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86/16/CEE: Balanço estimativo do Conselho de 27 de Janeiro de 1986 respeitante à carne de bovino destinada à indústria transformadora para o período de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 1986

Jornal Oficial nº L 027 de 01/02/1986 p. 0069 - 0070


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BALANÇO ESTIMATIVO DO CONSELHO

de 27 de Janeiro de 1986

respeitante à carne de bovino destinada à indústria transformadora para o período de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 1986

(86/16/CEE)

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 805/68 do Conselho, de 17 de Junho de 1968, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 3768/85 (2) e, nomeadamente, o nº 2 do seu artigo 14º,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

ADOPTA O PRESENTE BALANÇO ESTIMATIVO:

Introdução

O nº 2 do artigo 14º do Regulamento (CEE) nº 805/68 prevê que todos os anos, antes de 1 de Dezembro, o Conselho estabeleça um balanço estimativo das carnes que podem ser importadas ao abrigo do regime previsto por esse artigo.

O presente balanço cobre o período de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 1986. Foi estabelecido à luz dos elementos de que a Comissão dispõe e em função das previsões que é possível formular actualmente. É o resultado da estimativa, por um lado, das necessidades da indústria e, por outro, das disponibilidadades da Comunidade em carnes de qualidade e de apresentação aptas à utilização industrial, a seguir designadas « carnes de transformação ».

As necessidades da indústria em carnes de transformação foram foram avaliadas na base das quantidades de carnes frescas ou congeladas produzidas anualmente.

As disponibilidades da Comunidade em carnes de transformação foram estimadas tendo em conta as quantidades de carnes frescas normalmente utilizadas para esse fim.

Adoptando o presente balanço estimativo, a Conselho teve em conta que, nos termos do seu artigo 31º, o Regulamento (CEE) nº 805/68 deve ser aplicado da tal modo que sejam tidos em conta, paralelamente e de modo adequado os objectivos previstos nos artigos 39º e 110º do Tratado.

I

Disponibilidades em carnes de transformação

Segundo os dados fornecidos à Comissão pelos Estados-membros em Setembro de 1985, as disponibilidades da Comunidade para o ano de 1986 em carne fresca comunitária de transformação podem ser estimadas em 1 124 000 toneladas de carne expressas em carnes com osso.

Pode também coniderar-se que, no final do ano de 1985, existirá na Comunidadade uma reserva pública de carne proveniente das compras de intervenção. A quantidade destas reservas apta para a transformação pode ser estimada em 288 000 toneladas, expressas em carnes com osso.

Por outro lado, pode considerar-se que no final de 1985 haverá uma reserva de carne nos entrepostos frigoríficos resultante da concessão de uma ajuda à armazenagem privada de carcaças, meias carcaças, quartos traseiros e quartos dianteiros de bovinos adultos. A quantidade destas reservas aptas para a transformação pode ser estimada em 20 000 toneladas, expressas em carnes com osso.

Com efeitos em de 1 de Janeiro de 1986, a Comunidade tenciona abrir um contingente pautal de 50 000 toneladas de carne congelada sem osso, o que corresponde a 65 000 toneladas de carne com osso.

Tendo em conta os dados da experiência, em 1986 serão importadas para transformação, ao abrigo do regime deste contingente, 7 000 toneladas de carne congelada com osso.

Para 1986, a quantidade de carne originária do Botswana, do Quénia, de Madagáscar, da Suazilândia e do Zimbabwe, que pode ser importada pela Comunidade e que satisfaz as exigências da indústria transformadora, pode ser estimada em 8 000 toneladas de carne com osso.

Para 1986, as disponibilidades totais destinadas à transformação serão pois as seguintes:

1.2 // // (em toneladas) // - carne fresca: // 1 124 000, // - carne congelada proveniente de compras de intervenção: // 288 000, // - carne congelada armazenada ao abrigo do regime de ajuda à armazenagem privada: // 20 000, // - carne congelada no âmbito do contingente do GATT: // 7 000, // - carne congelada importada ao abrigo do regime da 31. 12. 1985, p. 8.

II

Necessidades da indústria em carne de transformação

Segundo os dados fornecidos à Comissão pelos Estados-membros em Setembro de 1985, as necessidades da Comunidade em carne de transformação, para o ano de 1986, podem ser estimadas em 1 260 250 toneladas de carne, expressas em carnes com osso.

Este valor inclui as necessidades para o fabrico das conservas referidos no nº 1, alínea a), do artigo 14º do Regulamento (CEE) nº 805/68. Est última quantidade é estimada em 184 000 toneladas.

Conclusões

Do que precede resulta que as disponibilidades comunitárias em carnes de transformação excederão, em 1986, as necessidades da indústria.

Todavia, face à necessidade de ter em conta, na aplicação do Regulamento (CEE) nº 805/68, paralelamente e de modo adequado, os objectivos previstos nos artigos 39º e 110º do Tratado, e tendo sobretudo em conta a importância de que se revestem as importações em questão para as relações comerciais entre a Comunidade e os países terceiros fornecedores, o balanço estimativo de carnes destinadas à indústria transformadora e que podem ser importadas em 1986 ao abrigo do regime previsto no artigo 14º do referido regulamento é fixado em 25 000 toneladas.

Decide-se nos termos do nº 1 do artigo 14º do regulamento, dividir essa tonelagem de modo que:

- 16 670 toneladas de carnes destinadas ao fabrico de conservas que não contenham outras características para além da carne de bovino e da geleia sejam elegíveis para uma suspensão total do direito nivelador, e

- 8 330 toneladas de carnes destinadas à indústria transformadora para fins do fabrico de produtos que não sejam as conservas referidas no primeiro travessão sejam elegíveis para uma suspensão total ou parcial do direito nivelador.

Feito em Bruxelas, em 27 de Janeiro de 1986.

Pelo Conselho

O Presidente

H. van den BROEK Convenção ACP: // 8 000, // Total // 1 447 000.

(1) JO nº L 148, de 28. 6. 1968, p. 24. (2) JO nº L 362, de