Regulamento (CEE) nº 3574/86 da Comissão de 24 de Novembro de 1986 que altera o Regulamento (CEE) nº 2806/79 relativo a certas comunicações recíprocas entre os Estados-membros e a Comissão no sector da carne de suíno
Jornal Oficial nº L 331 de 25/11/1986 p. 0009 - 0009
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 22 p. 0063
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 22 p. 0063
***** REGULAMENTO (CEE) Nº 3574/86 DA COMISSÃO de 24 de Novembro de 1986 que altera o Regulamento (CEE) nº 2806/79 relativo a certas comunicações recíprocas entre os Estados-membros e a Comissão no sector da carne de suíno A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 2759/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de suíno (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1475/86 (2), e, nomeadamente, o seu artigo 22º, Considerando que as cotações de suíno abatido são determinadas na Comunidade, desde 1 de Agosto de 1986, de acordo com a tabela comunitária de classificação de carcaças de suíno estabelecida pelo Regulamento (CEE) nº 3220/84 do Conselho (3); que, todavia, os Estados-membros podem continuar a aplicar a tabela estabelecida pelo Regulamento (CEE) nº 2760/75 do Conselho (4) até 31 de Dezembro de 1988; Considerando que o Regulamento (CEE) nº 2806/79 da Comissão (5), prevê certas comunicações recíprocas entre os Estados-membros e a Comissão no sector da carne de suíno; que este regulamento deve ser alterado, tendo em conta que o Regulamento (CEE) nº 2342/86 da Comissão, de 25 de Julho de 1986, relativo à fase de comercialização à qual se refere a média dos preços de suínos abatidos e que estabelece regras transitórias de aplicação do Regulamento (CEE) nº 3220/84 (6), que redefine a base para a determinação do preço médio de mercado de suíno abatido; Considerando que as medidas previstas no presente regulamento, estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão da Carne de Suíno, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º O Regulamento (CEE) nº 2806/79 é alterado do seguinte modo: 1. O nº 1, alínea a), do artigo 1º passa a ter a seguinte redacção: « a) As cotações determinadas nos termos do Regulamento (CEE) nº 2342/86 da Comissão (1). (1) JO nº L 203 de 26. 7. 1986, p. 18. » 2. O artigo 2º passa a ter a seguinte redacção: « Artigo 2º Os Estados-membros comunicarão à Comissão uma vez por mês e relativamente ao mês precedente: - em caso de aplicação do Regulamento (CEE) nº 3220/84 do Conselho (1), a média das cotações de suíno abatido para as classes comerciais de E a P, tal como especificadas no nº 2 do artigo 3º do referido regulamento, - em caso de aplicação do Regulamento (CEE) nº 2760/75, a média das cotações de suíno abatido para as classes comerciais de E a IV, tal como especificadas no Anexo I do referido regulamento. (1) JO nº L 301 de 20. 11. 1984, p. 1. » Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 24 de Novembro de 1986. Pela Comissão Frans ANDRIESSEN Vice-Presidente (1) JO nº L 282 de 1. 11. 1975, p. 1. (2) JO nº L 133 de 21. 5. 1986, p. 39. (3) JO nº L 301 de 20. 11. 1984, p. 1. (4) JO nº L 282 de 1. 11. 1975, p. 10. (5) JO nº L 319 de 14. 12. 1979, p. 17. (6) JO nº L 203 de 26. 7. 1986, p. 18.