31986R3530

Regulamento (CEE) nº 3530/86 do Conselho de 17 de Novembro de 1986 que altera o Regulamento (CEE) nº 3220/84 que estabelece a tabela comunitária de classificação das carcaças de suínos

Jornal Oficial nº L 326 de 21/11/1986 p. 0008 - 0008
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 66 p. 0005
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 66 p. 0005


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REGULAMENTO (CEE) Nº 3530/86 DO CONSELHO

de 17 de Novembro de 1986

que altera o Regulamento (CEE) nº 3220/84 que estabelece a tabela comunitária de classificação das carcaças de suínos

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 2759/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de suíno (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1475/86 (2), e, nomeadamente, o seu artigo 2º e o nº 5 do seu artigo 4º,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando que o Regulamento (CEE) nº 3220/84 (3), estabeleceu uma nova tabela comunitária de classificação das carcaças de suínos, que deve substituir, o mais tardar no final de um período transitório que termina em 31 de Dezembro de 1988, a determinada pelo Regulamento (CEE) nº 2760/75 do Conselho (4);

Considerando que o Regulamento (CEE) nº 3220/84 estabelece, no seu artigo 4º, as disposições em matéria de marcação e de identificação das carcaças de suínos; que convém precisar que, quando é redigido um relatório sobre o teor estimado de carne magra, os Estados-membros podem prever, além da identificação, uma marcação obrigatória ou facultativa das carcaças,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

O nº 2, primeiro parágrafo, do artigo 4º, do Regulamento (CEE) nº 3220/84, passa a ter a seguinte redacção:

« 2. Em derrogação do nº 1, os Estados-membros podem prever que não seja necessário marcar as carcaças de suínos sempre que seja redigido um relatório que contenha, pelo menos, relativamente a cada carcaça:

- a identificação,

- o peso a quente, e

- o teor estimado de carne magra. »

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 17 de Novembro de 1986.

Pelo Conselho

O Presidente

M. JOPLING

(1) JO nº L 282 de 1. 11. 1975, p. 1.

(2) JO nº L 133 de 21. 5. 1986, p. 39.

(3) JO nº L 301 de 20. 11. 1984, p. 1.

(4) JO nº L 282 de 1. 11. 1975, p. 10.