31986R3945

Regulamento (CEE) n.° 3945/86 da Comissão de 23 de Dezembro de 1986 que altera o Regulamento (CEE) n.° 2814/86 que estabelece uma derrogação temporária aos Regulamentos (CEE) n.° 685/69 e (CEE) n.° 625/78 relativamente à data de tomada a cargo da manteiga e do leite em pó desnatado comprados à intervenção

Jornal Oficial nº L 365 de 24/12/1986 p. 0036


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REGULAMENTO (CEE) Nº 3945/86 DA COMISSÃO

de 23 de Dezembro de 1986

que altera o Regulamento (CEE) nº 2814/86 que estabelece uma derrogação temporária aos Regulamentos (CEE) nº 685/69 e (CEE) nº 625/78 relativamente à data de tomada a cargo da manteiga e do leite em pó desnatado comprados à intervenção

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 804/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1335/86 (2), e, nomeadamente, o nº 7 do seu artigo 6º e o nº 5 do seu artigo 7º,

Considerando que o Regulamento (CEE) nº 2814/86 da Comissão (3), alterado pelo Regulamento (CEE) nº 3293/86 (4), previu uma derrogação aos Regulamentos (CEE) nº 685/69 (5) e (CEE) nº 625/78 da Comissão (6), durante o período compreendido entre 12 de Setembro e 31 de Dezembro de 1986, no que respeita à data de tomada a cargo dos produtos comprados à intervenção; que as motivações de base desta derrogação temporária se mantêm válidas; que, em consequência, é conveniente prorrogar por 3 meses o período de aplicação do Regulamento (CEE) nº 2814/86;

Considerando que o Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos não emitiu um parecer no prazo fixado pelo seu presidente,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

No segundo parágrafo do artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 2814/86, a data de 31 de Dezembro de 1986 é substituída pela de 31 de Março de 1987.

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 23 de Dezembro de 1986.

Pela Comissão

Frans ANDRIESSEN

Vice-Presidente

(1) JO nº L 148 de 28. 6. 1968, p. 13.

(2) JO nº L 119 de 8. 5. 1986, p. 19.

(3) JO nº L 260 de 12. 9. 1986, p. 14.

(4) JO nº L 304 de 30. 10. 1986, p. 24.

(5) JO nº L 90 de 15. 4. 1969, p. 12.

(6) JO nº L 84 de 31. 3. 1978, p. 19.