Regulamento (CEE) n.° 3885/86 da Comissão de 19 de Dezembro de 1986 que altera o Regulamento (CEE) n.° 639/86 da Comissão que fixa os contingentes iniciais, para o ano de 1986, de importação em Portugal de determinados produtos hortícolas provenientes das ilhas Canárias
Jornal Oficial nº L 361 de 20/12/1986 p. 0016
***** REGULAMENTO (CEE) Nº 3885/86 DA COMISSÃO de 19 de Dezembro de 1986 que altera o Regulamento (CEE) nº 639/86 da Comissão que fixa os contingentes iniciais, para o ano de 1986, de importação em Portugal de determinados produtos hortícolas provenientes das Ilhas Canárias A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Acto de Adesão de Espanha e de Portugal, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 502/86 do Conselho, de 25 de Fevereiro de 1986, que determina as modalidades das restrições quantitativas à importação em Portugal de determinados produtos agrícolas provenientes das Ilhas Canárias (1) e, nomeadamente, o seu artigo 3º, Considerando que, em aplicação do Protocolo nº 2 do Acto de Adesão e do Regulamento (CEE) nº 502/86, Portugal é autorizado a manter restrições à importação de determinados produtos provenientes das Ilhas Canárias; Considerando que o Regulamento (CEE) nº 639/86 da Comissão (2), fixou, nomeadamente, o volume dos contingentes iniciais para o ano de 1986; que, para a determinação dos contingentes aplicáveis em 1987, é conveniente ter em conta o ritmo previsto para o aumento dos contingentes abertos à importação, em Portugal, proveniente da Comunidade, na sua composição em 31 de Dezembro de 1985; Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Frutas e Produtos Hortícolas, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º O Regulamento (CEE) nº 639/86 é alterado do seguinte modo: 1. No título, a expressão « que fixa os contingentes iniciais, para o ano de 1986 » é substituída pela expressão « que fixa os contingentes ». 2. O artigo 1º passa a ter a seguinte redacção: « Artigo 1º « Os volumes dos contingentes que Portugal pode aplicar à importação de determinados produtos hortícolas provenientes das Ilhas Canárias são fixados, para o ano de 1987, no anexo. » 3. O anexo é substituído pelo anexo do presente regulamento. Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor em 1 de Janeiro de 1987. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 19 de Dezembro de 1986. Pela Comissão Frans ANDRIESSEN Vice-Presidente (1) JO nº L 54 de 1. 3. 1986, p. 49. (2) JO nº L 60 de 1. 3. 1986, p. 30. ANEXO « ANEXO (Em toneladas) 1.2.3 // // // // Nº da pauta aduaneira comum // Designação das mercadorias // Contingente para 1987 // // // // 07.01 // ex H. Cebolas, chalotas e outras: // // // - cebolas, de 1 de Agosto a 30 de Novembro // 68 // // M. Tomates: // // // ex I. De 1 de Novembro a 14 de Maio // // // - de 1 de Dezembro a 14 de Maio // 180 » // // ex II. De 15 de Maio a 31 de Outubro // // // - de 15 a 31 de Maio // // // //