31987D0052

87/52/CECA: Decisão da Comissão de 12 de Dezembro de 1986 que prorroga a autorização da venda em comum de combustíveis das Houillères du Bassin de Lorraine e da Saarbergwerke AG pela Saarlor

Jornal Oficial nº L 020 de 22/01/1987 p. 0037 - 0037


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DECISÃO DA COMISSÃO

de 12 de Dezembro de 1986

que prorroga a autorização da venda em comum de combustíveis das Houillères du Bassin de Lorraine e da Saarbergwerke AG pela Saarlor

(87/52/CECA)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, e, nomeadamente, o seu artigo 65º,

Tendo em conta o pedido de 4 de Agosto de 1986,

Considerando o seguinte:

Pela Decisão nº 44/59, de 4 de Novembro de 1959 (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão nº 82/146/CECA (2), a Comissão autorizou a venda em comum de combustíveis das Houillères du Bassin de Lorraine e da Saarbergwerke AG pela « Union charbonnière sarro-lorraine, société par actions franco-allemande - Saar-Lothringische Kohleunion, deutsch-franzoesische Gesellschaft auf Aktien (Saarlor), Sarburgo e Estrasburgo;

O período de vigência desta autorização foi prorrogado, até 31 de Dezembro de 1986, pela Decisão nº 82/146/CECA;

Por carta de 4 de Agosto de 1986, os interessados comunicaram ter prorrogado, até 31 de Dezembro de 1991, o acordo por eles concluído, quanto às operações de venda em comum, que terminou em 31 de Dezembro de 1986, e solicitaram uma prorrogação correspondente da autorização;

Subsistem as razões que levaram a Comissão a aprovar os acordos concluídos pelos interessados até 31 de Dezembro de 1986, no que diz respeito, quer à melhoria da distribuição graças à venda em comum, quer ao carácter essencial destes acordos para obter este efeito e à manutenção da concurrência no mercado comum, como previsto pelo nº 2, alínea c) do artigo 65º,

Os referidos acordos correspondem ainda, consequentemente, aos critérios de autorização do nº 2 do artigo 65º do Tratado,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1º

A vigência da Decisão nº 44/59 é prorrogada até 31 de Dezembro de 1991.

Artigo 2º

As sociedades em causa e a Saarlor são destinatárias da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 12 de Dezembro de 1986.

Pela Comissão

Peter SUTHERLAND

Membro da Comissão

(1) JO nº 58 de 14. 11. 1959, p. 1147/59.

(2) JO nº L 63 de 6. 3. 1982, p. 25.