31986R4002



Jornal Oficial nº L 370 de 30/12/1986 p. 0079


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REGULAMENTO (CEE) Nº 4002/86 DA COMISSÃO

de 23 de Dezembro de 1986

relativo à entrega de arroz branqueado de grãos longos à Liga das Sociedades da Cruz Vermelha (LSCV) a título de ajuda alimentar

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 3331/82 do Conselho, de 3 de Dezembro de 1982, relativo à política e à gestão da ajuda alimentar, que altera o Regulamento (CEE) nº 2750/75 (1), e, nomeadamente, o nº 1, primeiro parágrafo, do seu artigo 3º,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 1418/76 do Conselho, de 21 de Junho de 1976, relativo à organização comum do mercado do arroz (2), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1449/86 (3), e, nomeadamente, o seu artigo 25º,

Considerando que, pela sua decisão de 6 de Maio de 1985 relativa à atribuição de uma ajuda alimentar à LSCV, a Comissão concedeu a este organismo 43 toneladas de cereais a fornecer entregues no destino;

Considerando que é conveniente prever um concurso relativo à entrega do produto descarregado no local de destino, tendo em conta a utilização final que deve ser dada à mercadoria entregue;

Considerando que é necessário prever a execução desta acção em conformidade com as regras previstas no Regulamento (CEE) nº 1974/80 da Comissão, de 22 de Julho de 1980, que estabelece regras gerais de aplicação para a execução de certas acções de ajuda alimentar sob a forma de cereais e arroz (4), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 3826/85 (5); que é necessário precisar, nomeadamente, os prazos e as condições de entrega bem como o procedimento a seguir para determinar as despesas daí resultantes;

Considerando, todavia, que devem ser fixadas as disposições específicas a uma entrega feita no destino; que, deste modo, o adjudicatário deve suportar todos os riscos inerentes à mercadoria até à descarga no local de destino fixado; que o pagamento ao adjudicatário só pode efectuar-se mediante a apresentação de determinadas provas de entrega no destino;

Considerando que é necessário precisar, em casos de força maior que tenham impedido a realização da operação em causa nos prazos previstos, quem deve suportar os eventuais encargos resultantes desta situação;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

1. O organismo de intervenção mencionado no Anexo I fica encarregado da realização dos processos de mobilização e de fornecimento a título de ajuda alimentar do produto indicado no referido anexo, em conformidade com as disposições do presente regulamento.

2. O fornecimento do produto será organizado por via de concurso.

3. O Anexo I substitui o anúncio de concurso. O organismo de intervenção em questão procederá, quando necessário, a publicações complementares.

Artigo 2º

1. Para a realização do concurso, são aplicáveis as seguintes disposições do Regulamento (CEE) nº 1974/80:

- artigo 4º, com exclusão do disposto no nº 3, alínea e) e no nº 4, alíneas d) e e), relativo à apresentação das propostas,

- artigo 5º, relativo à constituição de uma caução,

- artigo 6º, relativo à abertura e à leitura das propostas,

- artigo 8º, relativo à comparação das propostas.

2. Da proposta deve constar o montante proposto expresso por tonelada de produto, na moeda do Estado- -membro em que se realiza o concurso.

A proposta deve incluir as despesas de fumigação bem como de descarga e de colocação em armazém no local final de destino indicado no Anexo I.

A proposta indicará separadamente o montante das despesas relativas aos transportes marítimos e terrestres até ao local de destino final.

A proposta conterá a indicação do Estado-membro onde o concorrente se compromete, no caso de ser declarado adjudicatário, a cumprir as formalidades aduaneiras de exportação.

3. O adjudicatário cumprirá as suas obrigações, em conformidade com as disposições do presente regulamento e com os compromissos referidos no nº 4 do artigo 4º do Regulamento (CEE) nº 1974/80, com exclusão das disposições referidas nas alíneas d) e e).

4. O concorrente compromete-se a realizar o transporte marítimo em navios inscritos na categoria superior dos registos de classificação reconhecidos, que não tenham mais de quinze anos de serviço e que apresentem garantias sanitárias comprovadas por um organismo competente.

Artigo 3º

1. Sem prejuízo da aplicação dos nºs 2 e 3, será declarado adjudicatário, no prazo de quarenta e oito horas, o concorrente que tiver apresentado a proposta mais favorável.

2. Se a proposta mais favorável for apresentada simultaneamente por vários concorrentes, o organismo de intervenção designará, por sorteio, o adjudicatário.

3. Se as propostas apresentadas não parecerem corresponder aos preços e aos custos normalmente praticados no mercado, o organismo de intervenção pode, com o acordo da Comissão, não adjudicar.

4. O organismo de intervenção comunicará a todos os concorrentes o resultado do concurso por carta ou telex enviado o mais tardar no primeiro dia útil que se seguir à adjudicação.

Artigo 4º

1. O adjudicatário concluirá os contratos necessários para o transporte da mercadoria até ao local de destino final e suportará todos os encargos inerentes, bem como os custos de descarga e de colocação em armazém no destino. Para o efeito, subscreverá os seguros adequados.

2. O adjudicatário suportará todos os riscos inerentes à mercadoria, nomeadamente de perda ou de deterioração, que ela pode correr até ao momento em que for efectivamente descarregada e entregue no local de destino final.

3. O adjudicatário comunicará sem demora ao representante do beneficiário a data do carregamento, os meios de transporte utilizados para encaminhar a mercadoria para o local de destino final e a data presumível da chegada da mercadoria a este local. Comunicará imediatamente estas informações ao organismo de intervenção encarregue do pagamento, que as transmitirá, sem demora, à Comissão.

O adjudicatário informará o representante do beneficiário da data provável de chegada da mercadoria ao local de destino final, no mínimo três dias antes dessa data.

Artigo 5º

1. O organismo de intervenção do país de embarque mandará proceder, antes do carregamento no porto de embarque, a um controlo da quantidade, da qualidade e do acondicionamento da mercadoria e emitirá um certificado de regularidade. As despesas inerentes serão suportadas pelo adjudicatário.

O adjudicatário fornecerá a este organismo de intervenção um documento comprovativo de que foi efectuada a fumigação.

2. A colheita das amostras destinadas à análise, bem como o controlo, serão efectuados segundo as regras profissionais em vigor no país de embarque. O adjudicatário e o representante do beneficiário são convidados a tomar parte nesta operação.

Serão conservadas pelo organismo de intervenção duas amostras seladas até à entrega pelo adjudicatário do certificado de tomada a cargo ou até ao fornecimento do documento referido no nº 2 do artigo 6º

3. Se o controlo no nº 1 der lugar a uma contestação, o organismo de intervenção fará proceder a um segundo controlo, que será realizado por um serviço diferente do mencionado no nº 1 e cujos resultados serão determinantes. Os encargos relativos a tal controlo ficarão a cargo da parte vencida.

4. Se o controlo referido nos números anteriores revelar que a mercadoria não satisfaz as exigências fixadas, esta deve ser recusada e substituída. No caso de faltarem quantidades, o adjudicatário deve completar o carregamento.

Artigo 6º

1. Será passado pelo beneficiário um certificado de tomada a cargo imediatamente após a descarga no local de destino final.

Este documento certifica o local e a data da entrega e incluirá uma descrição da mercadoria em conformidade com o modelo do Anexo II e conterá as eventuais observações do beneficiário.

2. Na falta da entrega pelo beneficiário do certificado de tomada a cargo que não seja motivada por razões de contestação da mercadoria, a prova da entrega pode ser feita por um documento do modelo que consta do Anexo II, visado pelo delegado da Comunidade nos países de destino.

Artigo 7º

1. O pagamento ao adjudicatário será efectuado pelos organismos de intervenção do Estado-membro em que forem efectuadas as formalidades aduaneiras de exportação.

2. O montante a pagar será o da proposta, acrescido, se for caso disso, dos encargos referidos no artigo 9º Será pago na moeda do Estado-membro encarregue do pagamento. Com este fim, este montante será convertido utilizando:

- no caso em que as moedas em causa se mantêm entre si dentro de um desvio instantâneo máximo de 2,25 %, a taxa de conversão resultante da sua taxa central,

- nos outros casos, a relação entre as duas moedas em causa, estabelecida utilizando a última verificação das suas taxas de câmbio à vista que precede imediatamente a data limite fixada para a apresentação das propostas e se encontra publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, série C. 3. O montante referido no nº 2 será pago ao adjudicatário mediante apresentação do original do certificado de tomada a cargo, ou da sua cópia autenticada ou, na sua falta, do documento referido no nº 2 do artigo 6º

4. O organismo de intervenção fica autorizado a pagar, imediamente, ao adjudicatário um adiantamento de 80 % sobre o valor das quantidades que constam do conhecimento de carga mediante apresentação de uma cópia deste mesmo documento, do certificado referido no nº 1 do artigo 5º bem como do documento comprovativo da fumigação e mediante a constituição de uma caução de um montante igual ao do adiantamento.

Esta caução será constituída nas condições referidas no nº 2 do artigo 5º do Regulamento (CEE) nº 1974/80.

Artigo 8º

1. A caução referida no artigo 2º será liberada imediatamente:

- em relação a todo o concorrente cuja proposta não tenha sido considerada ou aceite,

- em relação ao adjudicatário, no que diga respeito às quantidades não entregues em caso de força maior,

- em relação ao adjudicatário, no que diga respeito às quantidades entregues em conformidade com as disposições do presente regulamento, e mediante apresentação do original do certificado de tomada a cargo ou da sua cópia autenticada, ou, na sua falta, do documento referido no nº 2 do artigo 6º

2. A caução referida no nº 4 do artigo 7º será liberada imediatamente, quando o adjudicatário fornecer a prova, em conformidade com o artigo 6º, de que pelo menos 80 % das quantidades previstas foram entregues nas condições previstas no presente regulamento.

Artigo 9º

Se o adjudicatário, em relação à entrega efectuada a título do presente regulamento, teve de suportar custos excepcionais que não puderam ser cobertos por um seguro, pode, mediante prévia apresentação dos documentos comprovativos e depois de acordo prévio da Comissão, obter uma indemnização.

Artigo 10º

Salvo caso de força maior, o adjudicatário suportará todas as consequências financeiras decorrentes da não entrega da mercadoria nas condições previstas no presente regulamento, se o beneficiário tiver tornado possível a entrega nas referidas condições.

As despesas resultantes de uma não entrega da mercadoria em consequência de um caso de força maior serão suportadas pelo organismo de intervenção encarregue do pagamento.

Artigo 11º

O disposto no artigo 21º e nºs 1 e 2 do artigo 22º do Regulamento (CEE) nº 1974/80 é aplicável no âmbito do presente regulamento.

O organismo de intervenção encarregue do pagamento, transmitirá à Comissão, após a sua recepção, as informações referidas no nº 3 do artigo 4º

O organismo de intervenção do país de embarque transmitirá sem demora à Comissão os resultados do controlo referido no artigo 5º

Artigo 12º

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 23 de Dezembro de 1986.

Pela Comissão

Frans ANDRIESSEN

Vice-Presidente

(1) JO nº L 352 de 14. 12. 1982, p. 1.

(2) JO nº L 166 de 25. 6. 1976, p. 1.

(3) JO nº L 133 de 21. 5. 1986, p. 1.

(4) JO nº L 192 de 26. 7. 1980, p. 11.

(5) JO nº L 371 de 31. 12. 1985, p. 1.

ANEXO I

1. Programa: 1985

2. Beneficiário: Ligue des sociétés de la Croix-Rouge et du Croissant rouge, boîte postale 372, CH-1211 Genève 19 (télex: 22555 LRCS CH)

3. Lugar ou país de destino: Ruanda

4. Produto a mobilizar: arroz branqueado de grãos longos (não parboiled)

5. Quantidade total: 15 toneladas (43 toneladas de cereais)

6. Número de lotes: 1

7. Organismo de intervenção encarregue da execução do processo:

Servicio Nacional de Productos Agrarios (SENPA), c/Beneficencia, 8, Madrid 28004 - Télex: 23427 SENPA E.

8. Modo de mobilização do produto: mercado comunitário

9. Características da mercadoria:

- arroz de qualidade sã, genuína e comercializável, isento de cheiro e de parasitas

- humidade: 15 %

- arroz quebrado: 5 % máximo

- grãos gredosos: 5 % máximo

- grãos estriados de vermelho: 3 % máximo

- grãos malhados: 1,5 % máximo

- grãos manchados: 1 % máximo

- grãos amarelos: 0,050 % máximo

- grãos ambreados: 0,20 % máximo

10. Acondicionamento:

- em sacos:

- qualidade dos sacos: sacos novos de juta com um peso mínimo de 600 gramas

- peso líquido dos sacos: 50 quilogramas

- inscrição nos sacos: uma cruz vermelha de 15 × 15 centímetros e a seguinte inscrição (com letras de 5 cm de altura mínima):

« RIZ / DON DE LA COMMUNAUTÉ ÉCONOMIQUE EUROPÉENNE / ACTION DE LA LIGUE DES SOCIÉTÉS DE LA CROIX-ROUGE ET DU CROISSANT ROUGE / POUR DISTRIBUTION GRATUITE / NYAMIRAMBO »

11. Portos de embarque: todos os portos da Comunidade

12. Estádio de entrega: no destino nos armazéns da Cruz Vermelha ruandesa em Nyamirambo

13. Processo a aplicar para determinar as despesas de fornecimento: adjudicação

14. Data do termo do prazo para apresentação das propostas: 13 de Janeiro de 1987, às 12 horas

15. Período de embarque: 1 a 28 de Fevereiro de 1987

16. Montante da caução: 15 ECUs por tonelada

Notas:

1. O adjudicatário entrará em contacto com o beneficiário para a determinação dos documentos de expedição necessários.

2. Com vista a uma eventual reensacagem, o adjudicatário deverá fornecer 2 % de sacos vazios, da mesma qualidade dos que contêm a mercadoria, com a inscrição seguida de um « R » maiúsculo.

3. A pedido do beneficiário o adjudicatário apresentar-lhe-á um certificado passado por uma instância oficial e que comprove que não foram ultrapassadas, no Estado-membro em causa, as normas em vigor relativas à radiação nuclear.

4. O adjudicatário enviará uma cópia dos documentos de expedição para o endereço seguinte: Delegação da Comissão em Ruanda, Avenue du Député Kamuzinzi, 14, boîte postale 515, Kigali, Tél. 55 86/55 89, Télex 515 DELCOMEUR RW - KIGALI.

ANEXO II

CERTIFICADO DE TOMADA A CARGO

Beneficiário:

Eu abaixo assinado:

(Apelido, nome, firma)

agindo por conta de:

certifico que foram recebidas as mercadorias abaixo enumeradas:

cereais ou produtos:

- peso líquido recebido, em toneladas:

- acondicionamento:

- a granel:

- em sacos:

- número de sacos: em kg peso líquido

- marcados (inscrição):

- número de sacos vazios marcados:

- local da tomada a cargo:

- data da tomada a cargo:

A qualidade das mercadorias entregues é conforme à fixada no anúncio de concurso.