87/31/CEE: Decisão da Comissão de 10 de Dezembro de 1986 que aprova uma alteração do programa relativo às instalações do sector vitícola na Grécia, em conformidade com o Regulamento (CEE) nº 335/77 do Conselho (Apenas faz fé o texto em língua grega)
Jornal Oficial nº L 014 de 16/01/1987 p. 0060 - 0060
***** DECISÃO DA COMISSÃO de 10 de Dezembro de 1986 que aprova uma alteração do programa relativo às instalações do sector vitícola na Grécia, em conformidade com o Regulamento (CEE) nº 335/77 do Conselho (Apenas faz fé o texto em língua grega) (87/31/CEE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 355/77 do Conselho, de 15 de Fevereiro de 1977, relativo a uma acção comum para a melhoria das condições de transformação e comercialização dos produtos agrícolas e dos produtos de pesca (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 2224/86, de 14 de Julho de 1986 (2), e, nomeadamente, o seu artigo 5º, Considerando que, em 8 de Abril de 1985, o Governo helénico comunicou uma alteração ao programa aprovado pela Decisão 82/33/CEE da Comissão (3) e relativo às instalações do sector vitícola na Grécia; Considerando que a realização do programa sectorial exerceu um efeito positivo nesse sector mas que está por realizar uma parte importante de investimentos no domínio da transformação e da comercialização de vinho; que é necessário alargar os investimentos ao sector do fabrico de mosto concentrado rectificado e às instalações de destilação; que todos esses investimentos são de molde a contribuir para a melhoria da situação do sector vinícola na Grécia e que constituem, pois, um programa na acepção do artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 355/77; Considerando que as estruturas relativas à recepção das uvas, à elaboração, armazenagem, tratamento e acondicionamento dos vinhos são fortemente deficitárias nesse país e que, em consequência, são necessários investimentos nesses domínios; que, pela mesma razão, são também admitidos investimentos para a comercialização dos vinhos e o fabrico do mosto concentrado rectificado e que são admitidos investimentos para a destilação dos bagaços e borras de vinho, desde que, todavia, a capacidade total do sector se mantenha a mesma; Considerando que o programa alterado contém uma quantidade suficiente dos dados referidos no artigo 3º do Regulamento (CEE) nº 355/77, o que demonstra que os objectivos mencionados no artigo 1º do referido regulamento podem ser atingidos no sector acima mencionado assim como prova que se justifica uma derrogação às limitações e condições restritivas referidas na alínea a), segundo e terceiro travessões e na alínea b) do ponto 15 e no ponto 16 da parte B 3 dos critérios adoptados pela Comissão para a escolha dos projectos a financiar a título do Regulamento (CEE) nº 355/77 (4); que o prazo fixado para a execução da alteração não excede o período referido no nº 1, alínea g), do artigo 3º do referido regulamento; Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente das Estruturas Agrícolas, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1º É aprovada a alteração do programa relativo às instalações do sector vitícola, comunicada pelo Governo da República Helénica, em 8 de Abril de 1985, em conformidade com o Regulamento (CEE) nº 355/77. No âmbito deste programa podem ser financiados os investimentos referidos na alínea a), segundo e terceiro travessões, e na alínea b) do ponto 15 e no ponto 16 da parte B 3 dos critérios adoptados pela Comissão para a escolha dos projectos a financiar a título do Regulamento (CEE) nº 355/77. Artigo 2º A República Helénica é destinatária da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 10 de Dezembro de 1986. Pela Comissão Frans ANDRIESSEN Vice-Presidente (1) JO nº L 51 de 23. 2. 1977, p. 1. (2) JO nº L 194 de 17. 7. 1986, p. 4. (3) JO nº L 16 de 22. 1. 1982, p. 39. (4) JO C 78 de 26. 3. 1985, p. 7.