31986R3972

Regulamento (CEE) nº 3972/86 do Conselho de 22 de Dezembro de 1986 relativo à política e à gestão da ajuda alimentar

Jornal Oficial nº L 370 de 30/12/1986 p. 0001 - 0004
Edição especial finlandesa: Capítulo 11 Fascículo 11 p. 0339
Edição especial sueca: Capítulo 11 Fascículo 11 p. 0339


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REGULAMENTO (CEE) Nº 3972/86 DO CONSELHO

de 22 de Dezembro de 1986

relativo à política e à gestão da ajuda alimentar

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 235º,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),

Considerando que a ajuda alimentar é prestada com fins humanitários e que constitui um dos aspectos essenciais da política comunitária de cooperação com os países em desenvolvimento;

Considerando que a ajuda alimentar deve inserir-se na política dos países em desenvolvimento com o objectivo de melhorar o seu grau de segurança do ponto de vista alimentar, nomeadamente mediante a aplicação de estratégias alimentares;

Considerando que foram celebrados acordos entre a Comunidade e os países em desenvolvimento; que esses acordos abrangem a utilização da ajuda alimentar da Comunidade a esses países;

Considerando que convém fazer da ajuda alimentar um verdadeiro instrumento da política comunitária de cooperação com os referidos países, permitindo à Comunidade, nomeadamente, empenhar-se plenamente em projectos de desenvolvimento de carácter plurianual;

Considerando que, para tal, é conveniente que a Comunidade possa assegurar fluxos globais de ajuda regulares e que esteja em condições, nos casos pertinentes, de se comprometer perante os países em causa a fornecer quantidades mínimas de produtos no âmbito de programas plurianuais específicos, associados a políticas de desenvolvimento, bem como perante as organizações internacionais;

Considerando que a Comunidade, pode, se necessário, decidir substituir uma acção de ajuda alimentar por outra, nos termos do Regulamento (CEE) nº 1755/84 do Conselho, de 19 de Junho de 1984, relativo à execução de acções de substituição das entregas de ajuda alimentar no domínio da alimentação (3);

Considerando que, com vista a assegurar uma melhor gestão de ajuda alimentar, mais em conformidade com os interesses e com as necessidades dos países beneficiários, e a melhorar os processos de decisão e de execução, convém substituir o Regulamento (CEE) nº 3331/82 do Conselho, de 3 de Dezembro de 1982, relativo à política de gestão da ajuda alimentar e que altera o Regulamento nº 2750/75 (4);

Considerando que, para facilitar a aplicação de algumas das disposições previstas, é conveniente prever uma estreita cooperação entre os Estados-membros e a Comissão no âmbito de um Comité da Ajuda Alimentar;

Considerando que o Tratado não prevê os poderes de acção necessários para o efeito, para além dos do artigo 235º,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

TÍTULO I

Objectivos e directrizes gerais da ajuda alimentar

Artigo 1º

No âmbito da sua política de cooperação com os países em desenvolvimento, a Comunidade porá em prática acções de ajuda alimentar.

Artigo 2º

1. As acções de ajuda alimentar referidas no artigo 1º devem, nomeadamente, ter como objectivo:

- promover a segurança alimentar dos países e regiões beneficiárias,

- elevar o nível nutricional das populações beneficiárias,

- intervir em situações de urgência,

- contribuir para o desenvolvimento económico e social equilibrado dos países beneficiários,

- apoiar os esforços dos países beneficiários, com vista a melhorar a respectiva produção alimentar.

2. A ajuda alimentar comunitária deve ser integrada da forma mais completa possível nas políticas de desenvolvimento, especialmente no sector agrícola e agro-alimentar, bem como nas estratégias alimentares dos países beneficiários. Nas regiões onde essa ajuda for vendida, o seu preço não deve ser de molde a perturbar o mercado local.

3. Os produtos fornecidos no âmbito da ajuda alimentar devem, tanto quanto possível, corresponder aos hábitos alimentares das populações beneficiárias e não exercer influências negativas nos países que receberem ajuda.

4. A atribuição da ajuda alimentar deve basear-se, em primeiro lugar, numa apreciação objectiva das necessidades reais justificativas desta ajuda e ter igualmente em conta considerações económicas. Para o efeito, serão tomados em consideração os três critérios a seguir mencionados, sem exclusão de outras considerações pertinentes:

- as necessidades alimentares fundamentais,

- o rendimento por habitante e a existência de camadas da população especialmente desfavorecidas,

- a situação da balança de pagamentos,

- o impacto económico e social e o custo financeiro da acção proposta.

5. A concessão da ajuda alimentar será, se for caso disso, subordinada à execução de projectos de desenvolvimento anuais ou plurianuais, de acções sectoriais ou de programas de desenvolvimento e, prioritariamente, dos que se destinem a favorecer a produção alimentar nos países beneficiários. Eventualmente, a ajuda pode contribuir directamente para a realização desses projectos, acções ou programas. Essa complementaridade deve ser assegurada graças à utilização, definida de comum acordo, dos fundos de contrapartida, quando a ajuda pela Comunidade se destinar à venda. Se a ajuda alimentar se destinar a apoiar um programa de desenvolvimento que se estenda por vários anos, pode tomar a forma de um fornecimento plurianual, ligado a esse programa.

6. Aquando da atribuição da ajuda alimentar, será dada prioridade às necessidades de consumo imediato. Todavia, a fim de melhorar a segurança do ponto de vista alimentar nos países em desenvolvimento e de garantir a cobertura das suas necessidades, a ajuda alimentar pode ser concedida, em casos justificados, para constituição de reservas pelos beneficiários.

Artigo 3º

A mobilização dos produtos deve normalmente ser efectuada no mercado comunitário. No entanto, os produtos fornecidos a título de ajuda podem ser comprados no país beneficiário ou noutro país em desenvolvimento pertencente, se possível, à mesma região geográfica que o país beneficiário:

- quer em caso de não disponibilidade no mercado comunitário,

- quer em caso de urgência, na acepção do segundo parágrafo do artigo 6º, desde que tais compras permitam um encaminhamento mais rápido da ajuda para o seu destino,

- quer no caso de se encontrarem reunidas as seguintes condições:

a) As reservas ou excedentes de produtos necessários estarem efectivamente disponíveis num país em vias de desenvolvimento inscrito, se possível, na lista dos países estabelecida no nº 1, quarto travessão, do artigo 4º a um preço total, incluindo os custos de transporte, que seja favorável relativamente ao custo de um produto semelhante mobilizado no mercado comunitário, e tendo em conta o benefício para o país em vias de desenvolvimento onde essas compras são efectuadas;

b) As compras não serem susceptíveis de perturbar os mercados dos países fornecedores nem de terem efeitos negativos sobre o aprovisionamento alimentar da população respectiva;

c) As compras permanecerem globalmente dentro de limites que não ponham em causa o princípio da mobilização no mercado comunitário;

d) As compras num país em vias de desenvolvimento estarem tanto quanto possível incluídas no âmbito da política de desenvolvimento da Comunidade para esse país, nomeadamente em matéria de promoção da respectiva segurança alimentar.

TÍTULO II

Procedimentos de execução das acções de ajuda alimentar

Artigo 4º

1. No domínio da ajuda alimentar, o Conselho:

- reparte entre acções comunitárias e acções nacionais as ajudas em cereais previstas ao abrigo da Convenção de Ajuda Alimentar,

- reparte entre os Estados-membros as acções nacionais em cereais previstas ao abrigo da Convenção de Ajuda Alimentar,

- determina os países e organismos susceptíveis de serem objecto de acções de ajuda alimentar anuais e plurianuais,

- estabelece os critérios gerais relativos à tomada a cargo dos custos de transporte da ajuda alimentar para além da fase FOB.

2. Para o efeito, o Conselho, sob proposta da Comissão e após parecer do Parlamento, delibera por maioria qualificada, no exercício dos poderes referidos no nº 1, primeiro, quarto e quinto travessões, e por unanimidade, no exercício dos poderes referidos no nº 1, segundo e terceiro travessões.

Artigo 5º

A Comissão, após consulta do Comité previsto no artigo 7º e nos termos do procedimento previsto no artigo 8º, tendo além disso em conta as directrizes gerais em matéria de ajuda alimentar: - aprova a lista de produtos que podem ser mobilizados a título da ajuda,

- estabelece as quantidades globais para cada produto, numa base anual ou plurianual,

- fixa as regras de mobilização dos produtos,

- fixa a repartição entre os diferentes beneficiários, expressa em termos de quantidades e de custos, dos produtos mobilizáveis dentro do limite orçamental referente a cada produto,

- altera as afectações no decorrer da execução dos programas, sempre que necessário.

Artigo 6º

No respeito pelas decisões do Conselho referidas no artigo 4º e pelas decisões tomadas por força do artigo 5º, a Comissão decide:

a) As acções de emergência a favor de países, de grupos de refugiados ou de outros grupos populacionais vulneráveis que enfrentem dificuldades graves e imprevistas, resultantes de calamidades naturais; a Comissão deve informar do facto os Estados-membros;

b) As acções a favor de países, de grupos de refugiados ou de outros grupos populacionais vulneráveis que enfrentem dificuldades graves e imprevistas, resultantes de circunstâncias excepcionais comparáveis a calamidades naturais, após consulta por telex dos Estados-membros, que dispõem de um prazo de 48 horas para a formulação de eventuais objecções;

c) As condições de fornecimentos da ajuda de emergência e, nomeadamente:

- as cláusulas gerais aplicáveis em relação aos beneficiários,

- a autorização dos procedimentos de mobilização e de fornecimento de produtos, bem como a celebração dos contratos correspondentes.

Para efeitos das alíneas a) e b), deve entender-se por « emergência » uma situação excepcional e imprevista caracterizada por uma fome ou um risco iminente de fome que ponham seriamente em perigo a vida ou a saúde das populações num país que não possa fazer face ao défice alimentar pelos seus próprios meios e recursos.

A Comissão, após consulta do Comité previsto no artigo 7º, e nos termos do procedimento previsto no artigo 8º, tem poderes para tomar as medidas adequadas para acelerar o fornecimento da ajuda de emergência.

O volume de ajuda que se decide fornecer em cada caso especial está limitado às quantidades necessárias às populações atingidas para enfrentarem a situação durante um período não superior a quatro meses.

A Comissão certificar-se-á de que será dada prioridade em todas as fases à mobilização da ajuda alimentar para os casos de emergência que são definidos no presente artigo.

Artigo 7º

1. É instituído um Comité de Ajuda Alimentar, adiante denominado « Comité », presidido por um representante da Comissão e composto por representantes dos Estados-membros. O Secretariado do Comité é assegurado pela Comissão.

2. O Comité estabelecerá o seu regulamento interno.

Artigo 8º

1. No caso de ser feita referência ao procedimento definido no presente artigo, o Comité é consultado pelo seu Presidente, quer por iniciativa deste, quer a pedido de um representante de um Estado-membro.

2. O Representante da Comissão apresenta projectos das medidas a tomar. O Comité emite o seu parecer sobre esses projectos num prazo que o Presidente pode fixar em função da urgência das questões apresentadas para análise. Pronuncia-se por maioria de cinquenta e quatro votos, sendo atribuída aos votos dos Estados-membros a ponderação prevista no nº 2 do artigo 148º do Tratado. O Presidente não participa na votação.

3. A Comissão adopta medidas que são imediatamente aplicáveis. No entanto, se as mesmas não estiverem conformes com o parecer emitido pelo Comité, ou caso este não emita qualquer parecer, são prontamente comunicadas pela Comissão ao Conselho. Nesse caso, a Comissão pode adiar por dois meses, no máximo, a contar da data da referida comunicação, a aplicação das medidas por si decididas. O Conselho, deliberando por maioria qualificada, pode tomar uma decisão diferente num prazo de dois meses.

Artigo 9º

Os Estados-membros decidem quanto aos seus programas de acções nacionais de ajuda alimentar e notificam do facto a Comissão. A coordenação das acções comunitárias e nacionais de ajuda alimentar, tanto ao nível da programação como ao nível da execução, é objecto de uma troca de informação regular no âmbito do Comité. No decorrer dessa troca de informação, efectuada na sequência de um pedido do Presidente do Comité ou de um representante de um Estado-membro, serão igualmente tomadas em consideração as acções de outros doadores dos quais se tenha conhecimento.

Artigo 10º

O Comité pode analisar qualquer outra questão relativa à ajuda alimentar evocada pelo seu Presidente, quer por iniciativa do próprio, quer a pedido de um representante de um Estado-membro.

Artigo 11º

A Comissão procede regularmente a uma avaliação das principais acções de ajuda alimentar com vista a apurar se os objectivos definidos aquando da preparação dessas acções foram atingidos, e a fornecer directrizes para melhorar a eficácia das futuras acções. Estes relatórios de avaliação são transmitidos ao Comité. Artigo 12º

É revogado o Regulamento (CEE) nº 3331/82.

Todavia:

- o artigo 3º desse regulamento permanece aplicável até à fixação das regras de mobilização dos produtos nos termos do artigo 5º do presente regulamento e, o mais tardar, até 30 de Junho de 1987;

- os países e organismos susceptíveis de receberem a ajuda e os critérios relativos à tomada a cargo das despesas de transporte da ajuda alimentar para além do estádio FOB são os indicados no Regulamento (CEE) nº 232/86 (1) até à adopção da decisão prevista no nº 1, terceiro e quarto travessões, do artigo 4º, do presente regulamento e, o mais tardar, até 30 de Junho de 1987.

Artigo 13º

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é aplicável até 31 de Dezembro de 1987.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 22 de Dezembro de 1986.

Pelo Conselho

O Presidente

G. SHAW

(1) JO nº C 265 de 21. 10. 1986, p. 7.

(2) JO nº C 297 de 24. 11. 1986.

(3) JO nº L 165 de 23. 6. 1984, p. 7.

(4) JO nº L 352 de 14. 12. 1982, p. 1.

(1) JO nº L 29 de 4. 2. 1986, p. 3.