31986R3885

Regulamento (CEE) n.° 3885/86 da Comissão de 19 de Dezembro de 1986 que altera o Regulamento (CEE) n.° 639/86 da Comissão que fixa os contingentes iniciais, para o ano de 1986, de importação em Portugal de determinados produtos hortícolas provenientes das ilhas Canárias

Jornal Oficial nº L 361 de 20/12/1986 p. 0016


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REGULAMENTO (CEE) Nº 3885/86 DA COMISSÃO

de 19 de Dezembro de 1986

que altera o Regulamento (CEE) nº 639/86 da Comissão que fixa os contingentes iniciais, para o ano de 1986, de importação em Portugal de determinados produtos hortícolas provenientes das Ilhas Canárias

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Acto de Adesão de Espanha e de Portugal,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 502/86 do Conselho, de 25 de Fevereiro de 1986, que determina as modalidades das restrições quantitativas à importação em Portugal de determinados produtos agrícolas provenientes das Ilhas Canárias (1) e, nomeadamente, o seu artigo 3º,

Considerando que, em aplicação do Protocolo nº 2 do Acto de Adesão e do Regulamento (CEE) nº 502/86, Portugal é autorizado a manter restrições à importação de determinados produtos provenientes das Ilhas Canárias;

Considerando que o Regulamento (CEE) nº 639/86 da Comissão (2), fixou, nomeadamente, o volume dos contingentes iniciais para o ano de 1986; que, para a determinação dos contingentes aplicáveis em 1987, é conveniente ter em conta o ritmo previsto para o aumento dos contingentes abertos à importação, em Portugal, proveniente da Comunidade, na sua composição em 31 de Dezembro de 1985;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Frutas e Produtos Hortícolas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

O Regulamento (CEE) nº 639/86 é alterado do seguinte modo:

1. No título, a expressão « que fixa os contingentes iniciais, para o ano de 1986 » é substituída pela expressão « que fixa os contingentes ».

2. O artigo 1º passa a ter a seguinte redacção:

« Artigo 1º

« Os volumes dos contingentes que Portugal pode aplicar à importação de determinados produtos hortícolas provenientes das Ilhas Canárias são fixados, para o ano de 1987, no anexo. »

3. O anexo é substituído pelo anexo do presente regulamento.

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Janeiro de 1987.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 19 de Dezembro de 1986.

Pela Comissão

Frans ANDRIESSEN

Vice-Presidente

(1) JO nº L 54 de 1. 3. 1986, p. 49.

(2) JO nº L 60 de 1. 3. 1986, p. 30.

ANEXO

« ANEXO

(Em toneladas)

1.2.3 // // // // Nº da pauta aduaneira comum // Designação das mercadorias // Contingente para 1987 // // // // 07.01 // ex H. Cebolas, chalotas e outras: // // // - cebolas, de 1 de Agosto a 30 de Novembro // 68 // // M. Tomates: // // // ex I. De 1 de Novembro a 14 de Maio // // // - de 1 de Dezembro a 14 de Maio // 180 » // // ex II. De 15 de Maio a 31 de Outubro // // // - de 15 a 31 de Maio // // // //