31986S2514

Decisão nº 2514/86/CECA da Comissão de 31 de Julho de 1986 que altera a Decisão nº 31-53 relativa às condições de publicidade das tabelas de preços e condições de venda praticadas pelas empresas da indústria do aço

Jornal Oficial nº L 221 de 07/08/1986 p. 0012 - 0013
Edição especial finlandesa: Capítulo 13 Fascículo 15 p. 0232
Edição especial sueca: Capítulo 13 Fascículo 15 p. 0232


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DECISÃO Nº 2514/86/CECA DA COMISSÃO

de 31 de Julho de 1986

que altera a Decisão nº 31-53 relativa às condições de publicidade das tabelas de preços e condições de venda praticadas pelas empresas da indústria do aço

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e, nomeadamente, o seu artigo 60º,

Após consulta do Comité Consultivo,

Considerando que, na sua Decisão nº 31-53 (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 72/441/CECA (2), a Comissão definiu as regras relativas às condições de publicidade das tabelas de preços e condições de venda, referidas no nº 2, alínea a), do artigo 60º do Tratado, para as empresas do aço e suas organizações de venda;

Considerando que, sem violar a proibição de discriminação na acepção do nº 1 do artigo 60º do Tratado, as empresas do aço podem diferenciar os seus preços consoante as categorias de utilizadores, desde que essas categorias não concorram entre si; que o artigo 5º da Decisão nº 31-53 permite às empresas não publicarem nas suas tabelas de preços as variações por si aplicadas quanto a certas categorias de utilizadores;

Considerando que, tendo em conta a situação do mercado do aço e para evitar que os comerciantes armazenistas fiquem em desvantagem nas suas actividades de abastecimento dos utilizadores em relação aos quais são aplicadas variações de categoria, afigura-se necessário alterar o disposto no artigo 5º da Decisão nº 31-53, por forma a poder aplicá-lo a esses comerciantes;

Considerando que é necessário limitar os tipos de variações de preços a que se refere a presente decisão, a fim de evitar que as variações que não têm de ser publicadas nas tabelas de preços das empresas da indústria do aço incluam certos elementos das tabelas, referidos no artigo 2º da Decisão nº 31-53, que devem fazer parte das tabelas publicadas;

Considerando que, a fim de manter a transparência do mercado, é necessário obrigar as empresas do aço a comunicar essas variações, a pedido, a qualquer pessoa que tenha um interesse fundamentado,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1º

Os artigos 4º e 5º da Decisão nº 31-53 passam a ter a seguinte redacção:

« Artigo 4º

1. a) As tabelas e condições de venda, bem como as variações de preços referidas no artigo 5º, só são aplicáveis decorridos dois dias úteis após terem sido enviadas à Comissão;

b) As tabelas e condições de venda serão comunicadas pelas empresas da indústria do aço, a pedido, a qualquer pessoa interessada. As variações aplicadas, a que se refere o artigo 5º, serão comunicadas, a pedido, a todos os comerciantes de ferro armazenistas. Os utilizadores devem ser informados, a pedido, sobre as variações das categorias abrangidas pelo seu sector de actividade;

c) A Comissão pode decidir assegurar a difusão das tabelas e condições de venda, bem como das variações referidos no artigo 5º, através de publicação especialmente editada para o efeito.

2. O nº 1 aplica-se igualmente a qualquer alteração das tabelas de preços e condições de venda, bem como das variações aplicadas.

Artigo 5º

1. As empresas do aço podem aplicar as variações referidas no nº 3 quanto a certas categorias de utilizadores e de comerciantes de ferro armazenistas. Estas variações não têm de ser publicadas nas suas tabelas de preços. As empresas não podem diferenciar essas variações quanto às categorias de utilizadores que estejam em concorrência entre si.

2. Caso as empresas apliquem tais variações, devem notificá-las à Comissão. Essas variações são aplicáveis às tabelas em vigor.

3. Só as variações seguintes são admissíveis ao abrigo do nº 1:

- as variações quanto a certas categorias de utilizadores, indicando exactamente as categorias às quais serão aplicadas,

- os descontos aos comerciantes de ferro armazenistas,

- os descontos em função das quantidades que um utilizador ou comerciante armazenista haja recebido globalmente, no decurso de um período de um ano, das empresas siderúrgicas sujeitas às regras do artigo 60º do Tratado,

- os descontos suplementares aplicados temporariamente a uma categoria de utilizadores ou aos comerciantes de ferro armazenistas.

4. As variações notificadas à Comissão antes da entrada em vigor da presente decisão que não sejam conformes às determinações do nº 3 não podem ser aplicadas.

5. A Comissão pode, se verificar que o número ou amplitude das variações tornam necessária uma publicação, obrigar qualquer empresa da indústria do aço a publicar na sua tabela a totalidade ou parte das variações que aplicar. »

Artigo 2º

A presente decisão entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

A presente decisão é obrigatória em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 31 de Julho de 1986.

Pela Comissão

Karl-Heinz NARJES

Vice-Presidente

(1) JO nº 6 de 4. 5. 1953, p. 111.

(2) JO nº L 297 de 30. 12. 1972, p. 42.