Regulamento (CEE) n.° 3755/86 da Comissão de 9 de Dezembro de 1986 respeitante ao estabelecimento de percepção de direitos aduaneiros aplicáveis ao ácido esteárico da subposição 15.10 A da pauta aduaneira comum, originário da Malásia, beneficiária das preferências pautais previstas pelo Regulamento (CEE) n.° 3601/85 do Conselho
Jornal Oficial nº L 348 de 10/12/1986 p. 0041
***** REGULAMENTO (CEE) Nº 3755/86 DA COMISSÃO de 9 de Dezembro de 1986 Respeitante ao estabelecimento de percepção de direitos aduaneiros aplicáveis ao ácido esteárico da subposição 15.10 A da pauta aduaneira comum, originário da Malásia, beneficiária das preferências pautais previstas pelo Regulamento (CEE) nº 3601/85 do Conselho A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em vista o Regulamento (CEE) nº 3601/85 do Conselho, de 17 de Dezembro de 1985, respeitante à aplicação de preferências pautais generalizadas a certos produtos agrícolas em favor de países em vias de desenvolvimento (1), nomeadamente o seu artigo 33º, Considerando que, em virtude do artigo 1º do Regulamento (CEE) nº 3601/85, o ácido esteárico da subposição 15.10 A da pauta aduaneira comum, originário da Malásia é admitido à importação na Comunidade com isenção de direitos; que, nos termos do artigo 32º do citado regulamento, os direitos aduaneiros aplicáveis na Comunidade podem ser restabelecidos se as importações dos produtos supracitados se fazem na Comunidade em quantidades ou a preços tais que contenham ou ameacem conter um prejuízo grave para os produtores da Comunidade de produtos semelhantes ou directamente concorrentes; Considerando que as importações preferenciais de ácido esteárico da Malásia na Comunidade passaram de 494 toneladas em 1984 para 2 143 toneladas em 1985 e em 30 de Outubro de 1986 era já de 2 394 toneladas; que a utilização da capacidade de produção do produto em causa na Comunidade é de cerca de 60 %; Considerando que o ácido esteárico da Malásia é vendido na Comunidade a um preço inferior de 30 % ao da produção comunitária; que o baixo preço do produto da Malásia resulta do sistema de taxas à exportação praticado por este país, no qual a matéria-prima (óleo de palma) é sujeita a uma taxa de 25 % enquanto o produto final (ácido esteárico) está isento; que deste facto resulta que os produtores malásios aprovisionam-se a um preço muito inferior ao dos produtores comunitários, para fabricação do ácido esteárico; Considerando que esta situação prejudica gravemente os produtores comunitários, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º A partir de 11 de Dezembro de 1986 a percepção dos direitos aduaneiros, suspensos em vitude do Regulamento (CEE) nº 3601/85 do Conselho, é restabelecido para a importação na Comunidade do seguinte produto originário da Malásia: 1.2 // // // Nº da pauta aduameira comum // Designação das mercadorias // // // 15.10 A // ácido esteárico. // // Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 9 de Dezembro de 1986. Pela Comissão COCKFIELD Vice-Presidente (1) JO nº L 352 de 30. 12. 1985, p. 192.