Regulamento (CEE) n.° 3479/86 do Conselho de 10 de Novembro de 1986 relativo à abertura, repartição e modo de gestão de um contingente pautal comunitário para os fios inteiramente de seda não acondicionados para venda a retalho, da posição ex 50.04 da pauta aduaneira comum (1987)
Jornal Oficial nº L 320 de 15/11/1986 p. 0007
***** REGULAMENTO (CEE) Nº 3479/86 DO CONSELHO de 10 de Novembro de 1986 relativo à abertura, repartição e modo de gestão de um ontingente pautal comunitário para os fios inteiramente de seda não acondicionados para venda a retalho, da posição ex 50.04 da pauta aduaneira comum (1987) O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 28º, Tendo em conta o projecto de regulamento apresentado pela Comissão, Considerando que existe na Comunidade produção de fios de seda; que, apesar de esta produção, tendo em conta o seu volume global, poder cobrir as necessidades da Comunidade, tal não é o caso no que respeita aos fios inteiramente de seda; que desse facto resulta um abastecimento insuficiente na Comunidade; Considerando que, por conseguinte, o abastecimento da Comunidade, para essa qualidade de fios, depende em grande parte das importações; que a aplicação integral da pauta aduaneira comum teria por efeito submeter esses produtos a encargos aduaneiros consideráveis, quando os produtos fabricados a partir de fio de seda enfrenta uma forte concorrência de produtos análogos fabricados a partir de outras matérias; que um abastecimento insuficiente, para além da concorrência ao nível dos produtos acabados, poderia ter consequências desfavoráveis para as indústrias tranformadoras; Considerando que o direito da pauta aduaneira comum aplicável, em 1987, às importações dos fios de seda em causa é de 4,9 %; que, para fixer o direito aduaneiro relativo ao contingente, é conveniente tomar em consideração a situação da indústria comunitária produtora de fio de seda, por um lado, e a das indústrias transformadoras desses fios no que respeita ao seu abastecimento em condições favoráveis, por outro; que um direito aduaneiro relativo ao contingente de cerca de 2,5 % podeira corresponder de modo mais adequado aos requisitos acima referidos; Considerando que, dada a evolução das importações durante os últimos anos, se pode prever que as necessidades de importações dos fios em questão se poderão situar a um nível de 200 toneladas, para o ano de 1987; que a abertura de um contingente pautal comunitário para um tal volume não parece poder prejudicar a produção comunitária; que, por conseguinte, é conveniente abrir o contingente pautal comunitário em questão em 1 de Janeiro de 1987, e repartí-lo entre os Estados-membros; Considerando que é necessário, nomeadamente, assegurar a todas os importadores a igualdade e continuidade de acesso ao referido contingente, e a aplicação, sem interrupção, da taxa prevista para o referido contingente a todas as importações do produto em questão, até ao esgotamento do contingente; que um sistema de utilização do contingente pautal comunitário, com base numa repartição entre os Estados-membros interessados, permite respeitar a natureza comunitária do referido contingente, tendo em conta os princípios acima enunciados; considerando que, tendo em atenção estes elementos e as previsões possíveis, as percentagens de participação inicial no volume de contingente podem ser estabelecidas, aproximadamente, como segue: Benelux 0,75 Dinamarca 0,75 Alemanha 3,76 Grécia 1,50 Espanha 0,75 França 11,28 Irlanda 1,50 Itália 75,20 Portugal 0,75 Reino Unido 3,76 Considerando que, para ter em conta a evolução das importações do produto em questão nos vários Estados-membros, é conveniente dividir o volume do contingente em duas parcelas, sendo a primeira repartida entre os Estados-membros da Comunidade dos Dez, e constituindo a segunda uma reserva destinada a cobrir posteriormente as necessidades dos Estados-membros que tiverem esgotado a sua quota-parte inicial, bem como as necessidades dos novos Estados-membros; que, para garantir aos importadores de cada Estado-membro uma certa segurança, é conveniente fixar a primeira parcela do contingente comunitário a um nível que, no caso em questão, poderia corresponder a 66,5 % do volume do contingente; Considerando que as quotas-partes inciais se podem esgotar mais ou menos rapidamente; que, para ter em conta esse facto e evitar qualquer descontinuidade, é importante que cada Estado-membro que tenha utilizado quase totalmente a sua quota-parte inicial proceda ao saque de uma quota-parte complementar sobre a reserva; que este saque deve ser efectuado por cada Estado-membro, quando cada uma das quotas-partes complementares estiver quase totalmente utilizada, procedendo deste modo tantas vezes quantas a reserva o permita; que as quotas-partes iniciais e complementares devem permanecer válidas até ao fim do período de contingente; que este modo de gestão exige uma estreita colaboração entre os Estados-membros e a Comissão, a qual deve poder acompanhar a situação de esgotamento do volume do contingente, e desse facto informar os Estados-membros; Considerando que, se em determinada data do período de contingente existir um saldo significativo da quota-parte inicial em qualquer Estado-membro, é indispensável que este Estado transfira uma percentagem apreciável da mesma para a reserva, a fim de evitar que uma parte do contingente comunitário fique inutilizada num Estado-membro, quando poderia ser utilizada noutros; Considerando que, pelo facto de o Reino da Bélgica, o Reino dos Países Baixos e o Grão-Ducado do Luxemburgo estarem reunidos e representados pela União Económica do Benelux, qualquer operação relativa à gestão das quotas-partes atribuídas à dita união económica pode ser efectuada por um dos seus membros, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º 1. De 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 1987, o direito autónomo da pauta aduaneira comum para o produto a seguir desingnado é suspenso ao nível e no limite de um contingente pautal comunitário indicado em frente: 1.2.3.4.5 // // // // // // N: de ordem // Nº da pauta aduaneira comum // Designação das mercadorias // Volume do contingente (em toneladas) // Direito do contingente (em %) // // // // // // 09.2705 // ex 50.04 // Fios inteiramente de seda, não acondicionados para a venda a retalho // 200 // 2,5 // // // // // 2. No limite do contingente pautal referido no nº 1, a Espanha e Portugal aplicarão direitos calculados em conformidade com as disposições fixadas nessa matéria no Acto de Adesão de Espanha e de Portugal. Artigo 2º 1. Uma primeira parcela de 133 toneladas deste contingente pautal comunitário será repartida entre os Estados-membros quotas-partes que, sem prejuízo do artigo 5º, são válidas até 31 de Dezembro de 1987, elevam-se às quantidades a seguir indicadas: 1.2 // // (Em toneladas) // Benelux // 1 // Dinamarca // 1 // Alemanha // 5 // Grécia // 2 // Espanha // 1 // França // 15 // Irlanda // 2 // Itália // 100 // Portugal // 1 // Reino Unido // 5 2. A segunda parcela, de 67 toneladas, constitui a reserva. Artigo 3º 1. Se a quota-parte inicial de um Estado-membro, fixada no nº 1 do artigo 2º, ou se esta quota-parte deduzida da fracção transferida para a reserva, em caso de aplicação do artigo 5º, for utilizada em 90 % ou mais, esse Estado-membro procede sem demora, por via de notificação à Comissão, ao saque, na medida em que o montante da reserva o permita, de uma segunda quota-parte igual a 10 % da sua quota-parte inicial, eventualmente arredondada para a unidade superior. 2. Se, após esgotamento da sua quota-parte inicial, a segunda quota-parte sacada por um Estado-membro for utilizada em 90 % ou mais, este Estado-membro procede sem demora, nas condições indicadas no nº 1, ao saque de uma terceira quota-parte igual a 5 % da sua quota-parte inicial. 3. Se, após esgotamento da segunda quota-parte, a terceira quota-parte sacada por um Estado-membro for utilizada em 90 % ou mais, este Estado-membro procederá, sem demora, nas mesmas condições, ao saque de uma quarta quota-parte igual à terceira. Este procedimento aplica-se até ao esgotamento da reserva. 4. Em derrogação dos nºs 1, 2, e 3, os Estados-membros podem proceder ao saque de quotas-partes inferiores às fixadas nestes números, se existirem motivos para considerar que estas podem não ser esgotadas. Os Estados-membros informarão a Comissão dos motivos que os determinaram a aplicar o presente número. Artigo 4º As quotas-partes complementares sacadas nos termos do artigo 3º são válidas até 31 de Dezembro de 1987. Artigo 5º Os Estados-membros transferem para a reserva, o mais tardar em 1 de Outubro de 1987, a fracção não utilizada da sua quota-parte inicial que, em 15 de Setembro de 1987, exceda 20 % do volume inicial. Podem transferir uma quantidade superior, se existirem motivos para considerar que esta pode não ser utilizada. Os Estados-membros comunicam à Comissão, o mais tardar em 1 de Outubro de 1987, o total das importações de fios de seda realizadas até 15 de Setembro de 1987, inclusive, e imputadas no contingente comunitário, assim como, eventualmente, a fracção da sua quota-parte inicial que transferem para a reserva. Artigo 6º A Comissão registará os montantes das quotas-partes abertas pelos Estados-membros, em conformidade com os artigos 2º e 3º, e informará cada um deles, logo que receba as notificações, sobre a situação de esgotamento da reserva. A Comissão informará os Estados-membros, o mais tardar em 5 de Outubro de 1987, do volume da reserva após as transferências efectuadas nos termos do artigo 5º A Comissão velará por que o saque que esgota a reserva se limite ao saldo disponível e, para o efeito, comunica com exactidão o montante deste ao Estado-membro que proceda a este último saque. Artigo 7º 1. Os Estados-membros tomarão todas as disposições necessárias para que a abertura das quotas-partes complementares que sacaram nos termos do artigo 3º torne possível as imputações das importações, sem descontinuidade, na sua parte acumulada do contingente comunitário. 2. Os Estados-membros garantirão aos importadores dos produtos em questão o livre acesso às quotas-partes que lhes são atribuídas. 3. Os Estados-membros procederão à imputação das importações do produto em questão na sua quota-parte, à medida que estes produtos são apresentados na alfândega a coberto de declarações de introdução em livre prática. 4. A situação de esgotamento das quotas-partes de cada Estado-membro é verificada com base nas importações imputadas nas condições definidas no nº 3. Artigo 8º A pedido da Comissão, os Estados-membros informá-la-ão das importações dos produtos em questão efectivamente imputadas nas suas quotas-partes. Artigo 9º Os Estados-membros e a Comissão colaborarão estreitamente para assegurar a observância do presente regulamento. Artigo 10º O presente regulamento entra em vigor em 1 de Janeiro de 1987. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 10 de Novembro de 1986. Pelo Conselho O Presidente J. MOORE