31987D0058

87/58/CEE: Decisão do Conselho de 22 de Dezembro de 1986 que instaura uma acção complementar da Comunidade tendo em vista a erradicação da brucelose, da tuberculose e da leucose dos bovinos

Jornal Oficial nº L 024 de 27/01/1987 p. 0051 - 0053


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DECISÃO DO CONSELHO

de 22 de Dezembro de 1986

que instaura uma acção complementar da Comunidade tendo em vista a erradicação da brucelose, da tuberculose e da leucose dos bovinos

(87/58/CEE)

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 43º,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3),

Considerando que a Directiva 77/391/CEE (4), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 3768/85 (5), instaurou uma acção da Comunidade tendo em vista a erradicação da brucelose, da tuberculose e da leucose dos bovinos; que, atendendo aos resultados adquiridos e à evolução satisfatória dos programas apresentados pelos Estados-membros, o Conselho, pela Directiva 82/400/CEE (6), instaurou uma acção complementar da Comunidade tendo em vista a erradicação da brucelose, da tuberculose e da leucose dos bovinos;

Considerando que, pela Directiva 78/52/CEE (7), o Conselho definiu os critérios comunitários aplicáveis aos planos nacionais de erradicação acelerada da brucelose, da tuberculose e da leucose enzoótica dos bovinos;

Considerando que, face aos resultados obtidos no âmbito da referida directiva à evolução satisfatória dos anteriores programas apresentados pelos Estados-membros, é necessário, nomeadamente, adoptar medidas similares para que as manadas de bovinos em Espanha e Portugal possam corresponder às mesmas normas no que diz respeito à brucelose e à tuberculose;

Considerando que é necessário, no que diz respeito à brucelose e à tuberculose, realizar em regiões limitadas de determinados Estados-membros um controlo de rotina de todas as suas manadas;

Considerando que determinados Estados-membros devem ainda apresentar planos para a erradicação acelerada da leucose enzoótica de bovinos;

Considerando que a erradicação definitiva dessas doenças constitui uma base essencial para o estabelecimento - no que se refere às trocas comerciais de bovinos - do mercado interno, bem como para o aumento de produtividade da criação de bovinos e, por conseguinte, para a melhoria do nível de vida das pessoas que trabalham nesse sector;

Considerando que, para realizar esses objectivos, é necessário conceder um novo período de três anos a cada Estado-membro elegível;

Considerando que é conveniente que a Comunidade participe financeiramente na presente acção;

Considerando que convém que os planos apresentados pelos Estados-membros respeitem os critérios e objectivos comunitários; que devem pois ser aprovados nos termos de um procedimento comunitário e a respectiva execução deve ser regularmente controlada no local,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1º

É instaurada uma acção complementar da Comuniddade tendo em vista completar a erradicação da brucelose, da tuberculose e da leucose dos bovinos.

Artigo 2º

1. O Reino de Espanha e a República Portuguesa devem elaborar planos de erradicação nos termos dos artigos 2º e 3º da Directiva 77/391/CEE e que correspondam aos critérios estabelecidos pela Directiva 78/52/CEE.

2. Na medida do necessário, os outros Estados-membros devem elaborar novos planos de erradicação acelerada da tuberculose e da brucelose dos bovinos.

Esses planos serão comunicados à Comissão, o mais tardar três meses após a notificação da presente decisão.

3. Na medida do necessário, os Estados-membros devem elaborar planos de erradicação da leucose enzoótica do bovino, nos termos do artigo 4º da Directiva 77/391/CEE.

Esses planos serão comunicados à Comissão, o mais tardar nove meses após a notificação da presente decisão.

Artigo 3º

1. Após análise dos planos propostos e de quaisquer alterações, a Comissão aprová-los-á nos termos do procedimento previsto no artigo 10º

2. O Comité do Fundo será consultado relativamente aos aspectos financeiros.

3. Os Estados-membros porão em vigor, nas datas fixadas na sua decisão de aprovação referida no nº 1, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para executar os novos planos de erradicação acelerada.

Artigo 4º

1. Será concedida ajuda financeira comunitária para as medidas previstas pela presente decisão.

2. As despesas suportadas pelos Estados-membros relativas às medidas adoptadas em execução dos planos de erradicação acelerada aprovados nos termos do artigo 3º podem beneficiar de uma ajuda comunitária dentro dos limites fixados nos artigos 5º e 6º

Artigo 5º

1. A duração da ajuda financeira comunitária será de três anos para cada Estado-membro a contar da data a fixar pela Comissão na sua decisão de aprovação referida no nº 1 do artigo 3º.

2. O montante estimado da ajuda a suportar pelo orçamento da Comunidade no capítulo das despesas relacionadas com o sector agrícola para o período previsto no nº 1 é de 31,7 milhões de ECUs.

Artigo 6º

1. Será concedida uma ajuda financeira comunitária, a título de compensação, para animais abatidos devido a:

- brucelose, para os animais provenientes de manadas que não tenham nunca atingido o estatuto de manadas dos tipos B3 e B4, tal como definidos no nº 1 do artigo 2º da Directiva 78/52/CEE,

- tuberculose, para os animais provenientes de manadas que não tenham nunca atingido o estatuto de manadas dos tipos T3, tal como definido no nº 2 do artigo 2º da Directiva 78/52/CEE,

- leucose bovina enzoótica, para os animais provenientes de manadas que não tenham nunca atingido o estatuto de manada indemne da leucose bovina, tal como definido pelos diferentes Estados-membros.

2. A Comissão reembolsará aos Estados-membros 72,5 ECUs por cada vaca abatida e 36,25 ECUs por cada um dos outros bovinos abatidos por força das medidas previstas pela presente decisão e que correspondam às disposições técnicas especiais referidas no Capítulo I da Directiva 77/391/CEE.

Artigo 7º

1. As disposições do nº 1 do artigo 7º do Regulamento (CEE) nº 729/70 do Conselho, de 21 de Abril de 1970, relativo ao financiamento da política agrícola comum (1), são aplicáveis às decisões da Comissão respeitantes ao financiamento comunitário da presente acção.

2. Os pedidos de pagamento referir-se-ão aos abates efectuados pelos Estados-membros durante o ano e devem ser apresentados antes do dia 1 de Julho do ano seguinte.

3. As regras de execução do presente artigo serão adoptadas de acordo com o procedimento previsto no artigo 13º do Regulamento (CEE) nº 729/70.

Artigo 8º

O Regulamento (CEE) nº 129/78 do Conselho, de 24 de Janeiro de 1978, relativo às taxas de câmbio a aplicar no âmbito da política comum de estruturas agrícolas (2) e os artigos 8º e 9º do Regulamento (CEE) nº 729/70 são aplicáveis mutatis mutandis.

Artigo 9º

1. O controlo veterinário da aplicação dos novos planos de erradicação acelerada será feito nos termos do artigo 10º da Directiva 77/391/CEE.

2. No final da execução de todos os novos planos de erradicação acelerada, a Comissão apresentará ao Conselho um relatório global dos resultados obtidos, acompanhado, se necessário, de propostas com vista à harmonização das profilaxias nacionais.

Artigo 10º

1. No caso de ser feita referência ao procedimento definido no presente artigo, o presidente submeterá sem demora o assunto ao Comité Veterinário Permanente, a seguir denominado « Comité », quer por sua própria iniciativa, quer a pedido de um Estado-membro.

2. No seio do Comité, atribui-se aos votos dos Estados-membros a ponderação prevista no nº 2 do artigo 148º do Tratado. O presidente não vota.

3. O Representante da Comissão apresenta um projecto das medidas a tomar. O Comité formula o seu parecer num prazo que o presidente pode fixar em função da urgência das questões submetidas à sua apreciação. O Comité delibera por maioria de cinquenta e quatro votos.

4. A Comissão aprova as medidas e aplica-as de imediato, desde que estejam em conformidade com o parecer do Comité. Se não estiverem em conformidade com o parecer do Comité ou na ausência de parecer, a Comissão submete de imediato ao Conselho uma proposta relativa às medidas a tomar. O Conselho aprova essas medidas por maioria qualificada.

Se, no termo de um prazo de três meses a contar da data em que o assunto lhe foi submetido, o Conselho não tiver aprovado medidas, a Comissão aprovará as medidas propostas e aplicá-las-á imediatamente.

Artigo 11º

Os Estados-membros são destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 22 de Dezembro de 1986.

Pelo Conselho

O Presidente

G. SHAW

(1) JO nº C 292 de 18. 11. 1986, p. 2.

(2) Parecer dado em 19 de Dezembro de 1986 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(3) Parecer dado em 16 de Dezembro de 1986 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(4) JO nº L 145 de 13. 6. 1977, p. 44.

(5) JO nº L 362 de 31. 12. 1985, p. 8.

(6) JO nº L 173 de 19. 6. 1982, p. 18.

(7) JO nº L 15 de 19. 1. 1978, p. 34.

(1) JO nº L 94 de 28. 4. 1970, p. 13.

(2) JO nº L 20 de 25. 1. 1978, p. 16.