Regulamento (CEE) n.° 4103/86 da Comissão de 23 de Dezembro de 1986 que fixa o montante do prémio de armazenagem para determinados produtos da pesca para a campanha de 1987
Jornal Oficial nº L 379 de 31/12/1986 p. 0015
***** REGULAMENTO (CEE) Nº 4103/86 DA COMISSÃO de 23 de Dezembro de 1986 que fixa o montante do prémio de armazenagem para determinados produtos da pesca para a campanha de 1987 A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 3796/81 do Conselho, de 29 de Dezembro de 1981, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos da pesca (1), alterado pelo Acto de Adesão e, nomeadamente, pelo seu artigo 14º A, Considerando que, nos termos do nº 4 do artigo 14º A do Regulamento (CEE) nº 3796/81 o montante do prémio de armazenagem não pode exceder o montante das despesas técnicas e financeiras relativas às operações indispensáveis para a estabilização e para a armazenagem dos produtos em causa; Considerando que o montante do prémio deveria incentivar as organizações de produtores a aplicar o regime de ajuda à armazenagem e, nomeadamente, o preço de venda com ele relacionado, a fim de estabilizar o mercado desses produtos; Considerando que, por força do artigo 9º do Regulamento (CEE) nº 314/86 da Comissão (2), o montante do prémio é fixado com base nas despesas técnicas e financeiras relativas às operações em causa, verificadas na Comunidade ao longo da campanha de pesca anterior, com excepção das despesas mais elevadas; Considerando que, com base nos dados respeitantes às despesas técnicas e financeiras relativas às operações em causa, verificadas na Comunidade, é oportuno fixar, para a campanha de pesca de 1987, o montante do prémio conforme indicado no anexo; Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Produtos da Pesca, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º Para a campanha de 1987, o montante do prémio de armazenagem relativo aos lagostins e às sapateiras é fixado conforme indicado no anexo. Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor em 1 de Janeiro de 1987. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 23 de Dezembro de 1986. Pela Comissão António CARDOSO E CUNHA Membro da Comissão (1) JO nº L 379 de 31. 12. 1981, p. 1. (2) JO nº L 39 de 14. 2. 1986, p. 8. ANEXO Montante do prémio 1.2.3,4 // // // // Operações de estabilização e de armazenagem referidas no artigo 7º do Regulamento (CEE) nº 314/68 // Produtos enumerados no Anexo I do Regulamento (CEE) nº 314/86 // Montante do prémio para os produtos enumerados na coluna 2 (em ECUs/tonelada) // // // // 1 // 2 // 3 1.2.3.4 // // // // // // // 1º mês // por mês suplementar (1) // // // // // I. Congelação e armazenagem // lagostins // 200 // 20 // // cauda de lagostins // 120 // 30 // // // // // II. Descabeçamento, congelação e armazenagem // lagostins // 55 // 30 // // // // // III. Cozedura, congelação e armazenagem // lagostins sapateiras // 210 80 // 20 15 // // // // // IV. Conservação em viveiro ou em gaiola // sapateiras // 70 // // // // // (1) O montante refere-se ao peso líquido dos produtos armazenados visados no nº 1 do artigo 11º, alínea b) do Regulamento (CEE) nº 314/86.