31986R3487

Regulamento (CEE) n.° 3487/86 da Comissão de 14 de Novembro de 1986 que altera o Regulamento (CEE) n.° 2321/86 que estabelece as regras de execução do Regulamento (CEE) n.° 1336/86 que fixa uma indemnização ao abandono definitivo da produção leiteira

Jornal Oficial nº L 320 de 15/11/1986 p. 0022


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REGULAMENTO (CEE) Nº 3487/86 DA COMISSÃO

de 14 de Novembro de 1986

que altera o Regulamento (CEE) nº 2321/86 que estabelece as regras de execução do Regulamento (CEE) nº 1336/86 que fixa uma indemnização ao abandono definitivo da produção leiteira

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 1336/86 do Conselho, de 6 de Maio de 1986, que fixa uma indemnização ao abandono definitivo da produção leiteira (1), e, nomeadamente, o seu artigo 5º,

Considerando que o Regulamento (CEE) nº 2321/86 da Comissão (2) fixa as regras de execução para a concessão de uma indemnização ao abandono definitivo da produção leiteira;

Considerando que o artigo 6º do Regulamento (CEE) nº 2321/86 prevê que os montantes da indemnização sejam convertidos em moeda nacional utilizando a taxa de conversão agrícola em vigor em 28 de Julho de 1986 para os pedidos aceites até, o mais tardar, 31 de Janeiro de 1987; que a tomada em conta da alteração das taxas de conversão agrícola para determinados Estados-membros após a data de 28 de Julho de 1986 e até à data de 30 de Novembro de 1986, prevista para a apresentação dos pedidos, reforça a eficiência do regime de abandono definitivo; que é necessário alterar o disposto no artigo 6º do Regulamento (CEE) nº 2321/86, para prever que a taxa de conversão agrícola aplicável a estes pedidos seja a taxa em vigor na data de 30 de Novembro de 1986;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

No artigo 6º do Regulamento (CEE) nº 2321/86, a data de « 28 de Julho de 1986 » é substituída pela data de « 30 de Novembro de 1986. »

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 14 de Novembro de 1986.

Pela Comissão

Frans ANDRIESSEN

Vice-Presidente

(1) JO nº L 119 de 8. 5. 1986, p. 21.

(2) JO nº L 202 de 25. 7. 1986, p. 13.