31986R3538

Regulamento (CEE) n.° 3538/86 da Comissão de 20 de Novembro de 1986 que estabelece as regras de execução do regime de importação previsto no Regulamento (CEE) n.° 3495/86 de Conselho no sector da carne de bovino

Jornal Oficial nº L 326 de 21/11/1986 p. 0021


*****

REGULAMENTO (CEE) Nº 3538/86 DA COMISSÃO

de 20 de Novembro de 1986

que estabelece as regras de execução do regime de importação previsto no Regulamento (CEE) nº 3495/86 de Conselho no sector da carne de bovino

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 3495/86 do Conselho, de 13 de Novembro de 1986, relativo à abertura, para o ano de 1986 e a título autónomo, de um contingente pautal excepcional de importação carnes de bovino de alta qualidade, frescas, refrigeradas ou congeladas, das subposições 02.01 A II a) e 02.01 II b) da pauta aduaneira comum (1), e, nomeadamente, o seu artigo 2º,

Considerando que o Regulamento (CEE) nº 3495/86 abriu um contingente pautal de carnes de bovino de alta qualidade; que é necessário adoptar as regras de execução deste regime;

Considerando que os países terceiros exportadores se comprometeram a emitir, relativamente a estes produtos, certificados de autenticidade que garantam a sua origem; que é necessário definir o modelo desses certificados e prever as regras da sua utilização;

Considerando que o certificado de autenticidade deve ser emitido por um organismo emissor situado num país terceiro; que este organismo deve apresentar todas as garantias necessárias a fim de assegurar o bom funcionamento do regime em causa;

Considerando que é conveniente prever a transmissão, pelos Estados-membros, das informações relativas às importações em causa;

Considerando que o Comité de Gestão da Carne de Bovino não emitiu qualquer parecer no prazo limite estabelecido pelo seu presidente,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

O contingente pautal excepcional de carnes de bovino frescas, refrigeradas ou congeladas previsto no nº 1 do artigo 1º do Regulamento (CEE) nº 3495/86 é repartido do seguinte modo:

a) 2 000 toneladas de carnes refrigeradas desossadas, da subposição 02.01 A II a) 4 bb) da pauta aduaneira comum, que correspondam à seguinte definição:

« cortes de carne de bovino provenientes de animais com uma idade compreendida entre vinte e dois e vinte e quatro meses, com dois incisivos permanentes, exclusivamente criados em pastagem, cujo peso no abate não exceda 460 quilogramas vivo, de qualidades especiais ou boas, denominadas "cortes especiais de bovinos", em caixas special boxed beef, cujos cortes são autorizados a ter a marca "sc" (special cuts) »;

b) 1 000 toneladas de carnes desossadas, das subposições 02.01 A II a) 4 bb) e 02.01 A II b) 4 bb) 33 da pauta aduaneira comum, que correspondam à seguinte definição:

« cortes de carne de bovino provenientes de animais exclusivamente criados em pastagem, cujo peso no abate não exceda 460 quilogramas vivo, de qualidades especiais ou boas, denominadas "cortes especiais de bovinos", em caixas special boxed beef. Estes cortes são autorizados a ter a marca "sc" (special cuts) »;

c) 5 000 toneladas, em peso do produto, de carnes desossadas das subposições 02.01 A II a 4 bb) e 02.01 A II b) 4 bb) 33 da pauta aduaneira comum, que correspondam à seguinte definição:

« cortes de carne de bovino provenientes de novilhos ou de novilhas, com uma idade compreendida entre vinte e vinte e quatro meses, cuja dentição se situe entre a queda dos incisivos da primeira dentição e, no máximo, quatro incisivos permanentes, exclusivamente criados em pastagem, com uma qualidade de boa maturidade, que correspondam às seguintes normas de classificação das carcaças de bovinos:

carnes provenientes de carcaças classificadas na classe B ou R, com uma forma convexa e rectilínea e um estado de engorda 2 ou 3; estes cortes, com marca "sc" (special cuts) ou com uma etiqueta "sc" (special cuts), que atestem a sua alta qualidade, são embalados em caixas com a menção "carnes de alta qualidade". »

Artigo 2º

1. A suspensão total do direito nivelador à importação para as carnes referidas no artigo 1º está dependente da apresentação, aquando da colocação em livre prática, de um certificado de autenticidade.

2. O certificado de autenticidade é redigido num original com, pelo menos, uma cópia, num formulário cujo modelo consta do Anexo I.

O formato deste formulário é de cerca de 210 × 297 milímetros. O papel a utilizar pesa, pelo menos, 40 gramas por metro quadrado e é de cor branca.

3. Os formulários são impressos e preenchidos numa das línguas oficiais da Comunidade; além disso, podem ser impressos e preenchidos na língua oficial ou numa das línguas oficiais do país de exportação.

Do verso do formulário deve constar a definição referida no nº 1 do artigo 1º aplicável às carnes originárias do país de exportação.

4. O original e as suas cópias são preenchidas, quer à máquina quer à mão. Neste último caso, devem ser preenchidos em caracteres de imprensa.

5. Cada certificado de autenticidade é individualizado por um número de emissão atribuído pelo organismo emissor referido no artigo 4º As cópias têm o mesmo número de emissão que o original.

Artigo 3º

1. O certificado de autenticidade é válido por três meses a contar da data da sua emissão.

O original deste certificado é apresentado, com uma cópia, às autoridades aduaneiras aquando da colocação em livre prática do produto a que se refere.

Todavia, o certificado entregue durante o ano de 1986 não pode ser apresentado após 28 de Fevereiro de 1987.

2. A cópia do certificado de autenticidade referido no nº 1 é enviada, pelas autoridades aduaneiras do Estado- -membro no qual o produto é colocado em livre prática, às autoridades designadas por este Estado-membro para efectuar a comunicação prevista no nº 1 do artigo 6º

Artigo 4º

1. Um certificado de autenticidade só é válido se estiver devidamente preenchido e visado, em conformidade com as indicações constantes dos Anexos I e II, por um organismo emissor constante da lista do Anexo II.

O certificado de autenticidade considera-se devidamente visado se indicar o local e a data de emissão e se tiver o carimbo do organismo emissor e a assinatura da pessoa ou das pessoas habilitadas a assiná-lo.

O carimbo poder ser substituído, no original do certificado de autenticidade bem como nas suas cópias, por um selo impresso.

Artigo 5º

1. Um organismo emissor constante da lista do Anexo II deve:

a) Ser reconhecido como tal pelo país exportador;

b) Comprometer-se a verificar as indicações constantes dos certificados de autenticidade;

c) Comprometer-se a fornecer à Comissão e aos Estados- -membros, mediante pedido, qualquer informação útil para permitir a apreciação das indicações constantes dos certificados de autenticidade.

2. A lista será revista quando deixar de ser satisfeita a condição referida na alínea a) do nº 1 ou quando um organismo emissor deixar de cumprir qualquer uma das obrigações que lhe cabem.

Artigo 6º

1. Os Estados-membros comunicam à Comissão, para cada período de dez dias, o mais tardar quinze dias após o período considerado, as quantidades de produtos colocados em livre prática referidas no artigo 1º, discriminadas por país de origem e por subposição pautal.

2. Para efeitos do disposto no presente regulamento, entende-se por período de dez dias:

- do 1º ao 10º dia, inclusive, do mês,

- do 11º ao 20º dia, inclusive, do mês,

- do 21º ao último dia, inclusive, do mês.

Artigo 7º

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidas Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de Novembro de 1986.

Pela Comissão

Frans ANDRIESSEN

Vice-Presidente

(1) JO nº L 323 de 18. 11. 1986, p. 3.

ANEXO II

LISTA DOS ORGANISMOS DOS PAÍSES EXPORTADORES HABILITADOS A EMITIR CERTIFICADOS DE AUTENTICIDADE

- JUNTA NACIONAL DE CARNES

para as carnes originárias da Argentina que correspondam à definição referida na alínea a) do artigo 1º,

- INSTITUTO NACIONAL DE CARNES (INAC)

para as carnes originárias do Uruguai que correspondam à definição referida na alínea b) do artigo 1º,

- SECRETARIA DE INSPECÇÃO DO PRODUTO ANIMAL (SIPA)

para as carnes originárias do Brasil que correspondam à definição referida na alínea c) do artigo 1º,