Regulamento (CEE) nº 3530/86 do Conselho de 17 de Novembro de 1986 que altera o Regulamento (CEE) nº 3220/84 que estabelece a tabela comunitária de classificação das carcaças de suínos
Jornal Oficial nº L 326 de 21/11/1986 p. 0008 - 0008
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 66 p. 0005
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 66 p. 0005
***** REGULAMENTO (CEE) Nº 3530/86 DO CONSELHO de 17 de Novembro de 1986 que altera o Regulamento (CEE) nº 3220/84 que estabelece a tabela comunitária de classificação das carcaças de suínos O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 2759/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de suíno (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1475/86 (2), e, nomeadamente, o seu artigo 2º e o nº 5 do seu artigo 4º, Tendo em conta a proposta da Comissão, Considerando que o Regulamento (CEE) nº 3220/84 (3), estabeleceu uma nova tabela comunitária de classificação das carcaças de suínos, que deve substituir, o mais tardar no final de um período transitório que termina em 31 de Dezembro de 1988, a determinada pelo Regulamento (CEE) nº 2760/75 do Conselho (4); Considerando que o Regulamento (CEE) nº 3220/84 estabelece, no seu artigo 4º, as disposições em matéria de marcação e de identificação das carcaças de suínos; que convém precisar que, quando é redigido um relatório sobre o teor estimado de carne magra, os Estados-membros podem prever, além da identificação, uma marcação obrigatória ou facultativa das carcaças, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º O nº 2, primeiro parágrafo, do artigo 4º, do Regulamento (CEE) nº 3220/84, passa a ter a seguinte redacção: « 2. Em derrogação do nº 1, os Estados-membros podem prever que não seja necessário marcar as carcaças de suínos sempre que seja redigido um relatório que contenha, pelo menos, relativamente a cada carcaça: - a identificação, - o peso a quente, e - o teor estimado de carne magra. » Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 17 de Novembro de 1986. Pelo Conselho O Presidente M. JOPLING (1) JO nº L 282 de 1. 11. 1975, p. 1. (2) JO nº L 133 de 21. 5. 1986, p. 39. (3) JO nº L 301 de 20. 11. 1984, p. 1. (4) JO nº L 282 de 1. 11. 1975, p. 10.