Decisão n.° 3524/86/CECA da Comissão de 19 de Novembro de 1986 que altera a Decisão n.° 3485/85/CECA que prorroga o sistema de vigilância e de quotas de produção de certos produtos para as empresas da indústria siderúrgica
Jornal Oficial nº L 325 de 20/11/1986 p. 0035
***** DECISÃO Nº 3524/86/CECA DA COMISSÃO de 19 de Novembro de 1986 que altera a Decisão nº 3485/85/CECA que prorroga o sistema de vigilância e de quotas de produção de certos produtos para as empresas da indústria siderúrgica A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e de Aço, Tendo em conta a Decisão nº 3485/85/CECA da Comissão, de 27 de Novembro de 1985, que prorroga o sistema de vigilância e de quotas de produção de certos produtos para as empresas da indústria siderúrgica (1), e, nomeadamente, o seu artigo 18º, Considerando o seguinte: A categoria de productos I c deixará de estar sujeita ao sistema de quotas a partir de 1 de Janeiro de 1987. É desejável evitar perturbações do mercado do aço provocadas pelo echimento artificial das referências dos produtos ainda sob quota por transferência das referências dos produtos proximamente liberalizados. A situação tomada em consideração constitui uma dificuldade imprevista na acepção do artigo 18º da Decisão nº 3485/85/CECA, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1º A aplicação dos nºs 2 e 3 do artigo 15º da Decisão nº 3485/85/CECA é limitada aos produtos das categorias I a, I b, II, III, IV e VI. Artigo 2º A presente decisão entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias e é aplicável a partir de 19 de Novembro de 1986. A presente decisão é obrigatória em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 19 de Novembro de 1986. Pela Comissão Karl-Heinz NARJES Vice-Presidente (1) JO no L 340 de 18. 12. 1985, p. 5.