31986R4028

Regulamento (CEE) n.° 4028/86 do Conselho de 18 de Dezembro de 1986 relativo a acções comunitárias para o melhoramento e a adaptação das estruturas do sector da pesca e da aquicultura

Jornal Oficial nº L 376 de 31/12/1986 p. 0007 - 0024


REGULAMENTO (CEE) N 4028/86 DO CONSELHO de 18 de Dezembro de 1986 relativo a acções comunitárias para o melhoramento e a adaptação das estruturas do sector da pesca e da aquicultura

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, os seus artigos 42 e 43,

Tendo em conta o Acto de Adesão de Espanha e de Portugal e, nomeadamente, o seu artigo 155,

Tendo em conta a proposta da Comissão(1),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu(2),

Considerando que a acção comum de reestruturação, de modernização e desenvolvimento do sector da pesca e de desenvolvimento do sector da aquicultura, instituída pelo Regulamento (CEE) n° 2908/83(3), alterado pelo Regulamento (CEE) n° 3733/85(4), o regime de incentivo da pesca experimental e da cooperação em matéria de pesca no âmbito de empresas comuns, instituído pelo Regulamento (CEE) n° 2909/83(5), alterado pelo Regulamento (CEE) n° 3727/85(6), bem como as acções de adaptação das capacidades no sector da pesca instituídas pela Direc- tiva 83/515/CEE do Conselho(7), alterada pela Directiva 85/590/CEE(8), terminam no fim de 1968;

Considerando que a prossecução de um melhoramento da situação estrutural do sector constitui um elemento indispensável para o desenvolvimento da política comum da pesca e constitui, desse modo, um dos meios para atingir, nesse sector, os objectivos do n° 1, alíneas a), b) e d), do artigo 39, do Tratado ; que, por conseguinte, a acção estrutural que deve permitir esse melhoramento deve ser fundamentada numa concepção e em critérios comunitários ;

Considerando que a experiência demonstrou a utilidade em reagrupar as diversas acções estruturais num enquadramento regulamentar único, válido por um período suficientemente longo para permitir o estabelecimento de uma política estável e duradoura ; que, por conseguinte, é igualmente conveniente prever para essas acções um apoio financeiro comunitário que se insira no âmbito de um crédito plurianual ;

Considerando que as orientações fundamentais da nova política estrutural no sector da pesca devem tomar em consideração não só o balanço e a experiência do passado mas também ser definidas a partir dos dados novos que se impõem nesse sector devido à amplitude que adquiriu na sequência do alargamento da Comunidade a Espanha e a Portugal ; que, face a essa nova situação, a política estrutural deve, acima de tudo, ter por objectivo uma exploração equilibrada dos recursos internos nas águas comunitárias ; que, além disso, sendo a Comunidade deficitária em produtos da pesca, é obrigada a procurar alargar as suas fontes de abastecimento, nomeadamente, através do aumento das suas possiblidades de pesca e da extensão das actividades no domínio da aquicultura ; que, por outro lado, e em conformidade com as orientações previstas no n° 2 do artigo 39 do Tratado, essa política estrutural deve tomar amplamente em consideração o enquadramento económico e social do sector da pesca e poder ser modulada, se for caso disso, em função da diversidade ou da gravidade de determinados problemas estruturais ao nível regional ;

Considerando que o exposto bem como as condições de exploração do sector da pesca impõem que seja prosse- guida uma política estrutural organizada no plano comunitário e apoiada através de fundos públicos, a fim de assegurar o bom funcionamento da política comum da pesca no seu conjunto ; que, todavia, a eficácia desse apoio pode ser acrescida através da previsão de modos de financia- mento mais adaptados às diversas situações concretas do sector e que permitam facilitar o acesso dos operadores à obtenção do capital de investimento, aumentando ao mesmo tempo a viabilidade económica das empresas ; que, além disso, essas novas formas de intervenção permitem aumentar a incidência da acção comunitária e devem, por conseguinte, beneficiar de uma prioridade ;

Considerando que as acções estruturais devem, na medida do possível, desenvolver-se no âmbito de programas de orientação plurianuais que assegurem para cada Estado- -membro a coerência necessária entre as medidas comunitárias e as medidas nacionais, bem como a compatibilidade dessas últimas com os objectivos da política comum ; que tais programas devem ser coerentes com os objectivos e os instrumentos da política regional ; que tais programas devem incluir uma análise aprofundada da situação em cada Estado-membro que permita à Comissão avaliar a situação estrutural global de partida, bem como as previsões relativas ao desenvolvimento das estruturas de produção durante um período a médido prazo ; que a avaliação da Comissão deve, durante a execução do programa, poder ser adaptada em função da evolução real das estruturas em cada Estado-membro ; que, para o efeito, os Estados-membros devem ser obrigados a fornecer à Comissão todos os elementos de informação necessários e adoptar todas as medidas indispensáveis para assegurar o acompanhamento da realização dos programas ;

Considerando que, para limitar a insegurança económica dos produtores, é necessário prosseguir a reestruturação das frotas comunitárias através de uma renovação ou modernização economicamente adequadas dessas frotas, em equilíbrio com as possibilidades reais de captura, tanto nas águas interiores como exteriores da Comunidade, a fim de assegurar uma produtividade óptima a longo prazo desses meios de produção e a fim de promover uma estrutura de empresas economicamente viáveis ;

Considerando que a experiência demonstrou que o desenvolvimento do sector da aquicultura contribuiu para melhorar a situação do abastecimento em produtos da pesca ; que é, por conseguinte, conveniente continuar a fomentar essa actividade ;

Considerando que é oportuno que zonas costeiras sejam protegidas através da instalação de estruturas artificiais destinadas a facilitar o repovoamento haliêutico e a permitir, após um período de interrupção da pesca, uma exploração óptima dessas zonas ;

Considerando que o equilíbrio entre as capacidades de pesca e os recursos haliêuticos disponíveis nem sempre pode ser um equilíbrio estável ; que deve, por conseguinte, ser iniciada uma acção tendente a eliminar as sobrecapacidades de pesca ; que, para tal, deve ser previsto um apoio financeiro comunitário a acções a favor da interrupção temporária ou definitiva da actividade de pesca ;

Considerando que é igualmente necessário manter, ou mesmo melhorar, as possibilidades de pesca em águas não abrangidas pela regulamentação comunitária da pesca ; que esse objectivo pode ser atingido através da participação comunitária directa em projectos de pesca experimental ou de associações temporárias de empresas ;

Considerando que, para melhorar as condições de produção, de desembarque e de colocação para venda dos produtos da pesca, é necessário alargar a acção instituida pelo Regulamento (CEE) n° 355/77 do Conselho, de 15 de Fevereiro de 1977, relativo a uma acção comum para o melhoramento das condições de transformação e de comercialização dos produtos agrícolas e da pesca(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n° 2224/86(2), e, por conseguinte, prever um apoio específico a investimentos relativos ao equipamento dos portos de pesca ; que esses investimentos devem ser realizados no âmbito de um projecto global relativo ao conjunto do porto de pesca em causa ; que esses projectos devem, em prioridade, ser financiados ao abrigo do Regulamento (CEE) n° 355/77 ; que, para o efeito, são necessárias disposições especiais de procedimento ;

Considerando que são necessárias medidas para favorecer o consumo de produtos provenientes de espécies excedentá- rias ou pouco exploradas ; que, para o efeito, é oportuno prever uma participação financeira comunitária directa em projectos colectivos de acção nesse domínio ;

Considerando que determinadas situações regionais ou sectoriais podem requerer a execução de medidas específicas não previstas até hoje ; que, para tal, é necessário prever um processo flexível que permita a adopção rápida de tais medidas específicas ; que essas medidas devem ser coerentes, nas regiões em que são executadas, com as outras medidas estruturais comunitárias existentes fora de sector da pesca ;

Considerando que, para assegurar à gestão do conjunto dessas acções estruturais o máximo de transparência, é necessário reduzir as restrições administrativas e simplificar os procedimentos ;

Considerando que devem ser tomadas medidas para prevenir e reprimir quaisquer irregularidades e para recuperar os montantes perdidos na sequência de tais irregularidades ou negligências ; que é necessário prever igualmente a possibilidade de suspender, reduzir ou suprimir o financiamento comunitário ;

Considerando que as despesas da Comunidade devem ser objecto de controlos aprofundados ; que, como complemento dos outros controlos indispensáveis que os Estados-membros efectuam por sua própria iniciativa, é necessário prever verificações por agentes da Comissão, bem como a faculdade de esta recorrer aos Estados-membros ;

Considerando que é necessário prever a alteração de determinados critérios, de acordo com um processo simplificado, de modo a poder adaptá-los o melhor possível à evolução de uma situação que se pode revelar extremamente flutuante ;

Considerando que a passagem ao regime que resulta do presente regulamento deve efectuar-se nas melhores condições ; que, para o efeito, podem mostrar-se necessárias determinadas medidas transitórias ; que é, por conseguinte, necessário prever a possibilidade de adoptar medidas adequadas de acordo com um processo rápido e limitado no tempo,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO :

Artigo 1

1. A fim de facilitar a evolução estrutural do sector no âmbito das orientações da política comum da pesca, a Comissão pode, nas condições previstas do presente regulamento, prestar um apoio financeiro comunitário às acções realizadas nos seguintes domínios :

a)Reestruturação, renovação e modernização da frota de pesca ;

b)Desenvolvimento da aquicultura e ordenamento das zonas marinhas protegidas com vista a uma melhor gestão da faixa de pesca costeira ;

c)Reorientação da actividade de pesca através da introdução de campanhas de pesca experimental e de asso- ciações temporárias de empresas ;

d)Adaptação das capacidades de pesca através da inter- rupção temporária ou definitiva da actividade de determinados navios de pesca ;

e)Equipamento dos portos de pesca com a finalidade de melhorar as condições de produção e de desembarque dos produtos ;

f)Prospecção de novos mercados para os produtos provenientes de espécies excedentárias ou subexploradas.

2. As acções referidas nas alíneas a), b) e d) do n° 1 devem inserir-se no âmbito dos programas de orientação plurianuais referidos no Título I.

3. A acção referida na alínea e) do n° 1 deve inserir-se no âmbito dos programas específicos referidos no artigo 2 do Regulamento (CEE) n° 355/77.

TÍTULO I Programas de orientação plurianuais

Artigo 2

1. Para efeitos do disposto no presente regulamento, entende-se por programa de orientação plurianual, a seguir denominado « programa », um conjunto de objectivos, acompanhado de um inventário dos meios necessários para a sua realização, que permita orientar, numa perspectiva de conjunto de carácter duradouro, o desenvolvimento do sector da pesca.

2. Os programas devem destinar-se especialmente a assegurar :

a)A constituição de uma frota de pesca viável, em harmonia com as exigências económicas e sociais das regiões em causa e adaptada às possibilidades de capturas previsíveis a médio prazo ;

b)A adaptação da actividade de pesca à evolução da procura dos consumidores e o abastecimento regular do mercado ;

c)A consideração das consequências socioeconómicas e da incidência regional da evolução prevista do sector em questão ;

d)O desenvolvimento de culturas, tecnicamente viáveis e economicamente rentáveis, de peixes, crustáceos ou moluscos.

3. Os programas devem dizer respeito ao conjunto do sector no Estado-membro em causa e incluir pelo menos os dados indicados no Anexo I.

4. A Comissão pode, deliberando de acordo com o procedimento previsto no artigo 47, alterar o Anexo I.

Artigo 3

1. O mais tardar em 30 de Abril de 1987, os Estados- -membros transmitirão à Comissão um programa relativo à sua frota de pesca, bem como um programa relativo à aquicultura e ao ordenamento das zonas marinhas protegidas.

2. Os programas referidos no n° 1 abrangerão o período compreendido entre 1 de Janeiro de 1987 de 31 de Dezembro de 1991.

3. O mais tardar oito meses antes do termo dos programas referidos no n° 1, os Estados-membros transmitirão à Comissão novos programas relativos ao período compreendido entre 1 de Janeiro de 1992 e 31 de Dezembro de 1996.

Artigo 4

1. A pedido da Comissão, o Estado-membro que transmitiu um programa fornecerá elementos suplementares de avaliação no âmbito dos dados fixados no artigo 2 2. A Comissão examinará se, tendo em conta a evolução previsível dos recursos haliêuticos e do mercado dos produtos da pesca e da aquicultura, bem como as medidas adoptadas no âmbito da política comum da pesca e as orientações dessa política, os programas satisfazem as condições fixadas no artigo 2 e podem constituir o âmbito das intervenções financeiras comunitárias e nacionais no sector em causa.

3. O mais tardar seis meses após a transmissão de cada programa, a Comissão decidirá da sua aprovação de acordo com o procedimento previsto no artigo 47

Artigo 5

1. Para efeitos de acompanhamento dos programas, os Estados-membros transmitirão anualmente à Comissão antes de 1 de Abril, um documento de síntese sobre o estado de adiantamento dos seus programas. Enviarão igualmente à Comissão as informações necessárias à organização e à gestão do ficheiro comunitário dos navios de pesca.

2. A pedido de um Estado-membro interessado ou da Comissão, quelquer programa aprovado pode ser objecto de um reexame e de eventuais adaptações.

3. A Comissão decidirá da aprovação das adaptações referidas no n° 2 de acordo com o procedimento previsto no artigo 47 4. Se necessário, as regras de execução do n° 1 serão adoptadas pela Comissão de acordo com o procedimento previsto no artigo 47 TÍTULO II Reestruturação e renovação da frota de pesca

Artigo 6

1. A Comissão pode conceder um apoio financeiro comunitário a projectos de investimento material públicos, semipúblicos ou privados, relativos à compra ou construção de novos navios de pesca.

2. Para poder beneficiar de um apoio financeiro, os projectos referidos no n° 1 devem :

a)Inserir-se no âmbito de um programa referido no arti- go 2 e aprovado pela Comissão ;

b)Dizer respeito a navios com um comprimento entre perpendiculares igual ou superior a 9 metros, sendo esse limite aumentado para 12 metros em relação aos navios com condições para praticar a pesca de arras- to ;

c)Oferecer uma garantia suficiente em relação à sua rentabilidade.

Artigo 7

1. Para cada projecto e em relação ao montante do investimento tomado em consideração para um apoio, o apoio financeiro previsto no artigo 6 bem como a participação financeira do Estado-membro em causa, devem respeitar as percentagens fixadas no Anexo II. As percentagens do apoio financeiro fixadas no Anexo II serão aumentados de cinco postos sempre que o beneficiário ou um dos beneficiários :

a)For um marinheiro-pescador que não tiver completado 40 anos de idade na data em que se apresentar pela primeira vez o projecto à Comissão e nunca tiver sido, até essa mesma data, proprietário maioritário de outro navio de nesca ;

b)For proprietário, no momento do pagamento do apoio financeiro, de pelo menos, 40 % do navio que é objecto do projecto ou assumir, nessa mesma data, na qualidade de gerente ou a título pessoal, a inteira responsabilidade da empresa de pesca em causa ;

c)Se compremeter a manter-se, salvo caso de força maior, embarcado nesse mesmo navio como patrão de pesca durante, pelo menos cinco anos a contar da data de entrada em serviço.

2. Se necessário as regras de execução do presente artigo serão adoptadas pela Comissão de acordo com o procedimento previsto no artigo 47

Artigo 8

1. Os Estados-membros assegurarão :

-que os projectos digam respeito a navios que possuam o equipamento necessário às operações de pesca e à segurança das tripulações ;

-que os projectos sejam realizados por pessoas, singulares ou colectivas, com capacidade profissional suficiente para o exercício da actividade de pesca, tendo em conta, nomeadamente, no que diz respeito às pessoas singulares, a sua formação profissional.

2. O apoio financeiro previsto no artigo 6 será concedido em prioridade aos projectos relativos à compra ou à construção de navios :

a)Nos quais o proprietário maioritário esteja embarcado como patrão de pesca e que substituam navios com mais de quinze anos ;

b)Destinados à substituição de navios perdidos como consequência de acidente ou naufrágio, irremediavelmente danificados, destruídos ou retirados definitivamente da actividade de pesca na Comunidade.

3. Os navios substituídos referidos na alínea b) do n° 2 não devem ter beneficiado do prémio de paragem definitiva referido no artigo 22 TÍTULO III Modernização da frota de pesca

Artigo 9

1. A Comissão pode conceder um apoio financeiro comunitário às acções de modernização da frota de pesca executadas pelos Estados-membros.

Para poder beneficiar de um apoio financeiro, as acções referidas no n° 1 devem :

a)Reagrupar, em relação a um determinado Estado- -membro, um conjunto de projectos de investimento material públicos, semipúblicos ou privados, relativos à modernização ou à reconversão de navios de pesca em actividade ;

b)Inserir-se no âmbito de um programa referido no arti- go 2 e aprovado pela Comissão.

3. Os Estados-membros assegurarão que os projectos referidos na alínea a) do n° 2 :

a)Digam respeito a navios com um comprimento entre perpendiculares igual ou superior a 9 metros, sendo esse limite aumentado para 12 metros em relação aos navios com condições para praticar a pesca de arras- to ;

b)Tenham por objectivo a racionalização das operações de pesca, uma melhor conservação das capturas, economias de energia ou o melhoramento das condições de trabalho e de segurança das tripulações ;

c)Sejam substanciais e incluam investimentos elegíveis para um apoio mínimo de 25 000 ECUs por projecto, sendo esse limite reduzido para 12 000 ECUs em relação aos projectos que digam respeito a navios com um comprimento entre perpendiculares compreendido entre 9 e 12 metros ;

d)Digam respeito a trabalhos a executar na Comunidade ;

e)Não excedam 50 % do valor de um navio novo do mesmo tipo do navio em causa ;

f)Digam respeito a navios que possuam o equipamento necessário às operações de pesca e à segurança das tripulações ;

g)Sejam realizados por pessoas, singulares ou colectivas, com capacidade profissional suficiente para o exercício da actividade de pesca, tendo em conta, nomeadamente, no que diz respeito às pessoas singulares, a sua formação profissional.

Artigo 10

1. Para cada projecto e em relação ao montante do investimento tomado em consideração para um apoio financeiro, o apoio financeiro previsto no artigo 9 e a participação financeira do Estado-membro em causa devem respeitar as percentagens fixadas no Anexo II.

2. Se necessário as regras de execução do presente título e, nomeadamente, as definições dos investimentos elegíveis referidos no n° 3, alínea c), do artigo 9 serão adoptadas pela Comissão de acordo com o procedimento previsto no artigo 47 TÍTULO IV Desenvolvimeto da aquicultura e ordenamento da faixa costeira

Artigo 11

1. A Comissão pode conceder um apoio financeiro comunitário a projectos públicos, semipúblicos ou privados relativos :

a)Investimentos materiais de construção, equipamento, modernização ou ampliação de instalações para a cultura de peixe, crustáceos ou moluscos ;

b)Acções de protecção e de valorização das zonas mari- nhas costeiras através da instalação, aquém da isóbata de 50 metros, de elementos fixos ou móveis destinados a delimitar zonas protegidas e a permitir a protecção ou o desenvolvimento dos recursos haliêuticos.

2. Para poder beneficiar de um apoio financeiro, os projectos referidos no n° 1 devem :

-inserir-se no âmbito de um programa referido no artigo 2 e aprovado pela Comissão,

-dizer respeito a investimentos de um montante superior a 50 000 ECUs.

3. Os projectos referidos na alínea a) do n° 1 devem, além disso :

-ter um fim exclusivamente comercial,

-ser realizados por pessoas, singulares ou colectivas, com capacidade profissional suficiente,

-oferecer uma garantia suficiente no que diz respeito à sua rentabilidade a longo prazo.

4. Os Estados-membros certificar-se-ão de que os projectos de conquilicultura estão localizados em sítios onde a qualidade das águas é mantida conforme com as disposições nacionais ou comunitárias aplicáveis na matéria.

5. Os projectos referidos na alínea b) do n° 1 devem, além disso :

-assegurar um acompanhamento científico da acção durante pelo menos três anos, que inclua, nomeadamente, a avaliação e o controlo da evolução dos recursos haliêuticos na zona marinha em causa,

-ser acompanhados da proibição, durante três anos, de qualquer actividade de pesca na zona protegida, incluindo a pesca com artes fixas ou a captura directa,

-ser realizados por uma organização reconhecida de produtores, uma cooperativa de produção ou um organismo designado para o efeito pela autoridade do Estado-membro em causa.

Artigo 12

1. Para cada projecto e em relação ao montante do investimento tomado em consideração para um apoio financeiro, o apoio financeiro previsto no artigo 11 bem como a participação financeira do Estado-membro em causa devem respeitar as percentagens fixadas no Ane- xo III. As percentagens do apoio financeiro comunitário referidas no Anexo III serão aumentadas de cinco pontos em relação aos projectos de maricultura, mitilicultura ou de conquilicultura, executados no âmbito de acções de reconversão de marinheiros-pescadores e que prevejam a demolição de navios de pesca em actividade.

2. O montante do investimento tomado em consideração para um apoio financeiro, referido no n° 1, é limitado a 3,0 milhões de ECUs em relação aos projectos de aquicultura que incluam a construção de uma unidade de pré- -engorda e de engorda bem como a construção de uma zona de postura e a 1,8 milhões de ECUs em relação aos outros projectos.

3. Se necessário as regras de execução do presente artigo serão adoptadas pela Comissão de acordo com o procedimento previsto no artigo 47 TÍTULO V Pesca experimental

Artigo 13

Para efeitos do disposto no presente título, entende-se por campanha de pesca experimental qualquer operação de pesca com fins comerciais efectuada numa zona determinada com o objectivo de avaliar a rentabilidade de uma exploração regular e duradoura dos recursos haliêuticos dessa zona.

Artigo 14

1. A Comissão pode conceder um apoio financeiro comunitário aos projectos de campanhas de pesca experimental que digam respeito :

a)A águas que não se encontrem sob a soberania ou a jurisdição de um Estado, ou b)A águas que se encontrem sob a soberania ou a jurisdição de um país terceiro com o qual a Comunidade celebrou ou esteja a negociar um acordo de pesca, bem como às águas adjacentes aos territórios dos Estados-membros em que não seja aplicável qualquer disposição da regulamentação comunitária de pesca, ou c)A águas que se encontrem sob a soberania ou jurisdição de um Estado-membro.

2. Para poder beneficiar de um apoio financeiro comunitário, os projectos referidos no n° 1 devem, além disso :

a)Dizer respeito a navios de pesca com um comprimento entre perpendiculares superior a 18 metros :

b)Abranger campanhas com uma duração mínima de sessenta dias de pesca por ano, e por navio a realizar numa ou em várias marés ;

c)Dizer respeito a zonas de pesca cujo potencial haliêutico, estimado de modo razoável, permita prever, a longo prazo, uma exploração estável e rentável ;

d)Prever a presença a bordo de um ou vários observadores científicos autorizados pelo Estado-membro em causa ou, em caso de impossibilidade, a participação de um instituto científico na preparação da campanha e na exploração dos resultados obtidos.

3. Um projecto pode incluir várias campanhas sucessivas a efectuar na mesma zona de pesca tendo em vista estabelecer as bases da sua exploração estável e duradoura.

4. Será concedida prioridade aos projectos :

a)Que sejam organizados por armadores que se associem para a referida campanha ;

b)Que digam respeito a campanhas organizadas conjuntamente por um ou vários armadores e uma ou várias indústrias de transformação ou de comercialização.

Artigo 15

1. O apoio financeiro referido no artigo 14 consiste na concessão de um prémio de incentivo. Em relação a cada projecto, este é igual a 20 % dos custos elegíveis da campanha. A participação do ou dos Estados-membros interessados deve estar compreendida entre 10 e 20 % desses custos.

2. As regras de execução do presente artigo, que prevejam, nomeadamente, a natureza dos custos elegíveis bem como a possibilidade e as modalidades de um pagamento do prémio por fracções, serão adoptadas, se necessário, pela Comissão, de acordo com o procedimento previsto no artigo 47

Artigo 16

1. Os projectos referidos no artigo 14 serão apresentados à Comissão por intermédio do ou dos Estados-membros interessados, após obtenção do seu ou dos seus pareceres favoráveis.

2. Os dados que os projectos devem incluir bem como a forma em que devem ser apresentados serão definidos pela Comissão de acordo com o procedimento previsto no artigo 47 3. No prazo de dois meses a contar da apresentação de um projecto, a Comissão decidirá da concessão do prémio referido no artigo 15. Esta decisão será notificada aos beneficiários, bem como ao Estado-membro ou aos Estados-membros em causa. Os outros Estados-membros serão informados desse facto, no âmbito do Comité Permanente das Estruturas da Pesca, a seguir denominado « Comité ».

Artigo 17

1. Para cada campanha que tenha beneficiado do prémio referido no artigo 15 o ou os beneficiários transmitirão à Comissão e ao Estado-membro ou aos Estados-membros em causa, imediatamente após o termo da campanha, um relatório relativo :

a)Ao desenvolvimento técnico da campanha e, nomeadamente, aos métodos de pesca utilizados ;

b)As espécies capturadas, às zonas em que tenham sido capturadas, aos rendimentos correspondentes e às capturas acessórias ;

c)Aos resultados económicos da campanha ;

d)A qualquer outra informação recolhida pelos observadores.

2. Após ter examinado o relatório, a Comissão coloca-o à disposição dos outros Estados-membros, no âmbito do Comité.

TÍTULO VI Associações temporárias de empresas

Artigo 18

Para efeitos do disposto no presente título, entende-se por associação temporária de empresas qualquer associação, fundada por um contrato com tempo limitado, entre armadores comunitários e pessoas singulares ou colectivas de um ou vários países terceiros com os quais a Comunidade mantém relações em matéria de pesca com o objectivo de explorar e de valorizar em comum recursos de pesca deste ou destes países terceiros, e de repartir os custos, os lucros ou os prejuízos da actividade económica empreendida conjuntamente, numa perspectiva de abastecimento prioritário do mercado da Comunidade.

Artigo 19

1. A Comissão concede um apoio financeiro comunitário aos projectos de associações temporárias de empresas que digam respeito à captura e, se for caso disso, à transformação e/ou à comercialização das espécies em causa, bem como ao fornecimento de « know-how » ou à transferência de tecnologias na medida em que estejam ligadas às referidas operações de pesca.

2. Para beneficiarem de um apoio financeiro, os projectos referidos no n° 1 devem dizer respeito a navios de pesca tecnicamente adequados às operações de pesca previstas que pertençam a pessoas singulares ou colectivas da Comunidade, arvorem pavilhão de um Estado-membro e estejam registados ou matriculados num porto situado na Comunidade.

3. Os navios interessados devem arvorar pavilhão de um Estado-membro enquanto durar a associação temporária de empresas.

Artigo 20

1. O apoio financeiro comunitário previsto no artigo 19 consistirá num prémio de cooperação concedido às pessoas singulares ou colectivas da Comunidade que participem na empresa conjunta.

2. O montante do prémio de cooperação eleva-se a 40 ECUs por tonelada de arqueação bruta e por período de três meses consecutivos. O seu pagamento estará subordinado ao pagamento de um prémio idêntico pelo Estado- -membro interessado.

3. O prémio de cooperação não será concedido por um período superior a vinte e quatro meses consecutivos por projecto.

4. Se necessário, as regras de execução do presente artigo serão adoptadas pela Comissão de acordo com o procedimento previsto no artigo 47.

Artigo 21

1. Os projectos referidos no artigo 19 serão apresen- tados à Comissão por intermédio do ou dos Estados- -membros interessados após obtenção do seu ou dos seus pareceres favoráveis.

2. No prazo de dois meses a contar da apresentação de um projecto, a Comissão decidirá da concessão do apoio financeiro referido no artigo 19 Essa decisão será notificada aos beneficiários bem como ao Estado-membro ou aos Estados-membros em causa. Os outros Estados-membros serão informados desse facto no âmbito do Comité.

3. Para cada projecto que tenha beneficiado do apoio financeiro referido no artigo 19, o ou os beneficiários transmitirão à Comissão e ao Estado-membro ou aos Estados-membros em causa um relatório periódico sobre a actividade da associação temporária de empresas. Depois de analisar esse relatório, a Comissão colocá-lo-á à disposição dos outros Estados-membros no âmbito do Comité.

4. As regras de execução, que prevejam nomeadamente os dados que os projectos devem incluir e o relatório referido no no 3 bem como a forma em que devem ser apresentados, serão adoptadas pela Comissão de acordo com o procedimento previsto no artigo 47 TÍTULO VII Adaptação das capacidades

Artigo 22

1. Os Estados-membros podem conceder um prémio de imobilização ou um prémio de paragem definitiva para operações de interrupção temporária ou definitiva da actividade de determinados navios de pesca.

2. A Comunidade participará nas despesas efectuadas pelos Estados-membros nos termos do n° 1.

Artigo 23

1. As operações de paragem temporária referidas no artigo 22 consistem numa interrupção da actividade de pesca suplementar em relação à média verificada, ou determinada pelo Estado-membro em causa de modo forfetário por tipo de navio, dos dias de paragem de três anos civis que antecedem o primeiro pedido de concessão do prémio, deduzindo os dias em relação aos quais foi concedido um prémio de imobilização na acepção da Directiva 83/515/ /CEE.

2. O prémio de imobilização previsto no artigo 22 somente será concedido :

a)Em relação a navios arvorando pavilhão de um Estado-membro, matriculados no território da Comunidade e com um comprimento entre perpendiculares igual ou superior a 18 metros ;

b)Em relação a navios que tenham exercido uma activi- dade de pesca, ou que substituam um navio que tenha exercido uma actividade de pesca, durante pelo menos 120 dias do ano civil que antecede o primeiro pedido de concessão de tal prémio ou o primeiro pedido de concessão de um prémio de imobilização na acepção da Directiva 83/515/CEE ;

c)Em relação a períodos de paragem suplementares compreendidos entre :

-45 e 150 dias por ano para os navios que são objecto de planos de paragem,

-45 e 150 dias consecutivos por ano para os outros navios ;

d)Em relação a um período global de paragem suplementar limitado a um máximo de 300 dias por navio.

3. O prémio de imobilização será fixado, de acordo com a tabela constante do Anexo IV, em função da arqueação do navio e dos dias de paragem suplementares.

4. Quando for determinada forfetariamente por tipo de navio, a média referida no n° 1 nunca pode ser inferior a 115 dias.

5. As regras de execução do presente artigo e, nomeadamente, as relativas ao estabelecimento dos planos de paragem, serão, quando necessário, adoptadas pela Comissão nos termos do procedimento previsto no artigo 47

Artigo 24

1. As operações de paragem definitiva referidas no artigo 22 serão realizadas através :

a)Da demolição ;

b)Da transferência definitiva para um país terceiro, ou c)Da aplicação definitiva para outros fins que não sejam a pesca, nas águas da Comunidade do navio em causa.

2. O prémio de paragem definitiva previsto no artigo 22 somente será concedido :

a)Em relação a navios arvorando pavilhão de um Estado-membro, matriculados no território da Comunidade e com um comprimento entre perpendiculares igual ou superior a 12 metros ;

b)Em relação a navios que tenham exercido a actividade de pesca durante pelo menos 100 dias do ano civil que antecede o pedido de concessão de tal prémio ou o primeiro pedido de concessão de um prémio de imobilização na acepção do artigo 22 do presente regulamento ou do artigo 3 da directiva 83/515/CEE.

3. O prémio de paragem definitiva será fixado forfetariamente em função da arqueação do navio. Será pago após a emissão do certificado de cancelamento do navio dos registos de matrícula dos navios de pesca.

4. Os Estados-membros tomarão as medidas necessárias para que os navios em relação aos quais tenha sido pago um prémio de paragem definitiva sejam definitivamente excluídos da actividade de pesca nas águas da Comu- nidade.

5. Os Estados-membros transmitirão à Comissão a lista dos navios que tenham beneficiado de um prémio de paragem definitiva. Essa lista será publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Artigo 25

1. Os Estados-membros que concedam um prémio de imobilização ou um prémio de paragem definitiva trans- mitirão à Comissão, imediatamente após a sua entrada em vigor, as disposições legislativas, regulamentares ou administrativas que regulem essa concessão.

2. Os Estados-membros podem prever condições complementares ou limitativas em relação à concessão do prémio de imobilização ou do prémio de paragem definitiva.

Artigo 26

1. As despesas dos Estados-membros resultantes da concessão de prémios de imobilização ou de prémios de paragem definitiva na acepção do artigo 22 serão elegíveis para um reembolso comunitário.

2. Os Estados-membros que concedam prémios de imobilização ou prémios de paragem definitiva na acepção do artigo 22 transmitirão à Comissão anualmente, antes de 1 de Fevereiro, uma estimativa das suas despesas previstas para o ano em curso para o pagamento desses prémios.

3. Antes de 1 de Abril de cada ano, a Comissão, após ter examinado a estimativa referida no n° 2 e verificado que foram preenchidas as condições de uma participação financeira da Comunidade, fixará o montante máximo das despesas elegíveis de cada Estado-membro para o ano em curso, tendo em conta as dotações incluídas para o efeito no orçamento. A decisão da Comissão será comunicada aos Estados-membros.

4. A elegibilidade das despesas resultantes da concessão de prémios de paragem definitiva será limitada em conformidade com a tabela constante do Anexo V.

5. A Comunidade reembolsará aos Estados-membros 50 % das despesas elegíveis, no âmbito das decisões referidas no n° 3.

6. Se necessário, as regras de execução do presente artigo serão adoptadas pela Comissão de acordo com o procedimento previsto no artigo 47 TÍTULO VIII Equipamentos portuários

Artigo 27

1. A Comissão pode conceder um apoio financeiro comunitário a projectos de investimentos materiais públicos, semipúblicos ou privados relativos ao equipamento dos portos de pesca.

2. Para poder beneficiar do apoio referido n° 1, os projectos devem :

a)Inserir-se no âmbito de um programa específico, na acepção do artigo 2 do Regulamento (CEE) n° 355/ /77, aprovado pela Comissão ;

b)Ser propostos por uma organização de produtores, na acepção do artigo 5 do Regulamento (CEE n° 3796/ /81(1), por uma associação destas organizações ou por um organismo designado para o efeito pela autoridade competente do Estado-membro em causa ;

c)Incluir, para a totalidade do porto em causa, investimentos coordenados destinados a permitir um melhoramento duradouro das condições de produção e de primeira venda dos produtos da pesca.

3. As regras de execução do presente artigo, que prevejam, nomeadamente, os tipos de investimentos elegíveis para um apoio financeiro, serão adoptadas pela Comissão de acordo com o procedimento previsto no artigo 47

Artigo 28

1. O apoio financeiro previsto no artigo 27 consiste em subsídios em capital concedidos num ou vários pagamentos.

2. Para cada projecto e em relação ao montante do investimento tomado em consideração para um apoio financeiro, o apoio previsto no artigo 27 bem como a participação financeira do Estado-membro em causa serão os previstos no Anexo VI.

3. Os investimentos tomados em consideração para um apoio financeiro serão financiados em prioridade no âmbito da acção comum instituída pelo Regulamento (CEE) n° 355/77. Para o efeito, os pedidos de apoio relativos aos projectos referidos no artigo 27 e apresentados no âmbito do presente regulamento serão considerados apresentados simultaneamente no âmbito do Regulamento (CEE) n° 355/77.

4. As regras de execução do n° 3 serão adoptadas pela Comissão de acordo com o procedimento previsto no artigo 47 TÍTULO IX Prospecção de mercado

Artigo 29

1. A Comissão pode conceder um apoio financeiro a projectos de acções com vista a fomentar o consumo de produtos da pesca provenientes de espécies excedentárias ou pouco exploradas.

2. Par poder beneficiar do apoio financeiro previsto n° 1, os projectos devem :

a)Ser propostos por organismos públicos, semipúblicos ou privados representativos do sector da pesca num ou vários Estados-membros e realizados sob o controlo directo desses organismos ;

b)Dizer respeito a acções colectivas, não orientadas em função de marcas comerciais e que não façam referência a um país ou a uma região de produção :

3. As regras de execução do presente artigo serão adoptadas pela Comissão de acordo com o procedimento previsto no artigo 47

Artigo 30

1. O apoio financeiro comunitário previsto no artigo 29 consiste em subsídios em capital concedidos num ou vários pagamentos.

2. Por cada projecto, o apoio financeiro comunitário previsto no artigo 29 será igual ao dobro da participação do Estado-membro em causa, não podendo ultrapassar 50 % do montante do investimento tomado em consideração para um apoio financeiro.

3. As regras de execução do presente artigo, que prevejam, nomeadamente, a natureza das despesas tomadas em consideração para o apoio financeiro, serão adoptadas pela Comissão nos termos do procedimento previsto no artigo 47

Artigo 31

1. Os projectos referidos no artigo 29 serão apresentados à Comissão por intermédio do ou dos Estados-membros em causa, após obtenção do seu ou dos seus pareceres favoráveis.

2. Os dados que os projectos devem incluir e a forma como devem ser apresentados serão definidos pela Comissão de acordo com o procedimento previsto no artigo 47 3. No prazo de dois meses a contar da apresentaçaão de um projecto, a Comissão decidirá da concessão do apoio referido no artigo 29 Esta decisão será notificada aos beneficiários bem como ao Estado-membro ou aos Estados-membros em causa. Os outros Estados-membros serão informados desse facto.

TÍTULO X Medidas específicas

Artigo 32

1. A Comissão, deliberando de acordo com o procedimento previsto no artigo 47, pode decidir da execução de medidas específicas no domínio estrutural da pesca com o objectivo :

-quer de contribuir para a eliminação de deficiências estruturais que caracterizem a actividade da pesca em determinadas zonas da Comunidade ;

-quer de favorecer a realização de um projecto estrutural que integre o conjunto dos problemas ligados à actividade da pesca numa região determinada da Comunidade ;

-quer de permitir a realização de uma acção concertada susceptível de obviar a dificuldades relativas a um aspecto específico da actividade da pesca.

2. As medidas específicas devem ser aplicadas em harmonia com as eventuais acções de desenvolvimento empreendidas simultaneamente em sectores situados fora do sector da pesca.

TÍTULO XI Processo de exame dos projectos e obrigações dos beneficiários

Artigo 33

As disposições do presente título são aplicáveis aos projectos referidos nos Títulos II, IV e VIII bem como às acções referidas no Título III.

Artigo 34

1. Os pedidos de apoios financeiros comunitários relativos aos projectos referidos nos Títulos II, IV e VIII serão apresentados à Comissão por intermédio do Estado-membro em causa, após ter obtido o parecer favorável desse Estado-membro, com base nas prioridades dos programas de orientação plurianuais.

2. Os pedidos de apoios financeiros comunitários relativos às acções referidas no Título III serão apresentados à Comissão pelo Estado-membro em causa.

3. Não serão admitidos pedidos de apoio financeiro incompletos.

4. Os dados que os pedidos devem incluir, bem como a forma como devem ser apresentados, serão decididos pela Comissão de acordo com o procedimento previsto no artigo 47

Artigo 35

1. Após consulta do Comité, a Comissão deliberará :

a)Duas vezes por ano sobre os pedidos relativos aos projectos ou acções referidas nos Títulos II, III e IV, devendo a primeira decisão, relativa aos pedidos apresentados o mais tardar em 31 de Outubro do ano anterior, ser tomada o mais tardar em 30 de Abril, e a segunda decisão, relativa aos pedidos apresentados o mais tardar em 31 de Março do ano em curso, ser tomada o mais tardar em 31 de Outubro ;

b)Duas vezes por ano sobre os pedidos relativos aos projectos referidos no Título VIII, devendo a primeira decisão, relativa aos pedidos apresentados o mais tardar em 31 de Outubro do ano anterior, ser tomada o mais tardar em 30 de Junho, e a segunda decisão, relativa aos pedidos apresentados o mais tardar em 28 de Fevereiro do ano em curso, ser tomada o mais tardar em 31 de Dezembro.

2. Em 1987, em derrogação ao disposto no n° 1, a Comissão deliberará apenas uma vez sobre os pedidos relativos aos projectos ou acções referidos nos Títulos II, III e IV. Esta decisão deve ser tomada o mais tardar em 31 de Dezembro e dirá respeito aos pedidos apresentados o mais tardar em 15 de Maio do mesmo ano.

3. As decisões sobre o apoio financeiro serão notificadas ao Estado-membro em causa e aos beneficiários dos projectos referidos nos Títulos II, IV e VIII.

Artigo 36

O presente regulamento não se aplica aos projectos que beneficiam de ajudas comunitárias a título de uma acção comum na acepção do artigo 6 do Regulamento (CEE) n° 729/70(1), com excepção dos projectos referidos no artigo 27, assim como aos projectos que beneficiam de uma ajuda do Fundo Europeu de Desenvolvimento.

Artigo 37

1. Os pedidos de apoio financeiro que deste não tenham podido beneficiar devido à insuficiência dos meios financeiros disponíveis transitarão uma única vez para o exercício orçamental seguinte.

2. Os pedidos de apoio financeiro apresentados pela primeira vez após 31 de Outubro de 1985 ao abrigo do Regulamento (CEE) n° 2908/83 e, que não tenham podido beneficiar de um apoio financeiro comunitário devido à insuficiência dos meios financeiros disponíveis, podem ser tomados em consideração a título e nas condiçõos do presente regulamento para o exercício orçamental de 1987.

Artigo 38

Os investimentos que tenham beneficiado de um apoio financeiro comunitário a título do presente regulamento não podem ser vendidos para fora da Comunidade ou destinados a outros fins que não sejam a pesca durante um período de 10 anos a contar da sua entrada em serviço e devem ser utilizados para o abastecimento prioritário do mercado da Comunidade durante esse mesmo período. Este período será contudo reduzido a cinco anos quanto aos projectos relativos à modernização ou à reconver- são dos navios de pesca em actividade, referidos no Título III.

Artigo 39

1. Por cada projecto que tenha beneficiado, no âmbito dos Títulos II e IV, da concessão de um apoio financeiro a título do presente regulamento, o beneficiário transmitirá à Comissão, por intermédio do Estado-membro em causa, um relatório sobre os resultados do projecto e, nomeadamente, os resultados financeiros.

Esse relatório será apresentado :

-dois anos após o último pagamento do apoio financeiro aos projectos referidos no Título II bem como no n° 1, alínea a), do artigo 11,

-cinco anos após o último pagamento do apoio aos projectos referidos no n° 1, alínea b), do artigo 11 2. Caso o beneficiário não cumpra as obrigações previstas no n° 1, a Comissão pode, após pré-aviso revogar, total ou parcialmente, a sua decisão de concessão, de acordo com o procedimento previsto no artigo 47 A decisão será notificada ao Estado-membro em causa bem como ao beneficiário. A Comissão procederá à recuperação total ou parcial dos montantes entretanto pagos.

3. As regras de execução do presente artigo e, nomeadamente, os elementos que o relatório referido no n° 1 deve conter, serão adoptados pela Comissão de acordo com o procedimento previsto no artigo 47 TÍTULO XII Disposições financeiras e gerais

Artigo 40

1. A duração prevista para a realização da acção é de dez anos a contar de 1 de Janeiro de 1987.

2. A realização das acções abrangidas pelo presente regulamento implica uma despesa global a cargo do orçamento comunitário avaliada em 800 milhões de ECUs para o período de 1987/1991.

3. Em função das exigências requeridas para o bom funcionamento da política comum da pesca, e em qualquer caso no final de um período de cinco anos a contar de 1 de Janeiro de 1987, as regras de execução do presente regulamento, incluindo a estimativa financeira referida no n° 2 bem como a lista das regiões, referidas no Anexo II e III, que beneficiam de um apoio financeiro comunitário reforçado, serão objecto de um reexame pelo Conselho, sob proposta da Comissão.

Artigo 41

A concessão de um apoio financeiro comunitário não deve alterar as condições de concorrência de modo incompatível com os princípios fixados na matéria pelo Tratado.

Artigo 42

A participação financeira dos Estados-membros referida nos artigos 7, 10, 12, 28 e 30 pode consistir em subsídios em capital ou em vantagens financeiras sobre os empréstimos concedidos.

Artigo 43

1. O apoio financeiro comunitário referido nos arti- gos 6, 9 e 11 pode consistir em :

a)Bonificações de juros relativas a empréstimos concedidos pelo Banco Europeu de Investimento sobre os seus recursos próprios ou sobre os recursos do Novo Instrumento Comunitário (NIC) ou por outros intermediários financeiros ;

b)Contribuição em capital para a constituição ou o desenvolvimento de fundos de garantia dos empréstimos contraídos para a realização dos projectos ;

c)Subsídios em capital concedidos num ou em vários pagamentos ;

d)Adiantamentos reembolsáveis.

2. Nos casos em que for aplicado o disposto nas alíneas a), b) e d) do n° 1, as percentagens do apoio financeiro comunitário referido nos Anexos II e III serão avaliadas em equivalente-subsídio.

3. A aplicação do disposto na alínea a) do n° 1 implica um estabelecimento prévio de uma convenção entre a Comissão e o BEI relativa às modalidades de cooperação.

4. As regras de execução do presente artigo serão adoptadas pela Comissão de acordo com o procedimento previsto no artigo 47.

Artigo 44

1. Durante todo o período de intervenção comunitária, a autoridade ou o organismo designado para o efeito pelo Estado-membro em causa transmitirá à Comissão, a pedido desta, todos os justificativos e todos os documentos que comprovem que foram cumpridas as condições financeiras ou outras impostas para cada projecto. A Comissão pode decidir suspender, reduzir ou suprimir o apoio, de acordo com o procedimento previsto no artigo 47 :

-se o projecto não for executado como previsto, ou -se não forem cumpridas algumas das condições impos- tas, ou -se o beneficiário, contrariamente às informações contidas no seu pedido e exigidas na decisão de concessão do apoio financeiro, não iniciar, num prazo de um ano a contar da notificação da referida decisão, os trabalhos ou não oferecer, antes do termo desse prazo, garantias suficientes para a execução do projecto, ou -se o beneficiário não finalizar os trabalhos num prazo de dois anos a contar do seu início, salvo em caso de força maior.

A decisão será notificada ao Estado-membro em causa bem como ao beneficiário.

A Comissão procederá à recuperação dos montantes cujo pagamento não tenha sido ou não for justificado.

2. As regras de execução do presente artigo serão adoptadas pela Comissão de acordo com o procedimento previsto no artigo 47

Artigo 45

1. Os Estados-membros tomarão, em conformidade com as disposições legislativas, regulamentares e administrativas nacionais, as medidas necessárias para :

-se certificarem da realização e da regularidade das operações financiadas a título do presente regulamento,

-prevenir e reprimir as irregularidades,

-recuperar os montantes perdidos como consequência de irregularidades ou de negligências.

Os Estados-membros informarão a Comissão das medidas tomadas para este fim e, especialmente, da situação dos processos administrativos e judiciários.

2. Se não houver recuperação total, as consequências financeiras das irregularidades ou das negligências serão suportadas pela Comunidade, com excepção das resultantes de irregularidades ou de negligências imputáveis às administrações ou organismos dos Estados-membros.

3. O Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, adoptará, na medida do necessário, as regras gerais de execução do presente artigo.

Artigo 46

1. Os Estados-membros colocarão à disposição da Comissão todas as informações necessárias à execução das acções abrangidas pelo presente regulamento e tomarão todas as medidas susceptíveis de facilitar os controlos que a Comissão considere útil efectuar no âmbito da gestão do financiamento comunitário, incluindo as fiscalizações a realizar no próprio local.

Os Estados-membros comunicarão à Comissão as disposições legislativas, regulamentares e administrativas que tenham adoptado para a execução dos actos comunitários relativos à política comum da pesca, sempre que esses actos tenham uma incidência financeira no orçamento comunitário a título das acções abrangidas pelo presente regulamento.

2. Sem prejuízo dos controlos efectuados pelos Estados- -membros em conformidade com as disposições legislativas, regulamentares e administrativas nacionais e sem prejuízo do disposto no artigo 206 do Tratado bem como de qualquer controlo organizado de acordo com a alínea c) do artigo 209 do Tratado, os agentes nomeados pela Comissão para as fiscalizações a realizar no próprio local terão acesso aos livros e a todos os outros documentos relativos às despesas financiadas pela Comunidade. Esses agentes podem, nomeadamente, verificar :

a)A conformidade das práticas administrativas com as regras comunitárias ;

b)A existência dos justificativos necessários e a sua concordância com as operações financiadas pelo orçamento comunitário ;

c)As condições em que são realizadas e verificadas as operações financiadas pelo orçamento comunitário.

A Comissão avisará com antecedência suficiente, antes da fiscalização, o Estado-membro junto do qual se efectuará a fiscalização ou em cujo território se irá realizar. Podem participar nessas fiscalizações agentes do Estado-membro em causa.

A pedido da Comissão e com o acordo do Estado-membro, as fiscalizações ou inquéritos relativos às operações referidas no presente regulamento serão efectuadas pelas instâncias competentes desse Estado-membro. Podem participar nessas fiscalizações ou inquéritos agentes da Comissão.

A fim de melhorar as possibilidades de fiscalização, a Comissão pode, com o acordo dos Estados-membros em causa, associar as administrações desses Estados-membros a determinadas fiscalizações ou inquéritos.

3. O Consejo, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, adoptará na medida do necessário as regras gerais de execução do presente artigo.

Artigo 47

1. No caso de ser feita referência ao procedimento referido no presente artigo, o presidente do Comité Permanente des Estruturas da Pesca, a seguir denominado « Comité », submeterá o assunto ao Comité, quer por iniciativa própria quer a pedido do representante de um Estado-membro.

2. O Representante da Comissão apresentará um projecto de medidas a tomar. O Comité formulará o seu parecer num prazo que o presidente pode fixar em função da urgência das questões submetidas à sua apreciação. O Comité delibera por maioria de cinquenta e quatro votos, atribuindo-se aos votos dos Estados-membros a ponderação prevista no n° 2 do artigo 148 do Tratado. O presidente não vota.

3. A Commissão adoptará as medidas que são de aplicação imediata. Todavia, se essas medidas não estiverem em conformidade com o parecer do Comité, a Comissão comunica-as imediatamente ao Conselho ; nesse caso, a Comissão pode diferir a sua aplicação por um mês, no máximo, a contar desta comunicação. O Conselho, deliberando por maioria qualificada, pode adoptar medidas diferentes no prazo de um mês.

Artigo 48

1. Em aplicação do artigo 5 do Regulamento (CEE) n° 1676/86(1), os montantes em ECUs mencionados nos artigos 9, 11 e 12 do presente, regulamento serão convertidos em moedas nacionais às taxas de conversão agrícola em vigor em 1 de Janeiro do ano anterior aquele em que a Comissão se pronunciou pela primeira vez, na acepção do artigo 35, do presente regulamento, sobre o pedido de apoio financeiro em causa.

2. Em aplicação do artigo 5 do Regulamento (CEE) n° 1676/85, os montantes em ECUs referidos no artigo 21 bem como nos Anexos IV e V do presente regulamento serão convertidos em moedas nacionais às taxas de conversão agrícola em vigor em 1 de Janeiro do ano em que os referidos prémios foram concedidos.

Artigo 49

Os artigos 82, 93 e 94 do Tratado são aplicáveis, no domínio regulado pelo presente regulamento, às ajudas nacionais concedidas pelos Estados-membros.

Artigo 50

O disposto no Título I bem como as acções previstas nos Títulos II, III, IV, VII e X do presente regulamento são aplicáveis às llhas Canárias, a Ceuta e a Melilha. Todavia, as previstas nos Títulos II, III, VII e X apenas se aplicam aos navios de pesca desses territórios na acepção do Regulamento (CEE) n° 570/86(2).

Artigo 51

A fim de ter em conta situações especiais e de assegurar uma maior eficácia das medidas de reestruturação definidas no presente regulamento, o Conselho, deliberando por maioria qualificada sob proposta da Comissão, pode prever derrogações dos critérios técnicos referidos no n° 2 do artigo 6, no n° 1 do artigo 7, no n° 3 do artigo 9, no n° 1 do artigo 10, no n° 2 do artigo 11, no n° 1 do artigo 12, no n° 2 do artigo 14, no n° 1 do artigo 15, no n° 2 do artigo 20, no n° 3 do artigo 20, no n° 2 do artigo 23, no n° 3 do artigo 23, no n° 2 do artigo 24, no n° 4 do artigo 26, no n° 5 do artigo 26, no n° 2 do artigo 28 e no n° 2 do artigo 30, e, nomeadamente, das adaptações dos limiares e dos limites previstos pelo referidos artigos.

Artigo 52

No caso de serem necessárias medidas transitórias, essas medidas serão adoptadas de acordo com o procedimento previsto no artigo 47 Tais medidas não podem ser adoptadas depois de 31 de Março de 1987.

Artigo 53

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 1987.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 18 de Dezembro de 1986.

Pelo ConselhoO PresidenteM. JOPLING

(1)JO n° C 279 de 5. 11. 1986, p. 3.

(2)JO n° C 322 de 18. 12. 1986.

(3)JO n° L 290 de 22. 10. 1983, p. 1.

(4)JO n° L 361 de 31. 12. 1985, p. 78.

(5)JO n° L 290 de 22. 10. 1983, p. 9.

(6)JO n° L 361 de 31. 12. 1985, p. 56.

(7)JO n° L 290 de 22. 10. 1983, p. 15.

(8)JO n° L 372 de 31. 12. 1985, p. 49.

(1)JO n° L 51 de 23. 2. 1977, p. 1.

(2)JO n° L 194 de 17. 7. 1986, p. 4.

(1)JO n° L 379 de 31. 12. 1981, p. 1.

(1)JO n° L 94 de 28. 4. 1979, p. 13.

(1)JO n° L 164 de 24. 6. 1985, p. 11.

(2)JO n° L 56 de 1. 3. 1986, p. 1.

ANEXO I Conteúdo mínimo dos programas de orientação plurianuais

I.Programas relativos a frota de pesca 1.Situação da pesca na economia nacional e na das diferentes regiões em causa.

2.Situação inicial da frota por categoria de navios, por tipo de pesca e por região (número, arqueação, potência e idade) ; avaliação da capacidade de pesca.

3.Avaliação e evolução previsíveis dos recursos haliêuticos disponíveis, em especial nas zonas de pesca não sujeitas à regulamentação comunitária da pesca.

4.Incidência sobre a actividade da pesca da situação e da evolução previsível do mercado dos produtos da pesca e da aquicultura.

5.Identificação dos pontos fortes e fracos das diferentes partes da frota de pesca ; necessidades a que o programa corresponde e seus objectivos.

6.Evolução da frota e investimentos necessários durante o período abrangido pelo programa para obter a realização dos objectivos prosseguidos (número, arqueação e potência dos navios cuja entrada em serviço ou retirada de actividade está prevista durante esse período) ; situação da frota e capacidade de pesca prevista no final do programa.

II.Programas relativos à aquicultura e às zonas marinhas protegidas 1.Situação da aquicultura na economia nacional e na das diferentes regiões em causa.

2.Situação inicial da produção aquícola por tipo de cultura, por região e por espécie produzida.

3.Estimativa do potencial de produção aquícola das regiões em causa, por espécie e por tipo de cultura.

4.Incidência sobre a produção aquícola da situação actual e da evolução previsível do mercado dos produtos da pesca e da aquicultura.

5.Identificação dos pontos fortes e fracos do sector da aquicultura ; necessidades a que o programa corresponde e seus objectivos.

6.Objectivos prosseguidos pelo programa e produção aquícola pretendida no termo da sua realização por tipo de cultura, por região e por espécie.

7.Investimentos necessários durante o período abrangido pelo programa para obter a realização dos objectivos prosseguidos.

8.Perspectivas de criação ou de ordenamento de zonas marinhas protegidas ; investimentos previstos nesse domínio ; objectivos prosseguidos por essa acção.

9.Medidas previstas para assegurar a protecção do ambiente.

III.Dados comuns a todos os programas 1.Análise crítica da execução do programa anterior.

2.Meios financeiros, nacionais ou regionais, previstos ou a introduzir, para a realização do programa ; prioridades adoptadas para a concessão dos auxílios.

3.Disposições legislativas, regulamentares ou administrativas adoptadas ou previstas para assegurar o acompanhamento da realização do programa.

4.Relação com o ou os programas específicos elaborados no âmbito do Regulamento (CEE) n° 355/77 aprovado pela Comissão.

5.Compatibilidade com um ou vários programas de desenvolvimento regional comunicados à Comissão em conformidade com as disposições do artigo 3 do Regulamento (CEE) n° 1787/84(1).

Tabelle MS 56-58 (1)JO n° L 169 de 28. 6. 1984, p. 1.

ANEXO II APOIO FINANCEIRO COMUNITÁRIO E PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA DOS ESTADOS-MEMBROS PARA A REESTRUTURAÇÃO, RENOVAÇÃO E MODERNIZAÇÃO DA FROTA DE PESCA

II.Navios cujo comprimento entre perpendiculares é inferior ou igual a 33 metros >POSIÇÃO NUMA TABELA>

II.Navios cujo comprimento entre perpendiculares é superior a 33 metros >POSIÇÃO NUMA TABELA>

ANEXO III APOIO COMUNITÁRIO E PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA DOS ESTADOS-MEMBROS PARA O DESENVOLVIMENTO DA AQUICULTURA E O ORDENAMENTO DA FAIXA COSTEIRA

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

II.Zonas marinhas protegidas Apoio comunitário : 50 % Participação do Estado-membro : entre 10 % e 35 %

ANEXO IV TABELA DO PRÉMIO DE IMOBILIZAÇÃO

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ANEXO V Elegibilidade das despesas resultantes da concessão de prémios de paragem definitiva

I.Navios de arqueação inferior a 150 toneladas O montante elegível é limitado, por navio, a: 25 000 ECUs + 2 000 ECUs/tonelada II.Navios de arqueação igual ou superior a 100 toneladas e inferior a 400 toneladas O montante elegível é limitado, por navio, a : 140 000 ECUs + 850 ECUs/tonelada III.Navios de arqueação igual ou superior a 400 toneladas e inferior a 3 500 toneladas O montante elegível é limitado, por navio, a : 316 000 ECUs + 410 ECUs/tonelada IV.Navios de arqueação igual ou superior a 3 500 toneladas O montante elegível é limitado, por navio, a : 510 ECUs/tonelada - 34 000 ECUs Tabelle MS 60

ANEXO VI APOIO COMUNITÁRIO E PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA DOS ESTADOS-MEMBROS PARA OS EQUIPAMENTOS PORTUÁRIOS

>POSIÇÃO NUMA TABELA>