31987D0013

87/13/CEE: Decisão da Comissão de 11 de Dezembro de 1986 relativa a um processo em aplicação do artigo 85º do Tratado CEE (IV/261-A - Association Belge des Banques/Belgische Vereniging der Banken) (Apenas fazem fé os textos nas línguas francesa e neerlandesa)

Jornal Oficial nº L 007 de 09/01/1987 p. 0027 - 0035


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DECISÃO DA COMISSÃO

de 11 de Dezembro de 1986

relativa a um processo em aplicação do artigo 85º do Tratado CEE

(IV/261-A - Association Belge des Banques/Belgische Vereniging der Banken)

(Apenas fazem fé os textos nas línguas francesa e neerlandesa)

(87/13/CEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento nº 17 do Conselho, de 6 de Fevereiro de 1962, Primeiro Regulamento de Execução dos artigos 85º e 86º do Tratado (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de Espanha e de Portugal e, nomeadamente, os seus artigos 6º e 8º,

Tendo em conta a notificação e o pedido de certificado negativo apresentado em 31 de Outubro de 1962 pela Association Belge des Banques/Belgische Vereniging der Banken respeitante às convenções, acordos e recomendações relativos à actividade da quase totalidade dos bancos estabelecidos na Bélgica,

Tendo em conta o resumo da notificação publicado (2) nos termos do nº 3 do artigo 19º do Regulamento nº 17,

Após consulta do Comité Consultivo em matéria de acordos, decisões e práticas concertadas e de posições dominantes,

Considerando o seguinte:

I. OS FACTOS

(1) A Association Belge des Banques/Belgische Vereniging der Banken, a seguir denominada « ABB/BVB », notificou à Comissão em 31 de Outubro de 1962, nos termos do artigo 5º do Regulamento nº 17, uma série de acordos concluídos entre os seus membros no âmbito da Associação, com o objectivo de obter um certificado negativo quanto à aplicação relativamente aos mesmos do nº 1 do artigo 85º do Tratado CEE, ou, em alternativa, uma isenção ao abrigo do nº 3 do artigo 85º, da proibição enunciada no nº 1 do referido artigo.

A. A Association Belge des Banques/Belgische Vereniging der Banken

(2) A ABB/BVB, cuja sede é em Bruxelas, foi criada em 1 de Dezembro de 1936. Segundo o artigo 3º dos seus estatutos, tem por finalidade representar a profissão e assegurar a protecção dos seus interesses, promovê-los, tratar das questões sociais e estudar qualquer questão de interesse para os seus membros. Para realizar este objectivo a Associação esforça-se, nomeadamente, por estabelecer um contacto permanente entre os seus membros, por definir e exprimir o ponto de vista da profissão em matéria bancária e por promover, designadamente, normas de natureza convencional tendentes a facilitar a organização e o exercício da sua profissão.

(3) Podem ser membros da ABB/BVB os bancos estabelecidos na Bélgica, incluindo as filiais e sucursais de bancos estrangeiros, e inscritos na lista pubicada pela Comissão bancária, instituição encarregada do controlo dos bancos na Bélgica. A admissão é decidida pelo Comité de Direcção da ABB/BVB. Em 1 de Junho de 1986, dos 86 bancos constantes desta lista, 84 eram membros da ABB/BVB.

(4) Os órgãos da ABB/BVB são a Assembleia Geral, o Comité de Direcção, o Presidente, o Secretariado (Bureau), as secções especializadas, as secções regionais e o Director-geral. O Comité de Direcção é composto pelos membros do Secretariado - Presidente, vice-presidentes e Director-geral -, pelos Presidentes dos Comités de direcção da Générale de Banque, do Banque Bruxelles Lambert, do Kredietbank e do Banque Paribas Belgique e pelos Presidentes das quatro secções especializadas (secção dos bancos regionais, privados e especializados, secção dos bancos médios, secção dos bancos estrangeiros e secção dos bancos belgas de filiação estrangeira). É ele que determina a política geral e a posição da ABB/BVB relativamente a terceiros, nomeadamente face às entidades públicas, e que aprova, de comum acordo, as regras de natureza convencional.

B. O sector financeiro belga

1. Os bancos no seio do sector financeiro em termos de depósitos

(5) A parte dos diferentes grupos de instituições financeiras no total dos depósitos da clientela era em 31 de Dezembro de 1984 (1):

- bancos: 42,8 %,

- instituições públicas de crédito: 40,6 %,

- caixas económicas privadas: 16,1 %,

- sociedades de crédito: 0,5 %.

(6) A parte dos bancos neste total está em progressão lenta, mas regular, desde 1975 (encontrava-se então em 39,6 %). Esta progressão fez-se em detrimento das instituições públicas de crédito (cuja parte era de 44,9 % em 1975) e deve-se ao aumento dos depósitos internacionais que, em proporção, duplicaram desde 1975: representavam 10,9 % de 42 % em 1982, contra 5,4 % de 39,6 % em 1975 (2).

2. Os bancos no seio do sector financeiro em termos de balanço

(7) O mesmo fenómeno, mais marcado, pode verificar-se na evolução das partes dos vários grupos de instituições financeiras no total do balanço. Em finais de 1984, estas partes (1) elevavam-se a:

- bancos: 68,8 %,

- instituições públicas de crédito: 22,4 %,

- caixas económicas privadas: 8,3 %,

- sociedades de crédito: 0,5 %.

(8) A parte dos bancos era em 1975 de apenas 56,1 %, enquanto que a das instituições públicas de crédito era ainda de 32,5 %. O balanço internacional representava, em 1982, dois terços (44,2 % do total do balanço do sector financeiro) da parte dos bancos, enquanto que, em 1975, representava apenas dois quintos (26,1 % do total) (3).

C. Os acordos notificados

1. Notificação e actualizações

(9) Em 31 de Outubro de 1962, a ABB/BVB notificou à Comissão, referindo para cada acordo os bancos membros da ABB/BVB que nele participaram e os bancos que o notificavam, bem com a sua data de entrada em vigor, uma série de oito convenções e dez acordos concluídos entre os seus membros no seio da Associação e sete recomendações emitidas pela Associação.

(10) Em resposta a pedido de informações que a Comissão lhe enviou em 6 de Novembro de 1975, em aplicação do artigo 11º do Regulamento nº 17, a ABB/BVB comunicou-lhe, nomeadamente, em 23 de Janeiro de 1976, a lista das convenções, acordos e recomendações em vigor nessa data, a lista dos bancos que participavam em todos ou em parte dos acordos, bem como o texto dos acordos alterados ou novos.

(11) Em 14 de Julho de 1981, o Tribunal de Justiça, no acórdão Zuechner V. Bayerische Vereinsbank (4), pronunciou-se sobre certos pontos que podiam ainda parecer sujeitos a discussão quanto à aplicabilidade das regras da concorrência do Tratado aos acordos entre bancos. Na sequência deste acórdão e do inquérito efectuado pelos serviços da Comissão em cada um dos Estados-membros, então em número de dez, sobre os acordos interbancários nacionais relativos às comissões para remuneração dos serviços bancários, foi dirigido à ABB/BVA, um novo pedido de informações, em 3 de Maio de 1983. Em resposta a este pedido, a ABB/BVB comunicou à Comissão, em 13, 21 e 27 de Junho de 1983, alterações feitas nos acordos já notificados e enviou-lhe o texto dos novos acordos concluídos desde 1976, alguns dos quais estavam então a ser reformulados. A um novo pedido de actualização feito pela Comissão em 26 de Julho de 1984, a ABB/BVB respondeu, em 5 de Setembro de 1984, indicando as principais alterações feitas desde Junho de 1983.

2. Acordos em vigor aquando da comunicação das acusações

(12) Desta última actualização resultava que estavam em vigor, aquando da comunicação das acusações em 13 de Junho de 1985, doze convenções, dois acordos e oito recomendações (a diferença de denominação entre estes acordos não correspondia a uma sistematização rigorosa pré-estabelecida; quanto aos seus efeitos, eram idênticos com a única diferença que as convenções previam sanções em caso de não cumprimento das suas disposições).

(13) (a) Convenções

1.2 // AC1: // Contas e depósitos; // AC2: // Pagamento de cheques e de letras; // AC2 bis: // Pagamento de letras em francos belgas sobre a Bélgica; // AC3: // Encargos de títulos em depósito a descoberto; // AC4: // Pagamento de cupões, reembolso e distribuição relativamente a títulos; // AC5: // Operações diversas sobre títulos; // AC6: // Aluguer de cofres-fortes; // AC7: // Execução das convenções de carácter profissional concluídas ou a concluir entre os bancos que exercem a sua actividade na Bélgica; // AC8: // Em matéria de concorrência; // AC9: // Pagamentos internacionais e operações de câmbio; // AC10: // Condições aplicáveis ao pagamento de títulos comerciais e de cheques em relação directa ou indirecta com o estrangeiro, a operações sobre mercadorias em relação directa ou indirecta com o estrangeiro e aos créditos documentários; // AC11: // Condições aplicáveis aos bancos e banqueiros estabelecidos no estrangeiro.

( b ) Acordos

1.2 // AA2: // Artigo 45º da lei uniforme sobre letras e livranças; // AA4: // Redução do trabalho relativo ao controlo das oposições efectuado quando das operações sobre títulos.

( c ) Recomendações

1.2 // AR1: // Introdução na legislação belga da 6 Directiva da CEE relativa ao IVA; // AR2: // Gratuitidade das transferências de divisas entre bancos; // AR7: // Promoção da utilização do cheque; // AR8: // Execução de decisões tomadas pelos CIRIB (1); // AR9: // Concessão de empréstimos pessoais; // AR11: // Respeito das convenções e acordos interbancários; // AR13: // Racionalização bancária; // AR15: // Protecção contra as agressões à mão armada.

3. Âmbito de aplicação das acusações

(14) As acusações referiam-se unicamente aos acordos sobre as comissões para remuneração de serviços cobradas pelos bancos. Portanto, estava excluída a convenção AC1 relativa às contas e depósitos, reservando a Comissão, de momento, a sua posição sobre esta convenção cujas disposições principais se referem às taxas de juro dos créditos.

(15) Entre os acordos que se incluem no âmbito de aplicação das acusações, a Comissão indicou, na sua comunicação das acusações de 13 de Junho de 1985, que podia considerar como não sendo restritivos da concorrência o acordo AA4 e as recomendações AR1, AR2, AR7, AR8, AR9, AR13 e AR15.

(16) Por outro lado, a Comissão comunicava, nessa mesma carta, a sua intenção de tomar uma decisão de proibição relativamente aos restantes acordos, a saber: as convenções AC2, AC2 bis, AC3, AC4, AC5, AC6, AC7, AC8, AC9, AC10 e AC11, o acordo AA2 e a reomendação AR11.

4. Renúncia por parte da ABB/BVB a certos acordos notificados

(17) Na sequência do envio das acusações e das discussões que seguidamente se realizaram entre a ABB/BVB e a Direcção-Geral da Concorrência da Comissão, a ABB/BVB indicou, através da carta de 8 de Abril de 1986, ter renunciado, a partir de 1 de Abril de 1986, a certos acordos na totalidade, e a outros em parte.

(18) Os acordos a que reunciou na totalidade são as convenções AC2, AC2 bis, AC3, AC6, AC7, AC8 e AC11 e a recomendação AR11. Os outros acordos, a saber as convenções AC4, AC5, AC9 e AC10, bem como o acordo AA2, foram objecto de uma renúncia parcial, tendo sido suprimidas, nomeadamente, todas as disposições relativas a tarifas referentes às relações com a clientela.

D. Âmbito de aplicação da presente decisão

(19) Do acordo AA2, a ABB/BVB retirou todas as tarifas e até todas as referências a qualquer comissão, de modo que, doravante, este acordo já não é restritivo da concorrência e pode ser equiparado aos acordos da mesma natureza enumerados no ponto 15 supra.

(20) A presente decisão só se refere, portanto, às três convenções relativas às comissões recebidas nas relações interbancárias: uma, relativa a diversas operações sobre títulos, substitui as antigas convenções AC4 e AC5, e as duas outras, relativas às trocas monetárias e comerciais com o estrangeiro, substituem as antigas convenções AC9 e AC10.

(21) O texto definitivo destas três convenções foi enviado pela ABB/BVB à Comissão em 30 de Maio de 1986. O seu título exacto é:

- Convenção interbancária relativa à intervenção de vários bancos nas operações sobre títulos (Overeenkomst tussen de banken betreffende de tussenkomst van verscheidene banken bij de verrichtingen op effecten - Convention interbancaire relative à l'intervention de plusieurs banques dans les opérations sur titres);

- Convenção interbancária relativa à intervenção de vários bancos nos pagamentos provenientes do estrangeiro (Overeenkomst tussen de banken betreffende de tussenkomst van verscheidene banken bij betalingen uit het buitenland - Convention interbancaire relative à l'intervention de plusieurs banques dans les paiements provenant de l'étranger);

- Convenção interbancária relativa à intervenção de dois bancos estabelecidos na Bélgica no pagamento de cheques e de títulos comerciais provenientes do estrangeiro (Overeenkomst tussen de banken betreffende de tussenkomst van twee banken gevestigd in België bij het incasso van cheques en handelspapier uit het buitenland - Convention interbancaire relative à l'intervention de deux banques établies en Belgique dans l'encaissement de chèques et de papier commercial provenant de l'étranger).

E. Conteúdo essencial das convenções objecto da presente decisão

1. Convenção relativa às operações sobre títulos

(22) Esta convenção determina o montante das restituições que, das comissões que recebem por estes serviços, os bancos depositários pagam aos outros bancos estabelecidos na Bélgica como remuneração da sua intervenção, por um lado, nas operações relativas ao pagamento de cupões e de títulos e, por outro, em diversas outras operações sobre títulos. O montante destas restituições é expresso em percentagem da comissão cobrada pelo banco depositário. Esta percentagem varia segundo a natureza da operação.

( a ) Pagamento de cupões e de títulos

(23) Relativamente aos títulos representados por um certificado CIK (Caisse Interprofessionnelle de Dépôts et de Virement de Titres), bem como relativamente aos seus cupões, a restituição é de 50 %, com um máximo de 625 FB por título ao portador e de 200 FB por cupão. Relativamente aos títulos não representados por um certificado CIK, bem como relativamente aos seus cupões, a restituição é de 80 %, com um máximo, quanto aos títulos ao portador, de 625 FB por título e de 200 FB por cupão, e, relativamente aos certificados nominativos, de 1 750 FB por certificado e de 625 FB por cupão.

(24) Quanto aos empréstimos supranacionais e internacionais, a restituição é de 40 %. Relativamente aos empréstimos das cidades de Antuérpia, Bruxelas, Gante e Liège, a restituição é de dois terços.

(25) Relativamente aos cupões de títulos ao portador representativos de valores estrangeiros, a restituição é de 40 % se os títulos forem representados por um certificado CIK e de 50 % no caso contrário.

b. Diversas operações sobre títulos

(26) A restituição é de 50 % da comissão cobrada aquando de várias operações sobre títulos: troca, atribuição, entrega de novos cupões de títulos, selagem de títulos, averbamento de certificados nominativos e depósito de títulos com vista a uma assembleia geral.

(27) Quando os títulos são depositados com CIK, a restituição para as três primeiras operações enumeradas no ponto precedente calcula-se com base na tarifa preferencial CIK e após dedução da comissão cobrada a este organismo. É inexistente para a selagem, sendo a CIK a receber a comissão desta operação.

(28) Do mesmo modo, a restituição é inexistente para as comissões especiais cobradas pelo banco que detém a dotação dos títulos novos, em caso de troca com concordância de números, e pelo banco que detém a dotação das novas folhas de cupões, em caso de entrega de novos cupões.

2. Convenção relativa aos pagamentos provenientes do estrangeiro

(29) A convenção determina o montante máximo da comissão de pagamento que pode ser cobrada entre bancos por qualquer operação de pagamento internacional em divisas proveniente do estrangeiro e transitando através de um banco estabelecido na Bélgica com destino a outro banco estabelecido na Bélgica. Este montante máximo é nulo para as operações cujo montante seja inferior a 1 000 FB; é de 225 FB para as operações cujo montante se situe entre 1 001 e 100 000 FB, de 250 FB para as operações entre 100 001 e 300 000 FB e de 600 FB para aquelas cujo montante é superior a 300 000 FB. (30) A convenção especifica que estão excluídos do seu âmbito de aplicação:

- os eurocheques emitidos até ao limite do montante máximo de compensação (1),

- os cheques de viagem europeus,

- os cheques de viagem em divisas emitidos em nome do banco destinatário,

- as operações de compra, venda e pagamento de títulos ou cupões,

- os pagamentos de pensões estrangeiras de carácter social efectuados por pessoas colectivas à ordem de beneficiários reinícolas (2) ou equivalentes.

(31) A convenção precisa também que o banco intermediário se absterá, aquando de operações abrangidas pelo âmbito da convenção, de qualquer acto de concorrência desleal que consista em entrar ou tentar entrar em relação, directamente ou não, com a clientela do banco destinatário.

3. Convenção relativa ao pagamento de cheques e de títulos comerciais provenientes do estrangeiro

(32) Esta convenção já não inclui tarifas. Prevê apenas o princípio da cobrança de comissões e precisa a quem incumbe o respectivo encargo. Indica que o banco encarregue do pagamento tem o direito de cobrar comissões e despesas a cargo da pessoa que dá a ordem. Para a cobrança de cheques, a comissão é sempre a cargo do mandante. Em matéria de títulos comerciais, a convenção, referindo-se ao artigo 22º das regras uniformes elaboradas na matéria pela Câmara Internacional de Comércio (3), prevê as seguintes disposições: se a carta de remessa previr que as comissões e encargos sejam suportados pelo sacado e se o sacado recusa pagá-los, o banco encarregue do pagamento pode receber estas comissões e encargos a cargo do mandante, salvo se a ordem de pagamento contiver expressamente instruções contrárias.

(33) Sempre que a apresentação junto de um segundo banco estabelecido na Bélgica for feita a pedido expresso do sacado, o primeiro banco deve precisá-lo expressamente na sua carta de remessa, sob pena de o segundo banco lhe contabilizar as suas comissões e encargos como se a apresentação ao segundo banco tivesse sido feita segundo instruções do mandante estrangeiro. A comissão que o segundo banco pode cobrar não pode ficar a cargo do primeiro banco, mas sim do sacado.

F. Observações de terceiros

(34) Não foram recebidas quaisquer observações de terceiros na sequência da publicação, nos termos do nº 3 do artigo 19º do Regulamento nº 17, do resumo das três convenções.

II. APRECIAÇÃO JURÍDICA

A. Nº 1 do artigo 85º

1. Empresas e associação de empresas

(35) Os bancos que aplicam as convenções notificadas, sendo entidades económicas que exercem actividades de natureza económica, são empresas na acepção do artigo 85º A ABB/BVB, que agrupa tais empresas, constitui uma associação de empresas na acepção da mesma disposição.

2. Acordos entre empresas e decisões de associações de empresas

(36) É conveniente, a este respeito, fazer uma distinção entre membros e não membros da ABB/BVB Quanto aos membros do ABB/BVB, não houve, ao contrário das convenções notificadas em 1962, adesão formal da sua parte às três convenções objecto da presente decisão. O texto foi-lhes enviado pela ABB/BVB com indicação de que substituíam as antigas convenções revogadas a partir de 1 de Abril de 1986. As três novas convenções podem, portanto, equiparar-se, quanto aos membros da ABB/BVB, a decisões de uma associação de empresas. Caso contrário, na medida em que nenhum banco membro da ABB/BVB lhe indicou, ao receber as novas convenções, que não as cumpriria, é possível considerar que houve uma adesão tácita e que, portanto, se trata de acordos entre empresas. Nois dois casos, os acordos estão abrangidos, de qualquer forma, pelo artigo 85º

(37) Quanto aos não-membros da ABB/BVB, podem, como no passado, aplicar as convenções da ABB/BVB no todo ou em parte. Sob este aspecto, estas convenções devem ser vistas como acordos entre empresas na acepção do artigo 85º

(1) JO nº 13 de 21. 2. 1962, p. 204/62.

(2) JO nº C 199 de 8. 8. 1986, p. 2.

(1) « Les banques au sein du secteur financier en 1984 » - Aspects et documents nº 42, p. 30 - ABB/BVB, Outubro de 1985.

(2) « Les banques au sein du secteur financier depuis 1975 » - vol. I « Analyse Comparative » - Aspects et documents nº 29, p. 19 - ABB/BVB, Maio de 1984.

(3) « Les banques au sein du secteur financier depuis 1975 - vol. I - « Analyse Comparative » - Aspects et documents no 29, p. 18 - ABB/BVB, Maio de 1984.

(4) Processo 172/80, Colectânea 1981, p. 2021.

(1) Conferências internacionais para a racionalização nas relações interbancárias.

(1) Actualmente, este montante corresponde ao equivalente aproximado de 600 CHF.

(2) O reinícolo define-se como toda a pessoa singular com residência principal na Bélgica, bem como toda a pessoa colectiva com sede social na Bélgica.

(3) Brochura nº 322 da Câmara Internacional de Comércio.

3. Efeitos no comércio entre Estados-membros

(38) A noção do comércio, na acepção do artigo 85º do Tratado, tem um âmbito extenso (1). Refere-se às trocas económicas em geral, nomeadamente as trocas monetárias e os serviços bancários.

(39) Acordos nacionais de preços que abranjam todo o território de um Estado-membro podem ter por efeito consolidar uma compartimentação de carácter nacional, entravando assim a interpenetração económica desejada pelo Tratado. Os acordos notificados pela ABB/BVB produzem os seus efeitos em todo o território nacional.

(40) Além disso, tal como o indicou a própria ABB/BVB relativamente aos bancos belgas implantados no estrangeiro (2), a sucursal continua a fazer parte integrante da estrutura do banco que a organizou e funciona sob a sua autoridade directa. Sejam quais forem as considerações que podem aplicar-se às filiais dos bancos estrangeiros estabelecidos na Bélgica, as suas sucursais constituem, no mínimo, emanações directas destes bancos e, por conseguinte, participam nas trocas comerciais entre Estados-membros.

(41) Ora, dos 84 bancos estabelecidos na Bélgica em finais de 1985 constam 61 bancos de direito estrangeiro (sucursais sem personalidade jurídica própria) ou de direito belga com maioria estrangeira (filiais) (3), dos quais 27 de oito Estados-membros (4). Destes 61 bancos, 28 são sucursais, dos quais 14 de sete Estados-membros (5). Entre os dez bancos mais importantes estabelecidos na Bélgica em finais de 1984 e classificados segundo o total do seu balanço (5) constavam sete bancos de direito estrangeiro ou com maioria estrangeira (seis sucursais e uma filial). Se considerarmos os bancos não em função do seu balanço mas dos seus depósitos, figuravam quatro bancos de direito estrangeiro ou com maioria estrangeira (duas sucursais e duas filiais) entre os dez bancos mais importantes estabelecidos na Bélgica em finais de 1984 (6). A importância, no sector bancário belga, dos bancos de procedência estrangeira (sucursais e filiais com maioria estrangeira) foi crescente nos últimos quinze anos: de 1970 a 1985, a sua parte no total do balanço passou de 22,5 % para 51,0 %, nos depósitos dos clientes de 10,8 % para 19,9 %, nos créditos aos clientes de 21,9 % para 40,9 % e nas operações interbancárias de 35,7 % para 67,5 % (7).

(42) O grau de internacionalização das actividades bancárias mostra também a incidência das convenções interbancárias no comércio entre os Estados-membros. Na sequência da implantação crescente de bancos estrangeiros na Bélgica, as operações internacionais efectuadas pelos bancos estabelecidos na Bélgica representam uma parte cada vez mais importante do total das suas actividades. Em 1985, esta parte estabelecia-se em 69,6 % do total do seu balanço (contra 41 % em 1970), em 27,5 % do total dos depósitos de clientes (12,5 % em 1970), em 55,2 % do total dos créditos aos clientes (23 % em 1970) e em 95,7 % das operações interbancárias (95 % em 1970) (8).

(43) Além disso, as três convenções, na medida em que se referem indirectamente aos serviços fornecidos indistintamente à clientela nacional e estrangeira, são susceptíveis de afectar as trocas comerciais intracomunitárias. Duas delas, na medida em que dizem respeito a operações em divisas ou a operações provenientes do estrangeiro, afectam directamente o comércio entre Estados-membros. A terceira, a referente aos títulos, diz também respeito às trocas entre Estados-membros visto que se refere, por um lado, aos emissores estrangeiros que encarregam os bancos belgas do serviço financeiro dos seus títulos na Bélgica e, por outro lado, aos detentores estrangeiros de títulos belgas.

4. Restrições de concorrência

(44) Duas das três convenções, a relativa às operações sobre títulos e a relativa aos pagamentos provenientes do estrangeiro, restringem, se não mesmo eliminam, a liberdade de os bancos que as aplicam determinarem bilateralmente a remuneração dos serviços que se oferecem entre si. Ao darem cumprimento à convenção relativa às operações sobre títulos, os bancos privam-se da possibilidade de negociar entre si, individualmente, condições mais vantajosas que as fixadas na convenção. As restrições de concorrência na convenção relativa aos pagamentos provenientes do estrangeiro são ainda mais marcadas dado que a convenção inclui a imposição de uma tarifa uniforme expressa em montantes absolutos: o montante da comissão é, pois, predeterminado, o que não acontece na

convenção relativa às operações sobre títulos, em que só as percentagens da restituição são fixadas, mas não o montante exacto da restituição, que depende do montante da comissão cobrada pelo banco depositário (comissão que já não é, ela própria, objecto de uma convenção interbancária).

(45) A terceira convenção, relativa ao pagamento de cheques e de títulos comerciais provenientes do estrangeiro, já não inclui tarifas. Não obstante, ao prever o princípio e as modalidades de recebimento de uma comissão aquando das operações incluídas no seu âmbito de aplicação, esta convenção tem por efeito restringir de uma forma considerável a liberdade de comportamento dos bancos que a aplicam. Com efeito, os bancos acordam entre si, por um lado, em não assegurar gratuitamente este serviço e, por outro lado, em determinar a quem incumbe o encargo da comissão assim prevista. A possibilidade de os bancos renunciarem à comissão não é meramente teórica, atendendo a que esta comissão não é o único rendimento dos bancos, que poderiam renunciar a ela para atrair a clientela.

B. Nº 3 do artigo 85º

(46) As quatro condições exigidas para uma isenção ao abrigo do nº 3 do artigo 85º são preenchidas, neste caso, pelas seguintes razões:

1. Melhoria da oferta de serviços bancários e do sistema de pagamentos

(47) A convenção relativa às operações sobre títulos aumenta a oferta de serviços bancários. Permite ao conjunto dos bancos assegurarem aos seus clientes o serviço financeiro do conjunto dos títulos, em vez de lhes assegurarem apenas o serviço financeiro de títulos de que tenham sido directamente encarregues, enquanto bancos depositários, pelos emissores de títulos.

(48) A convenção relativa aos pagamentos provenientes do estrangeiro melhora o funcionamento do sistema de pagamentos, dado que permite ao banqueiro intermediário repercutir, ainda que apenas parcialmente, a comissão que eventualmente lhe é imposta pelo seu correspondente estrangeiro. Se não fosse fixado um montante máximo para a comissão a favor do banqueiro intermediário, cada transacção deveria ser objecto de uma negociação entre o banqueiro destinatário e o banqueiro intermediário. Tal situação diminuiria o ritmo das operações e aumentaria o seu custo em detrimento do utilizador final, na medida em que este custo lhe fosse repercutido. O progresso técnico ligado à utilização da informática para a execução de tais operações e a necessidade de melhorar e acelerar os sistemas integrados de pagamento justificam que se apliquem comissões com limites máximos uniformes entre todos os intermediários financeiros operando num sistema integrado de pagamentos.

(49) A convenção relativa ao pagamento de cheques e de títulos comerciais melhora também o sistema de pagamentos ao precisar antecipadamente a imputabilidade dos encargos, o que permite evitar qualquer contestação posterior que ponha em causa o bom funcionamento das operações incluídas no âmbito de aplicação desta convenção.

2. Participação dos utilizadores

(50) Os detentores de valores mobiliários beneficiam de um modo equitativo do lucro da convenção relativa às operações sobre títulos, porque esta lhes permite dirigirem-se ao banco de que são clientes para efectuarem operações sobre títulos relativamente às quais o seu banco não está encarregado de assegurar o serviço financeiro. Graças a esta possibilidade, os detentores de títulos não precisam de se dirigir aos diferentes bancos depositários, podendo todas as suas operações sobre títulos ser centralizadas num só banco, aquele onde têm uma conta. Além disso, não é devida qualquer comissão suplementar por este serviço nem pelo detentor de títulos nem pelo emissor de títulos, sendo o banco intermediário remunerado pelo banco depositário, que lhe transfere uma parte da comissão que recebe do emissor de títulos por assegurar o seu serviço financeiro.

(51) A convenção relativa aos pagamentos prevenientes do estrangeiro reserva também uma parte equitativa do benefício aos utilizadores finais, dado que evita que os beneficiários de pagamentos provenientes do estrangeiro tenham de se dirigir a outro banco que não aquele de que são clientes, em todos os casos em que o seu banco não seja correspondente do banco estabelecido no estrangeiro de onde provém a ordem. Além disso, não é obrigatoriamente cobrada uma comissão aquando desta operação: a convenção não impõe ao banco intermediário que cobre esta comissão, mas apenas prevê a possibilidade de o fazer. Além do mais, o montante da comissão é um montante máximo: se o banco intermediário decidir cobrar uma comissão, pode fixar o seu montante abaixo do máximo. Por outro lado, este máximo, que é de 600 FB para as operações mais importantes, é, em todos os casos, inferior ao custo da operação para a banco intermediário, que é da ordem de 750 FB em média. Assim, em caso algum o utilizador final pagará o custo real do serviço prestado, mesmo que a comissão possa parecer elevada para as operações com um montante baixo. Aos utilizadores, intermediários financeiros desempenhando as funções de bancos destinatários, e sobretudo à clientela, utilizador final, reserva-se o essencial do benefício: os pagamentos efectuam-se de modo acelerado, apesar do número sempre crescente de operações, e não sofrem custos de montantes imprevistos, calculados arbitrariamente a posteriori. A convenção tem precisamente por objectivo limitar estes custos a montantes razoáveis, conhecidos antecipadamente e livremente negociados previamente por todos os operadores que participam também no sistema de compensação, a fim de que nenhum deles se veja sujeito a condições injustas ou desvantagens na concorrência.

(52) A convenção relativa ao pagamento de cheques e de títulos comerciais provenientes do estrangeiro reserva também uma parte importante do benefício aos utilizadores, uma vez que permite, nomeadamente ao sacado belga, funcionar apenas com o seu banco e não com outro banco estabelecido na Bélgica, correspondente do banco estabelecido no estrangeiro, donde provém a ordem. Além disso, ao não fixar o montante da comissão prevista, ela permite eventualmente uma negociação sobre o montante, da qual pode beneficar aquele a quem incumbe em definitivo o encargo dessa comissão.

3. Carácter indispensável das restrições

(53) As restrições de concorrência impostas pela convenção relativa às operações sobre títulos são indispensáveis para assegurar o bom funcionamento do serviço financeiro generalizado dos títulos. Ao aceitar assegurar o serviço financeiro de títulos relativamente aos quais não são bancos depositários, os bancos intermediários prestam um serviço, simultaneamente, aos seus clientes detentores de títulos, aos bancos depositários, de quem efectuam uma parte do trabalho, e aos emissores de títulos, a quem evitam assim terem de designar numerosos bancos depositários. Quando um tal serviço é prestado colectivamente pelo conjunto dos bancos de um país ao conjunto dos clientes desse país, é indispensável que as modalidades desse serviço sejam determinadas de comum acordo entre os bancos. Restituições variáveis de banco para banco implicariam, para cada título, negociações bilaterais entre os 84 bancos que aderiram à convenção.

(54) Podem fazer-se as mesmas considerações sobre a convenção relativa aos pagamentos provenientes do estrangeiro: trata-se de um serviço prestado colectivamente pelo conjunto dos bancos ao conjunto dos clientes. Ao transmitir a ordem ao banco destinatário, o banco intermediário presta um serviço ao beneficiário do pagamento, que não é seu cliente. A restrição imposta aos bancos, de não ultrapassarem o máximo previsto na convenção, é indispensável, para impedir que aos bancos mais pequenos, que dispõem de poucos correspondentes e, portanto, desempenham sobretudo o papel de banco destinatário mais que de banco intermediário, sejam impostas condições injustas e sofram, assim, desvantagens de concorrência.

(55) As restrições contidas na convenção relativa ao pagamento de cheques e de títulos comerciais provenientes do estrangeiro são necessárias para harmonizar as regras seguidas na matéria e evitar, assim, qualquer contestação sobre a imputação das comissões e dos encargos. Se houvesse casos de contestação, correr-se-ia o risco que alguns bancos se recussassem a continuar a assegurar este serviço, o qual tem vantagens para a clientela.

4. Possibilidades de concorrência

(56) A convenção relativa às operações sobre títulos não regula as relações entre os bancos e os seus clientes, quer seja a montante - os emissores de títulos - ou a jusante - os detentores de títulos. Os bancos têm a liberdade de determinar o montante da comissão que facturam aos emissores de títulos que os encarregam de assegurar o seu serviço financeiro. O montante da restituição paga na prática aos bancos intermediários varia, portanto, em função da comissão pedida ao emissor pelo(s) banco(s) depositário(s): só a parte que a restituição representa na comissão cobrada pelo banco depositário é predeterminada. Os emissores de títulos têm, portanto, a possibilidade de fazer funcionar a concorrência entre os diversos bancos, a fim de obterem as melhores condições possíveis, designando como banco(s) depositário(s) aquele(s) que pede(m) as comissões mais baixas.

(57) A convenção relativa aos pagamentos provenientes do estrangeiro também não regula as relações entre os bancos e os seus clientes. Subsistem possibilidades de concorrência a um nível duplo. Por um lado, o banco intermediário pode não cobrar comissão e, se decidir pedir uma, pode fixá-la num montante inferior ao montante máximo previsto na convenção. Por outro lado, se for cobrada uma comissão pelo banco intermediário, o banco destinatário pode não repercutir, ou fazê-lo apenas em parte, esta comissão sobre o seu cliente beneficiário do pagamento: a medida em que a comissão de pagamento se repercute sobre a clientela é deixada à livre apreciação do banco destinatário. (58) A convenção relativa ao pagamento de cheques e de títulos comerciais provenientes do estrangeiro não contém disposições sobre o montante das comissões, prevendo apenas a sua cobrança. Subsistem assim possibilidades de concorrência neste domínio entre os bancos que podem pedir por este serviço comissões de montantes diferentes, só tomando num momento posterior conhecimento do montante da comissão.

C. Artigos 6º e 8º do Regulamento nº 17

(59) Em aplicação do nº 1 do artigo 6º do Regulamento nº 17, a presente decisão produz efeitos a partir de 30 de Maio de 1986, data em que a ABB/BVB enviou à Comissão a versão definitiva das três convenções objecto da presente decisão.

(60) Em aplicação do nº 1 do artigo 8º do Regulamento nº 17, a isenção resultante da presente decisão é concedida por um prazo inicial de dez anos, não tendo as restrições constantes das convenções um âmbito considerável.

(61) A fim de permitir à Comissão assegurar-se de que as condições que justificaram a concessão da isenção continuam a ser preenchidas durante todo o prazo do período de isenção, a ABB/BVB deve comunicar-lhe imediatamente qualquer complemento ou alteração introduzida nas três convenções em causa, bem como qualquer novo acordo concluído, entre os seus membros, no seu seio.

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1º

Nos termos do nº 3 do artigo 85º do Tratado CEE, o disposto no nº 1 do artigo 85º é declarado inaplicável, durante o período de 30 de Maio de 1986 a 29 de Maio de 1996, aos três seguintes acordos concluídos entre os membros da Association Belge des Banques/Belgische Vereniging der Banken:

- Convenção interbancária relativa à intervenção de vários bancos nas operações sobre títulos (Overeenkomst tussen de banken betreffende de tussenkomst van verscheidene banken bij de verrichtingen op effecten; Convention interbancaire relative à l'intervention de plusieurs banques dans les opérations sur titres),

- Convenção interbancária relativa à intervenção de vários bancos nos pagamentos provenientes do estrangeiro (Overeenkomst tussen de banken betreffende de tussenkomst van verscheidene banken bij betalingen uit het buitenland; Convention interbancaire relative à l'intervention de plusieurs banques dans les paiements provenant de l'étranger),

- Convenção interbancária relativa à intervenção de dois bancos estabelecidos na Bélgica no pagamento de cheques e títulos comerciais provenientes do estrangeiro (Overeenkomst tussen de banken betreffende de tussenkomst van twee banken gevestigd in België bij het incasso van cheques en handelspapier uit het buitenland; Convention interbancaire relative à l'intervention de deux banques établies en Belgique dans l'encaissement de chèques et de papier commercial provenant de l'étranger).

Artigo 2º

A presente decisão inclui a seguinte obrigação: a Association Belge des Banques/Belgische Vereniging der Banken deve informar sem demora a Comissão de qualquer complemento ou alteração introduzida nas três convenções referidas no artigo 1º, e de qualquer novo acordo concluído, entre os seus membros, no seu seio.

Artigo 3º

A Association Belge des Banques/Belgische Vereniging der Banken, rue Ravenstein 36 (boîte 5), 1000 Bruxelas, é destinatária da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 11 de Dezembro de 1986.

Pela Comissão

Peter SUTHERLAND

Membro da Comissão

(1) Acordão já citado no ponto 11.

(2) « Le réseau des banques belges à l'étranger » - Aspects et Documents nº 17, ABB/BVB, Abril de 1983, p. 6.

(3) « Vade-mecum statistique du secteur bancaire 1985 » - Aspects et Documents nº 49 - ABB/BVB, Maio de 1986, p. 88.

(4) Incluindo Espanha e Portugal.

(5) « Vade-mecum statistique du secteur bancaire 1985 » - Aspects et Documents nº 49 - ABB/BVB, Maio de 1986, p. 34.

(6) Idem, p. 37.

(7) Idem, p. 89.

(8) Idem, p. 83.