Regulamento (CEE) n.° 3465/86 da Comissão de 13 de Novembro de 1986 relativo à suspensão da pesca do bacalhau e de "outras espécies" por navios arvorando pavilhão de França
Jornal Oficial nº L 319 de 14/11/1986 p. 0029
***** REGULAMENTO (CEE) Nº 3465/86 DA COMISSÃO de 13 de Novembro de 1986 relativo à suspensão da pesca do bacalhau e de « outras espécies » por navios arvorando pavilhão de França A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 2057/82 do Conselho, de 29 de Junho de 1982, que estabelece certas medidas de controlo em relação às actividades piscatórias exercidas pelos navios dos Estados-membros (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 3723/85 (2), e, nomeadamente, pelo nº 3 do seu artigo 10º, Considerando que o Regulamento (CEE) nº 3730/85 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1985, que reparte certas quotas entre os Estados-membros em relação aos navios que pescam na zona económica da Noruega e na zona de pesca situada à volta de Jan Mayen (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 114/86 (4), estabelece as quotas de bacalhau e de « outras espécies » para 1986; Considerando que, a fim de assegurar o respeito das disposições relativas às limitações quantitativas das capturas de um stock submetido a quota, é necessário que a Comissão fixe a data na qual as capturas efectuadas por navios arvorando pavilhão de um Estado-membro são consideradas como tendo esgotado a quota atribuída; Considerando que, segundo a informação comunicada à Comissão, as capturas de bacalhau e de « outras » espécies » nas águas das divisões CIEM I, II (águas norueguesas ao Norte de 62° Norte), efectuadas por navios arvorando pavilhão de França ou registados em França, atingiram as quotas atribuídas para 1986; ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º As capturas de bacalhau e de « outras espécies » nas águas das divisões CIEM I, II (águas norueguesas ao Norte de 62° Norte) efectuadas por navios arvorando pavilhão da França ou registados em França são consideradas como tendo esgotado as quotas atribuídas a França para 1986. A pesca do bacalhau e de « outras espécies » nas águas das divisões CIEM I, II (águas norueguesas ao Norte de 62° Norte) efectuada por navios arvorando pavilhão de França ou registados em França é proibida, assim como a conservação a bordo, o transbordo e o desembarque capturados pelos navios após a data de aplicação deste regulamento. Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 13 de Novembro de 1986. Pela Comissão António CARDOSO E CUNHA Membro da Comissão (1) JO nº L 220 de 29. 7. 1982, p. 1. (2) JO nº L 361 de 31. 12. 1985, p. 42. (3) JO nº L 361 de 31. 12. 1985, p. 66. (4) JO nº L 17 de 23. 1. 1986, p. 4.