87/28/CEE: Decisão da Comissão de 10 de Dezembro de 1986 que aprova uma adenda ao programa italiano relativo ao tratamento, à transformação e à comercialização do tabaco em conformidade com o Regulamento (CEE) nº 355/77 do Conselho (Apenas faz fé o texto em língua italiana)
Jornal Oficial nº L 014 de 16/01/1987 p. 0057 - 0057
***** DECISÃO DA COMISSÃO de 10 de Dezembro de 1986 que aprova uma adenda do programa italiano relativo ao tratamento, à transformação e à comercialização do tabaco em conformidade com o Regulamento (CEE) nº 355/77 do Conselho (Apenas faz fé o texto em língua italiana) (87/28/CEE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 355/77 do Conselho, de 15 de Fevereiro de 1977, relativo a uma acção comum para a melhoria das condições de transformação e comercialização dos produtos agrícolas e dos produtos da pesca (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 2224/86 (2), e, nomeadamente, o seu artigo 5º, Considerando que, em 7 de Julho de 1986, o Governo italiano comunicou uma adenda do programa aprovado pela Decisão 80/1036/CEE da Comissão (3), relativa ao tratamento, à transformação e à comercialização do tabaco; Considerando que esta adenda deve permitir a prossecução dos objectivos fixados no programa que findou, a fim de melhorar estruturas de transformação e de comercialização no sector do tabaco em Itália, nomeadamente no que diz respeito às variedades que correspondem às exigências do mercado da Comunidade; Considerando que adenda inclui uma quantidade suficiente dos dados referidos no artigo 3º do Regulamento (CEE) nº 355/77, demonstrando que os objectivos mencionadas no artigo 1º do citado regulamento podem ser alcançados no sector do tabaco em Itália; que o prazo fixado para a concretização do programa não excede o período previsto no nº 1, alínea g), do artigo 3º do regulamento; Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente das Estruturas Agrícolas, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1º É aprovado o programa italiano relativo ao tratamento, à transformação e à comercialização do tabaco, comunicado pelo Governo italiano em 7 de Julho de 1986, em conformidade com o Regulamento (CEE) nº 355/77. Artigo 2º A República Italiana é destinatária da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 10 de Dezembro de 1986. Pela Comissão Frans ANDRIESSEN Vice-Presidente (1) JO nº L 51 de 23. 2. 1977, p. 1. (2) JO nº L 194 de 17. 7. 1986, p. 4. (3) JO no L 305 de 14. 11. 1980, p. 67.