissão (2), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 83//77/CEE (3), instituiu um Comité Consultivo das Matérias Gordas;

Considerando que, na sequência da adesão de novos Estados-membros à Comunidade, se revela necessário aumentar e repartir o número de lugares no Comité; que, além disso, é oportuno adaptar o processo de substituição dos membros;

Considerando que as disposições relativas ao Comité Consultivo das Matérias Gordas forma várias vezes alteradas tornando-se, por esse facto, dificilmente aplicáveis; que, deste modo, é conveniente proceder à sua codificação;

Considerando que é do interesse da Comissão obter os pareceres dos meios profissionais e dos consumidores sobre os problemas decorrentes do funcionamento da organização comum de mercado no sector das matérias gordas;

Considerando que todas as profissões directamente interessadas na realização desta organização comum de mercado, bem como os consumidores, devem poder participar na elaboração dos pareceres solicitados pela Comissão;

Considerando que as associações profissionais interessadas, bem como os agrupamentos de consumidores dos Estados-membros, constituíram organizações à escala da Comunidade que podem representar os meios respectivos de todos os Estados-membros,

DECIDE:

Artigo 1º

1. É instituído junto da Comissão um Comité Consultivo das Matérias Gordas, a seguir denominado «Comité».

2. O Comité é composto por representantes das seguintes categorias económicas: produtores agrícolas, cooperativas agrícolas, indústrias agrícolas e alimentares, comércio dos produtos agrícolas e alimentares, trabalhadores do sector agrícola e alimentar, bem como consumidores.

3. O Comité tem duas secções especializadas compostas por membros do Comité:

- Secção das Azeitonas e Produtos Derivados,

- Secção das Sementes e Frutos Oleaginosos e Produtos Derivados.

Artigo 2º

1. O Comité e cada uma das suas secções especializadas podem ser consultados pela Comissão sobre todos os problemas relativos à aplicação dos regulamentos respeitantes à organização comum de mercado no sector das matérias gordas e, nomeadamente, sobre as medidas que a Comissão tiver de tomar no âmbito desses regulamentos.

2. O presidente do Comité pode indicar à Comissão a oportunidade de consultar o Comité ou as secções especializadas sobre um assunto da sua competência e relativamente ao qual não lhes tenha sido dirigido um pedido de parecer. O presidente agirá deste modo, nomeadamente, a pedido de uma das categorias económicas que compõem o Comité.

Artigo 3º

1. Comité é composto por sessenta e oito membros.

2. Os lugares são atribuídos do seguinte modo:

a) Secção das Azeitonas e Produtos Derivados:

- doze aos produtores e às cooperativas agrícolas do sector,

- quatro às indústrias produtoras de azeite,

- três aos negociantes de azeite,

- três aos trabalhadores agrícolas e do sector da alimentação,

- dois aos consumidores;

b) Secção das Sementes e Frutos Oleaginosos e Produtos Derivados:

- vinte e dois aos produtores e às cooperativas agrícolas do sector,

- dez às indústrias agrícolas e alimentares e outras indústrias, dos quais:

- seis às indústrias produtoras de óleos, com excepção do azeite,

- um às indústrias da margarina,

- um às indústrias utilizadoras de óleos alimentares,

- um às indústrias utilizadoras de óleos destinados a usos técnicos,

- um às indústrias utilizadoras de bagaços,

- três aos negociantes de sementes oleaginosas,

- três aos trabalhadores agrícolas e do sector da alimentação,

- seis aos consumidores.

Artigo 4º

1. Os membros do Comité são nomeados pela Comissão, sob proposta das organizações profissionais, constituídas à escala da Comunidade, mais representativas das categorias económicas referidas no nº 2 do artigo 1º e cujas actividades caiam no âmbito da organização comum de mercado das matérias gordas. Todavia, os representantes dos consumidores são nomeados sob proposta do Comité Consultivo dos Consumidores.

Para cada um dos lugares a preencher estes organismos propõem dois candidatos de nacionalidade diferente.

2. Os membros do Comité são nomeados por um período de três anos e podem ser reconduzidos nas suas funções. As funções exercidas não são remuneradas.

No termo do período de três anos, os membros do Comité permanecem em funções até serem substituídos ou reconduzidos nas suas funções.

Em caso de demissão ou morte ou de um pedido de substituição emanado do organismo que apresentou a candidatura do membro, este é substituído de acordo com o processo previsto no nº 1.

3. A lista dos membros é publicada pela Comissão no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, a título informativo.

Artigo 5º

Após consulta da Comissão, cada secção elege, por um período de três anos, um presidente e um vice-presidente.

Os vice-presidentes são eleitos de entre os representantes das categorias económicas, com exclusão daquela a que pertence o presidente.

Esta eleição realiza-se ao primeiro escrutínio por maioria de dois terços dos membros presentes, e aquando dos

escrutínios posteriores por maioria simples dos membros presentes. Em caso de empate, a Comissão assegura temporariamente a presidência.

Os presidentes das duas secções asseguram alternadamente, em relação à metade do período de exercício de funções, a presidência do Comité.

O Comité ou as secções podem, pelo mesmo processo, designar outros membros para a Mesa. Neste caso, a Mesa é composta, para além do presidente, por um representante, no máximo, de cada uma das categorias económicas representadas no seio do Comité ou das secções.

A Mesa prepara e organiza os trabalhos do Comité ou das secções.

Artigo 6º

1. Só participam ou assistem às reuniões os representantes da Comissão, os membros do Comité ou das secções ou, em caso de impedimento, os seus substitutos, bem como as pessoas convidadas nos termos dos n_s 3 e 4.

2. Em caso de impedimento de um membro, a organização ou as organizações a que é atribuído um lugar podem delegar num substituto, que deve ser escolhido de uma lista aprovada de comum acordo entre a Comissão e a ou as organizações em questão. Esta lista inclui um número de nomes que corresponde a metade do número total dos membros que representam a ou as organizações em questão.

Este número é, no mínimo, de um e, no máximo, de doze.

Em caso de delegação num substituto, o Secretariado do Comité deve ser informado pelo menos sete dias antes da reunião.

3. A pedido de uma organização a que são atribuídos um ou vários lugares, o presidente pode convidar, de acordo com os serviços da Comissão, o seu secretário-geral ou um membro do secretariado a assistir, na qualidade de observador, às reuniões do Comité ou das secções.

No entanto, em caso de impedimento, o secretário-geral pode delegar numa outra pessoa, por ele designada, o seu lugar de observador.

Os observadores não têm direito a usar da palavra; podem, no entanto, ser convidados a intervir pelo presidente, de acordo com os serviços da Comissão.

4. A pedido de uma organização a que são atribuídos um ou vários lugares e quando os assuntos inscritos na ordem do dia, pela sua alta tecnicidade, saiam do âmbito habitual dos trabalhos do Comité ou das secções, o presidente pode, de acordo com os serviços da Comissão, convidar um ou vários peritos a participarem nos trabalhos do Comité ou das secções.

A Comissão pode, por sua própria iniciativa, convidar a participar nas deliberações do Comité ou das secções, na qualidade de perito, qualquer pessoa com especial competência numa questão inscrita na ordem do dia.

Todavia, os peritos participam nas deliberações apenas em relação à questão que motivou a sua presença.

Artigo 7º

De acordo com os serviços da Comissão, o Comité ou as secções podem constituir grupos de trabalho, a fim de facilitar os seus trabalhos.

Artigo 8º

1. O Comité e as suas secções reúnem-se na sede da Comissão por convocação desta.

A Mesa reúne-se por convocação do presidente, de acordo com a Comissão.

2. Os representantes dos serviços interessados da Comissão participam nas reuniões do Comité, das suas secções especializadas, da Mesa e dos grupos de trabalho.

3. Os serviços da Comissão asseguram o Secretariado do Comité, das suas secções especializadas, da Mesa e dos grupos de trabalho.

Artigo 9º

As deliberações do Comité, bem como das secções especializadas, incidem sobre os pedidos de parecer formulados pela Comissão. Não são seguidas de votação.

Ao solicitar o parecer do Comité ou das suas secções especializadas, a Comissão pode fixar o prazo em que o mesmo deve ser dado.

As posições tomadas pelas categorias económicas representadas constam de um relatório a transmitir à Comissão.

Se o parecer solicitado for dado por unanimidade, o Comité ou uma das suas secções especializadas estabelecem conclusões comuns que são juntas ao relatório.

Os resultados das deliberações são comunicados pela Comissão ao Conselho ou aos comités de gestão, a pedido destes.

Artigo 10º

Sem prejuízo das disposições do artigo 214º do Tratado, os membros do Comité são obrigados a não divulgar as informações de que tenham tido conhecimento pelos trabalhos do Comité, das secções especializadas ou dos grupos de trabalho, sempre que a Comissão os informar de que o parecer solicitado ou a questão apresentada incide sobre uma matéria de carácter confidencial.

Neste caso, só assistem às sessões os membros do Comité, do grupo paritário, os substitutos acima referidos e os representantes dos serviços da Comissão.

Artigo 11º

Fica revogada a Decisão 73/421/CEE da Comissão.

Artigo 12º

A presente decisão produz efeitos em 1 de Janeiro de 1987.

Feito em Bruxelas, em 7 de Janeiro de 1987.

Pela Comissão

Frans ANDRIESSEN

Vice-Presidente

(1) JO nº 119 de 20. 6. 1967, p. 2343/67.

(2) JO nº L 355 de 24. 12. 1973, p. 40.

(3) JO nº L 51 de 24. 2. 1983, p. 34.