31986R4100

Regulamento (CEE) n.° 4100/86 da Comissão de 23 de Dezembro de 1986 que fixa para efeitos do cálculo da compensação financeira e do adiantamento que lhe diz respeito o valor forfetário dos produtos retirados do mercado durante a campanha de pesca de 1987

Jornal Oficial nº L 379 de 31/12/1986 p. 0009


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REGULAMENTO (CEE) Nº 4100/86 DA COMISSÃO

de 23 de Dezembro de 1986

que fixa para efeitos do cálculo da compensação financeira e do adiantamento que lhe diz respeito o valor forfetário dos produtos retirados do mercado durante a campanha de pesca de 1987

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 3796/81 do Conselho, de 29 de Dezembro de 1981, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos da pesca (1), alterado pelo Acto de Adesão, e, nomeadamente, o nº 7 do seu artigo 13º,

Considerando que o artigo 13º do Regulamento (CEE) nº 3796/81 prevê a concessão de uma compensação financeira às organizações de produtores que realizam, em certas condições, intervenções em relação aos produtos referidos nas partes A e D do Anexo I do referido regulamento; que o valor desta compensação financeira deve ser diminuído do valor, fixado forfetariamente, dos produtos destinados a outros fins que não seja o consumo humano;

Considerando que o Regulamento (CEE) nº 1501/83 da Comissão (2) estabeleceu as opções segundo as quais devem ser escoados os produtos retirados; que é necessário fixar de modo forfetário o seu valor em relação a cada uma dessas opções, tomando em consideração as receitas médias que podem ser obtidas com tal escoamento;

Considerando que, com base nos dados relativos a esse valor, é oportuno fixar para a campanha de pesca de 1987 esse valor tal como é indicado no anexo;

Considerando que, por força do artigo 9º do Regulamento (CEE) nº 3137/82 da Comissão (3), alterado pelo Regulamento (CEE) nº 3165/84 (4), o organismo encarregado da concessão da compensação financeira é o organismo do Estado-membro em que a organização de produtores tenha sido reconhecida; que é conveniente, assim, que o valor forfetário deduzível seja o que é aplicado nesse Estado-membro;

Considerando que as disposições atrás citadas aplicam-se igualmente ao adiantamento sobre a compensação financeira prevista no nº 2 do artigo 5º do Regulamento (CEE) nº 2202/82 do Conselho (5);

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Produtos da Pesca,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

Para efeitos de cálculos da compensação financeira e do adiantamento que lhe diz respeito, referido no artigo 13º do Regulamento (CEE) nº 3796/81, dos produtos retirados pelas organizações de produtores e utilizados para outros fins que não seja o consumo humano, o valor forfetário é fixado, para a campanha de pesca de 1987, tal como é indicado no anexo relativamente a cada um dos destinos indicados.

Artigo 2º

O valor forfetário deduzível do montante da compensação financeira e do adiantamento que lhe diz respeito é o aplicado no Estado-membro em que a organização de produtores tenha sido reconhecida.

Artigo 3º

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Janeiro de 1987.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 23 de Dezembro de 1986.

Pela Comissão

António CARDOSO E CUNHA

Membro da Comissão

(1) JO nº L 379 de 31. 12. 1981, p. 1.

(2) JO nº L 152 de 10. 6. 1983, p. 22.

(3) JO nº L 335 de 29. 11. 1982, p. 1.

(4) JO nº L 297 de 15. 11. 1984, p. 14.

(5) JO nº L 235 de 10. 8. 1982, p. 1.

ANEXO

1.2 // // // Destino dos produtos retirados // Em ECUs/tonelada // // // 1. Utilização após secagem e desmembramento ou transformação em farinha, para a alimentação animal: // // a) Em relação aos arenques e às sardas e cavalas: // // - Dinamarca, Reino Unido // 60 // - Alemanha, Países Baixos, Bélgica, Espanha // 35 // - outros Estados-membros // 20 // b) Em relação aos camarões do género Crangon-crangon: // // - Países Baixos // 25 // - outros Estados-membros // 10 // c) Em relação a outros produtos: // // todos os Estados-membros // 15 // 2. Outras utilizações que não sejam as referidas no nº 1 para a alimentação animal (incluindo as esches): // // a) Sardinhas e anchovas: // // todos os outros Estados-membros // 30 // b) Outros produtos: // // - Bélgica, Dinamarca, França, Países Baixos, Itália, Alemanha // 65 // - outros Estados-membros // 25 // 3. Utilização para fins não alimentares // 0 // //