31987D0028

87/28/CEE: Decisão da Comissão de 10 de Dezembro de 1986 que aprova uma adenda ao programa italiano relativo ao tratamento, à transformação e à comercialização do tabaco em conformidade com o Regulamento (CEE) nº 355/77 do Conselho (Apenas faz fé o texto em língua italiana)

Jornal Oficial nº L 014 de 16/01/1987 p. 0057 - 0057


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DECISÃO DA COMISSÃO

de 10 de Dezembro de 1986

que aprova uma adenda do programa italiano relativo ao tratamento, à transformação e à comercialização do tabaco em conformidade com o Regulamento (CEE) nº 355/77 do Conselho

(Apenas faz fé o texto em língua italiana)

(87/28/CEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 355/77 do Conselho, de 15 de Fevereiro de 1977, relativo a uma acção comum para a melhoria das condições de transformação e comercialização dos produtos agrícolas e dos produtos da pesca (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 2224/86 (2), e, nomeadamente, o seu artigo 5º,

Considerando que, em 7 de Julho de 1986, o Governo italiano comunicou uma adenda do programa aprovado pela Decisão 80/1036/CEE da Comissão (3), relativa ao tratamento, à transformação e à comercialização do tabaco;

Considerando que esta adenda deve permitir a prossecução dos objectivos fixados no programa que findou, a fim de melhorar estruturas de transformação e de comercialização no sector do tabaco em Itália, nomeadamente no que diz respeito às variedades que correspondem às exigências do mercado da Comunidade;

Considerando que adenda inclui uma quantidade suficiente dos dados referidos no artigo 3º do Regulamento (CEE) nº 355/77, demonstrando que os objectivos mencionadas no artigo 1º do citado regulamento podem ser alcançados no sector do tabaco em Itália; que o prazo fixado para a concretização do programa não excede o período previsto no nº 1, alínea g), do artigo 3º do regulamento;

Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente das Estruturas Agrícolas,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1º

É aprovado o programa italiano relativo ao tratamento, à transformação e à comercialização do tabaco, comunicado pelo Governo italiano em 7 de Julho de 1986, em conformidade com o Regulamento (CEE) nº 355/77.

Artigo 2º

A República Italiana é destinatária da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 10 de Dezembro de 1986.

Pela Comissão

Frans ANDRIESSEN

Vice-Presidente

(1) JO nº L 51 de 23. 2. 1977, p. 1.

(2) JO nº L 194 de 17. 7. 1986, p. 4.

(3) JO no L 305 de 14. 11. 1980, p. 67.