31986R3829

Regulamento (CEE) nº 3829/86 da Comissão de 15 de Dezembro de 1986 relativo à classificação de mercadorias na posição 44.15 da pauta aduaneira comum

Jornal Oficial nº L 356 de 17/12/1986 p. 0005 - 0005
Edição especial finlandesa: Capítulo 2 Fascículo 4 p. 0212
Edição especial sueca: Capítulo 2 Fascículo 4 p. 0212


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REGULAMENTO (CEE) Nº 3829/86 DA COMISSÃO

de 15 de Dezembro de 1986

relativo à classificação de mercadorias na posição 44.15 da pauta aduaneira comum

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 97/69 do Conselho, de 16 de Janeiro de 1969, relativo às medidas a tomar para a aplicação uniforme da nomenclatura da pauta aduaneira comum (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 2055/84 (2), e, nomeadamente, o seu artigo 3º,

Considerando que, com o objectivo de assegurar a aplicação uniforme da nomenclatura da pauta aduaneira comum, é necessário adoptar disposições relativas à classificação de um painel com réguas de madeira com o comprimento de 1 981 a 2 400 mm, com a largura de 762 a 1 220 mm e com cerca de 44 mm de espessura, constituído por uma alma que se encontra entre dois painéis de contraplacado, cada um dos quais formado por três camadas, podendo este painel ter os dois bordos do comprimento (placados ou não) e, eventualmente, um só ou os dois bordos da largura (igualmente, placados ou não) constituídos principalmente por uma única peça em madeira denominada « régua », não tendo este painel sofrido qualquer outro trabalho;

Considerando que a pauta aduaneira comum anexa ao Regulamento (CEE) nº 950/68 do Conselho (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 3129/86 (4), prevê na posição 44.15, entre outras, a madeira placada ou contraplacada, mesmo com a incorporação de outras matérias, e, na posição 44.23, as obras de carpintaria para edifícios e construções; que, para a classificação do painel com réguas de madeira em causa, podem ser consideradas as referidas posições;

Considerando que o painel com réguas de madeira em causa não apresenta qualquer característica, à parte a forma rectangular, que indique que irá ser utilizado como porta, nem sequer um reforço com vista à posterior incorporação de um dispositivo de fechamento; que, por outro lado, tal forma rectangular não é, por si, suficiente para justificar a aplicação da regra geral nº 2 a) para a interpretação da nomenclatura da pauta aduaneira comum (artigos incompletos ou não acabados), dado, nomeadamente, que o dito painel pode ser utilizado, no estado em que se encontra, para outros fins que não fabrico de uma porta; que tal painel não foi, portanto, suficientemente trabalhado para se justificar a sua classificação no nº 44.23 como porta não acabada; que, consequentemente, deve ser classificado no nº 44.15;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité da Nomenclatura da Pauta Aduaneira Comum,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

Um painel com réguas de madeira com o comprimento de 1 981 a 2 400 mm, com a largura de 762 a 1 220 mm e com cerca de 44 mm de espessura, constituído por uma alma que se encontra entre dois painéis de contraplacado, cada um dos quais formado por três camadas, podendo este painel ter os dois bordos do comprimento (placados ou não) e, eventualmente, um só ou os dois bordos da largura (igualmente, placados ou não) constituídos principalmente por uma única peça em madeira denominada « régua », não tendo este painel sofrido qualquer outro trabalho, deve ser classificado na posição seguinte da pauta aduaneira comum:

44.15 Madeira placada ou contraplacada, mesmo com a incorporação de outras matérias; madeira marchetada ou incrustada.

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo primeiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 15 de Dezembro de 1986.

Pela Comissão

COCKFIELD

Vice-Presidente

(1) JO nº L 14 de 21. 1. 1969, p. 1.

(2) JO nº L 191 de 19. 7. 1984, p. 1.

(3) JO nº L 172 de 22. 7. 1968, p. 1.

(4) JO nº L 292 de 16. 10. 1986, p. 3.