31986R3529

Regulamento (CEE) n.° 3529/86 do Conselho de 17 de Novembro de 1986 relativo à protecção das florestas da Comunidade contra os incêndios

Jornal Oficial nº L 326 de 21/11/1986 p. 0005


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REGULAMENTO (CEE) Nº 3529/86 DO CONSELHO

de 17 de Novembro de 1986

relativo à protecção das florestas da Comunidade contra os incêndios

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, os seus artigos 43º e 235º,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3),

Considerando que a floresta desempenha um papel essencial na conservação dos equilíbrios fundamentais, nomeadamente no que diz respeito ao solo, ao regime das águas, ao clima, à fauna e à flora; que, em consequência, a floresta contribui para o desenvolvimento da agricultura, cujas condições de produção e até mesmo de existência, em certos casos, estão grandemente dependentes da presença e do bom estado das florestas circundantes;

Considerando que as florestas da Comunidade são gravemente danificadas pelos incêncios e que esta situação conhece um desenvolvimento preocupante;

Considerando que a protecção das florestas contra os incêndios reveste por isso uma importância e uma urgência especiais para a Comunidade, e que esta deve contribuir para o melhoramento dessa protecção;

Considerando que é oportuno incentivar os Estados-membros a reforçarem as medidas de prevenção contra os incêndios nas florestas, a fim de diminuir em número e importância a eclosão de fogos;

Considerando que o fomento da afinação de técnicas, materiais e produtos necessários à prevenção permite aos Estados-membros reduzir o número e a importância dos incêndios florestais;

Considerando que a concretização das medidas de prevenção contra os incêndios florestais é mais eficaz quando acompanhada de medidas complementares de encorajamento à harmonização das técnicas e dos materiais, incluindo a coordenação das investigações necessárias;

Considerando que, para facilitar a concretização destas disposições, é conveniente prever um procedimento que estabeleça uma cooperação estreita entre os Estados-membros e a Comissão;

Considerando que, antes do final de um período de cinco anos, as disposições tomadas devem ser reanalisadas em função nomeadamente da experiência adquirida e dos resultados obtidos;

Considerando que a Comunidade deve contribuir para o financiamento da acção comunitária de protecção das florestas contra os incêndios;

Considerando que, dado o carácter inovador de certas medidas previstas, é oportuno que após um período de dois anos se proceda a uma análise dos aspectos financeiros do presente regulamento, a fim de permitir os ajustamentos orçamentais eventualmente necessários;

Considerando que o Tratado não previu todos os poderes para o efeito necessários,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

É instituída uma acção comunitária, a seguir denominada « acção », para a protecção das florestas contra os incêncios, destinada a aumentar a protecção das florestas na Comunidade e a contribuir assim, nomeadamente, para a salvaguarda do potencial de produtividade da agricultura.

Artigo 2º

1. A acção incide sobre as seguintes medidas de prevenção:

a) Fomento de operações silvícolas próprias para reduzir os riscos de incêndio nas florestas;

b) Incentivos à aquisição de material de limpeza de matos, quando tal se revelar necessário;

c) Criação de caminhos florestais, de zonas corta-fogos e de pontos de água;

d) Instalação de estruturas de vigilância fixas ou móveis;

e) Organização de campanhas de informação;

f) Auxílio à instalação de centros interdisciplinares de recolha de dados e à realização de estudos analíticos dos dados recolhidos;

Estas medidas são completadas pelas seguintes:

- fomento da formação de pessoal altamente especializado,

- incentivo à harmonização de técnicas e de materiais,

- coordenação das investigações necessárias à concretização das medidas referidas nos primeiro e segundo travessões.

2. As modalidades e critérios de aplicação do número anterior serão adoptados de acordo com o procedimento previsto no artigo 7º do Regulamento (CEE) nº 3528/86 do Conselho, de 17 de Novembro de 1986, relativo à protecção das florestas na Comunidade contra a poluição atmosférica (1).

Artigo 3º

1. Antes de 1 de Novembro de cada ano os Estados-membros submeterão à apreciação da Comissão os seus programas ou projectos para o ano seguinte destinados ao incremento da protecção da floresta contra os incêndios. Em relação ao primeiro ano, os programas ou projectos serão submetidos à apreciação da Comissão pelos Estados-membros, no prazo de três meses a contar da entrada em vigor do presente regulamento.

Desses programas ou projectos constarão os dados seguintes:

a) As áreas geográficas abrangidas;

b) A descrição da situação existente;

c) A descrição dos objectivos a atingir e a indicação das prioridades;

d) Uma estimativa de previsão dos custos e dos meios financeiros indispensáveis, acompanhada eventualmente de uma indicação do ritmo das despesas previstas;

e) Uma apreciação dos efeitos benéficos do programa ou projecto sobre o estado geral das florestas abrangidas.

2. As modalidades e critérios de aplicação do número anterior serão adoptados de acordo com o procedimento previsto no artigo 7º do Regulamento (CEE) nº 3528/86.

Artigo 4º

1. O Comité para a Protecção das Florestas instituído por força do artigo 6º do Regulamento (CEE) nº 3528/86, é consultado, na acepção do artigo 8º desse regulamento:

- sobre o conjunto das medidas que os Estados-membros se proponham adoptar por força do presente regulamento,

- sobre os programas ou projectos referidos no artigo 3º do presente regulamento, previamente a todas as decisões da Comissão relativas a esses programas ou projectos, nomeadamente sobre a concessão da contribuição financeira da Comunidade.

2. O Comité pode examinar, na acepção do artigo 8º do Regulamento (CEE) nº 3528/86, qualquer outra questão relativa ao âmbito de aplicação do presente regulamento, evocada pelo seu presidente, quer por iniciativa deste, quer a pedido do representante de um Estado-membro.

Artigo 5º

1. A acção comunitária é prevista para um período de cinco anos a partir de 1 de Janeiro de 1967.

2. A Comunidade participará nesta acção dentro do limite das dotações consideradas para este efeito no orçamento das Comunidades Europeias e segundo as modalidades previstas no presente regulamento. O custo previsível da acção a cargo da Comunidade eleva-se, para o período previsto, a 20 milhões de ECUs.

3. Antes de 1 de Julho de 1989 e com base nos relatórios de 1987 e 1988 referidos no artigo 9º, o Conselho procederá, sob proposta da Comissão, a um reexame dos aspectos financeiros do presente regulamento.

4. Antes do termo do período referido no nº 1, o presente regulamento será submetido a reexame do Conselho, sob proposta da Comissão.

Artigo 6º

A participação financeira da Comunidade nas medidas que a acção comunitária comporta é aprovada nos seguintes termos:

Inventário periódico e rede de postos de observação (artigo 2º):

30 %, no máximo, das despesas aprovadas pela Comissão.

Artigo 7º

Os Estados-membros designarão os serviços e organismos habilitados a executar as medidas tomadas por força do presente regulamento, bem como os serviços e organismos aos quais os serviços da Comissão reembolsarão os montantes financeiros correspondentes à participação financeira da Comunidade.

Artigo 8º

Os Estados-membros tomarão, de acordo com as disposições legislativas regulamentares e administrativas nacionais, as medidas necessárias para:

- se certificarem da realidade e da regularidade das operações financiadas pela Comunidade,

- prevenir as irregularidades,

- recuperar as somas perdidas em resultado de irregularidade ou negligência.

Os Estados-membros porão ao dispor da Comissão todas as informações necessárias e tomarão todas as medidas susceptíveis de facilitar os controlos que a Comissão possa considerar útil efectuar no âmbito da gestão do financiamento comunitário, incluindo as verificações no local. Os Estados-membros informarão a Comissão das medidas tomadas para o efeito.

Artigo 9º

A Comissão apresentará anualmente ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório da actividade no sector regido pelo presente regulamento.

Artigo 10º

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 17 de Novembro de 1986.

Pelo Conselho

O Presidente

M. JOPLING

(1) JO nº C 187 de 13. 7. 1983, p. 9.

(2) JO nº C 172 de 2. 7. 1984, p. 87.

(3) JO nº C 358 de 31. 12. 1983, p. 50.

(1) Ver página 2 do presente Jornal Oficial.