87/72/CEE: Decisão da Comissão de 7 de Janeiro de 1987 relativa à criação da secção especializada do Arroz do Comité Consultivo dos Cereais
Jornal Oficial nº L 045 de 14/02/1987 p. 0007 - 0009
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 22 p. 0143
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 22 p. 0143
DECISÃO DA COMISSÃO de 7 de Janeiro de 1987 relativa à criação da secção especializada do Arroz do Comité Consultivo dos Cereais (87/72/CEE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Considerando que a Decisão 64/436/CEE da Comissão (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 83/77/CEE (2), instituiu uma secção especializada do Arroz do Comité Consultivo dos Cereais; Considerando que, na sequência da adesão de novos Estados-membros à Comunidade, se revela necessário aumentar e repartir o número de lugares; que, além disso, é oportuno adaptar o processo de substituição dos membros; Considerando que as disposições relativas à secção especializada do Arroz do Comité Consultivo dos Cereais foram várias vezes alteradas tornando-se, por esse facto, dificilmente aplicáveis; que, deste modo, é conveniente proceder à sua codificação; Considerando que é do interesse da Comissão obter os pareceres dos meios profissionais e dos consumidores sobre os problemas decorrentes do funcionamento da organização comum de mercado no sector do arroz; Considerando que todas as profissões directamente interessadas na realização desta organização comum de mercado, bem como os consumidores, devem poder participar na elaboração dos pareceres solicitados pela Comissão; Considerando que as associações profissionais interessadas, bem como os agrupamentos de consumidores dos Estados-membros, constituíram organizações à escala da Comunidade que podem representar os meios respectivos de todos os Estados-membros, DECIDE: Artigo 1º. 1. É instituída junto da Comissão uma secção especializada do Arroz, a seguir denominada «Secção». 2. A Secção é composta por representantes das seguintes categorias económicas: produtores agrícolas, cooperativas agrícolas, indústrias agrícolas e alimentares, comércio dos produtos agrícolas e alimentares, trabalhadores do sector agrícola e alimentar, bem como consumidores. Artigo 2º. 1. A Secção pode ser consultada pela Comissão sobre todos os problemas relativos à aplicação dos regulamentos respeitantes à organização comum de mercado no sector do arroz e, nomeadamente, sobre as medidas que a Comissão tiver de tomar no âmbito desses regulamentos. 2. O presidente da Secção pode indicar à Comissão a oportunidade de consultar a Secção sobre um assunto da sua competência e relativamente ao qual não lhe tenha sido dirigido um pedido de parecer. O presidente agirá deste modo, nomeadamente, a pedido de uma das categorias económicas que compõem a Secção. Artigo 3º. 1. A Secção é composta por vinte e oito membros. 2. Os lugares são atribuídos do seguinte modo: - catorze aos produtores e às cooperativas agrícolas do sector, - três às indústrias do arroz, - uma às indústrias utilizadoras de arroz e de trincas, - três aos negociantes de arroz, - quatro aos trabalhadores agrícolas e aos trabalhadores do sector da alimentação, - três aos consumidores. Artigo 4º. 1. Os membros da Secção são nomeados pela Comissão, sob proposta das organizações profissionais, constituídas à escala da Comunidade, mais representativas das categorias económicas referidas no nº 2 do artigo 1º. e cujas actividades caiam no âmbito da organização comum de mercado do arroz. Todavia, os representantes dos consumidores são nomeados sob proposta do Comité Consultivo dos Consumidores. Para cada um dos lugares a preencher estes organismos propõem dois candidatos de nacionalidade diferente. 2. Os membros da Secção são nomeados por um período de três anos e podem ser reconduzidos nas suas funções. As funções exercidas não são remuneradas. No termo do período de três anos, os membros da Secção permanecem em funções até serem substituídos ou reconduzidos nas suas funções. Em caso de demissão ou morte ou de um pedido de substituição emanado do organismo que apresentou a candidatura do membro, este é substituído de acordo com o processo previsto no nº 1. 3. A lista dos membros é publicada pela Comissão no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, a título informativo. Artigo 5º. 1. Após consulta da Comissão, a Secção elege, por um período de três anos, um presidente. Esta eleição realiza-se ao primeiro escrutínio por maioria de dois terços dos membros presentes, e aquando dos escrutínios posteriores por maioria simples dos membros presentes. Em caso de empate, a Comissão assegura temporariamente a presidência. 2. A Secção elege, por um período de três anos, dois vice-presidentes. Os vice-presidentes são eleitos de entre os representantes das categorias económicas, com exclusão daquela a que pertence o Presidente. A eleição realiza-se segundo o processo previsto no nº 1. A Secção pode, pelo mesmo processo, designar outros membros para a Mesa. Neste caso, a Mesa é composta, para além do presidente, por um representante, no máximo, de cada uma das categorias económicas representadas no seio da Secção. A Mesa prepara e organiza os trabalhos da Secção. Artigo 6º. 1. Só participam ou assistem às reuniões os representantes da Comissão, os membros da Secção ou, em caso de impedimento, os seus substitutos, bem como as pessoas convidadas nos termos dos nºs 3 e 4. 2. Em caso de impedimento de um membro, a organização ou as organizações a que é atribuído um lugar podem delegar num substituto, que deve ser escolhido de uma lista aprovada de comum acordo entre a Comissão e a ou as organizações em questão. Esta lista inclui um número de nomes que corresponde a metade do número total dos membros que representam a ou as organizações em questão. Este número é, no mínimo, de um e, no máximo, de doze. Em caso de delegação num substituto, o Secretariado da Secção deve ser informado pelo menos sete dias antes da reunião. 3. A pedido de uma organização a que são atribuídos um ou vários lugares, o presidente pode convidar, de acordo com os serviços da Comissão, o seu secretário-geral ou um membro do Secretariado a assistir, na qualidade de observador, às reuniões da Secção. No entanto, em caso de impedimento, o secretário-geral pode delegar numa outra pessoa, por ele designada, o seu lugar de observador. Os observadores não têm direito a usar da palavra; podem, no entanto, ser convidados a intervir pelo presidente, de acordo com os serviços da Comissão. 4. A pedido de uma organização a que são atribuídos um ou vários lugares e quando os assuntos inscritos na ordem do dia, pela sua alta tecnicidade, saiam do âmbito habitual dos trabalhos da Secção, o presidente pode, de acordo com os serviços da Comissão, convidar um ou vários peritos a participarem nos trabalhos da Secção. A Comissão pode, por sua própria iniciativa, convidar a participar nas deliberações da Secção, na qualidade de perito, qualquer pessoa com especial competência numa questão inscrita na ordem do dia. Todavia, os peritos participam nas deliberações apenas em relação à questão que motivou a sua presença. Artigo 7º. De acordo com os serviços da Comissão, a Secção pode constituir grupos de trabalho, a fim de facilitar os seus trabalhos. Artigo 8º. 1. A Secção reúne-se na sede da Comissão por convocação desta. A Mesa reúne-se por convocação do presidente, de acordo com a Comissão. 2. Os representantes dos serviços interessados da Comissão participam nas reuniões da Secção, da Mesa e dos grupos de trabalho. 3. Os serviços da Comissão asseguram o secretariado da Secção, da Mesa e dos grupos de trabalho. Artigo 9º. As deliberações da Secção incidem sobre os pedidos de parecer formulados pela Comissão. Não são seguidas de votação. Ao solicitar o parecer da Secção, a Comissão pode fixar o prazo em que o mesmo deve ser dado. As posições tomadas pelas categorias económicas representadas constam de um relatório a transmitir à Comissão. Se o parecer solicitado for dado por unanimidade, a Secção estabelece conclusões comuns que são juntas ao relatório. Os resultados das deliberações são comunicados pela Comissão ao Conselho ou aos comités de gestão, a pedido destes. Artigo 10º. Sem prejuízo das disposições do artigo 214º. do Tratado, os membros da Secção são obrigados a não divulgar as informações de que tenham tido conhecimento pelos trabalhos da Secção ou dos grupos de trabalho, sempre que a Comissão os informar de que o parecer solicitado ou a questão apresentada incide sobre uma matéria de carácter confidencial. Neste caso, só assistem às sessões os membros da Secção e os representantes dos serviços da Comissão. Artigo 11º. Fica revogada a Decisão 64/436/CEE da Comissão. Artigo 12º. A presente decisão produz efeitos em 1 de Janeiro de 1987. Feito em Bruxelas, em 7 de Janeiro de 1987. Pela Comissão Frans ANDRIESSEN Vice-Presidente (1) JO nº 122 de 29. 7. 1964, p. 2051/64. (2) JO nº L 51 de 24. 2. 1983, p. 34.