31986R3300

Regulamento (CEE) n.° 3300/86 do Conselho de 27 de Outubro de 1986 que institui um programa comunitário relativo ao desenvolvimento de certas regiões desfavorecidas da Comunidade por meio de um melhor acesso aos serviços avançados de telecomunicações (programa STAR)

Jornal Oficial nº L 305 de 31/10/1986 p. 0001


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REGULAMENTO (CEE) Nº 3300/86 DO CONSELHO

de 27 de Outubro de 1986

que institui um programa comunitário relativo ao desenvolvimento de certas regiões desfavorecidas da Comunidade por meio de um melhor acesso aos serviços avançados de telecomunicações (programa STAR)

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 1787/84 do Conselho, de 19 de Junho de 1984, relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (1), e, nomeadamente, o nº 4 do seu artigo 7º,

Tendo em conta a proposta da Comissão (2),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (3),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (4),

Considerando que o artigo 7º do Regulamento (CEE) nº 1787/84, a seguir denominado « Regulamento do Fundo », prevê uma participação do Fundo em programas comunitários que tenham por objectivo contribuir para a solução de problemas graves que afectam a situação socioeconómica de uma ou de várias regiões e que devam assegurar uma melhor articulação entre os objectivos comunitários de desenvolvimento estrutural ou de reconversão das regiões e os objectivos das outras políticas comunitárias;

Considerando que as regiões da Grécia e de Portugal, bem como a Irlanda, o Mezzogiorno, a Irlanda do Norte, a Córsega e os Departamentos Franceses Ultramarinos, e ainda certas regiões de Espanha, se caracterizam por problemas económicos particularmente graves; que estas regiões dispõem de um fraco nível de serviços de telecomunicações, nomeadamente de serviços avançados destinados ao sector produtivo, e que este atraso afecta não só a sua situação socioeconómica, mas também as suas possibilidades de desenvolvimento futuro;

Considerando que o Conselho Europeu aprovou em 29 e 30 de Março de 1985 objectivos destinados ao reforço da base tecnológica e da competitividade da indústria comunitária; que estes objectivos incluem a « realização de um esforço no sector das telecomunicações »; que uma das linhas de acção tomadas em consideração em 17 de Dezembro de 1984 pelo Conselho neste domínio visa assegurar « um melhor acesso das regiões desfavorecidas da Comunidade às vantagens do desenvolvimento de serviços e de redes avançadas »;

Considerando que uma melhor inserção das regiões mais desfavorecidas nas redes de telecomunicações e um recurso adequado destas regiões aos serviços avançados de telecomunicações constituem condições necessárias à redução do seu atraso de desenvolvimento económico, na medida em que os serviços asseguram mais facilmente o seu desenclave, lhes permitem participar no esforço tecnológico da Comunidade e favorecem a criação de empregos;

Considerando que o recurso aos serviços avançados de telecomunicações pressupõe a criação das infra-estruturas necessárias, tais como os grandes eixos de ligação das regiões às novas redes, a digitalização com vista a uma mais rápida introdução das redes digitais de serviços integrados, a criação de capacidades suplementares necessárias à prestação de serviços avançados relativas nomeadamente à transmissão de dados com alto rendimento, bem como a criação e o desenvolvimento de infra-estruturas de radiotelefonia celular de forma compatível com a construção coordenada de um futuro sistema digital de radiotelefonia celular pan-europeu;

Considerando que a criação das infra-estruturas modernas de telecomunicações deve ser acompanhada de medidas de encorajamento da oferta e da procura dos serviços avançados que facilitem a utilização óptima das infra-estruturas; que este encorajamento diz respeito à ajuda à elaboração de programas regionais ou locais de utilização coordenada de sistemas de telecomunicações, a medidas de divulgação e de sensibilização, a acções de demonstração, a ajudas a pequenas e médias empresas, a fim de as encorajar na utilização dos sistemas avançados e de favorecer as suas actividades no domínio das telecomunicações, a centros de serviços, a projectos experimentais de teletrabalho e ao desenvolvimento dos serviços regionais de informação especializada;

Considerando que os Estados-membros em causa comunicaram à Comissão as necessárias informações;

Considerando que, ao encorajar as regiões mais desfavorecidas a utilizar o novo potencial das telecomunicações, o programa comunitário contribui simultaneamente para a prossecução dos objectivos de desenvolvimento regional e dos objectivos da Comunidade no domínio das telecomunicações; que, por este motivo, a participação comunitária deve atingir o nível mais elevado previsto pelo Regulamento do Fundo e ao mesmo tempo o programa deve beneficiar de uma prioridade de gestão dos recursos do Fundo;

Considerando que o Regulamento (CEE) nº 2615/80 (1), com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 214/84 (2), e o Regulamento (CEE) nº 215/84 (3), que instituem acções comunitárias específicas que contribuem para o desenvolvimento de certas regiões no contexto do alargamento da Comunidade, permitem o financiamento de certas medidas no domínio das telecomunicações; que convém evitar a acumulação das ajudas ao abrigo destes regulamentos com as ajudas concedidas ao abrigo do presente programa comunitário;

Considerando que a intervenção comunitária se deve exercer sob a forma de programas plurianuais estabelecidos pelas autoridades competentes dos Estados-membros interessados; que para assegurar uma boa gestão financeira do Fundo se torna necessário que os Estados-membros transmitam estes programas de intervenção à Comissão num prazo limitado após a entrada em vigor do programa comunitário; que compete à Comissão, ao aprovar tais programas, assegurar a conformidade das realizações neles previstas com o presente regulamento,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

É instituído um programa comunitário, na acepção do artigo 7º do Regulamento do Fundo, destinado a contribuir para o desenvolvimento de certas regiões desfavorecidas da Comunidade por meio de um melhor acesso aos serviços avançados de telecomunicações.

Artigo 2º

O programa comunitário tem por objectivo contribuir, nas regiões em causa, para o reforço da sua base económica, para a criação de empregos e para o acesso destas regiões a um nível tecnológico mais elevado, por meio de uma melhoria da oferta de serviços avançados de telecomunicações e da integração destas regiões nas grandes redes de telecomunicações. Para o efeito, o programa prevê, em benefício do conjunto das regiões definidas no artigo 3º, em função das necessidades socioeconómicas, do potencial regional e das necessidades regionais a longo prazo em matéria de telecomunicações, a concretização de um conjunto de acções coerentes e plurianuais de criação de infra-estruturas modernas de telecomunicações e de encorajamento da oferta e da procura de serviços avançados de telecomunicações.

O programa comunitário visa assim assegurar uma melhor articulação entre os objectivos comunitários de desenvolvimento estrutural das regiões e os objectivos prosseguidos pela Comunidade no domínio das telecomunicações.

Artigo 3º

1. O programa comunitário diz respeito às regiões que obedeçam simultaneamente aos seguintes critérios:

a) Situação económica particularmente difícil em relação ao conjunto da Comunidade;

b) Situação geográfica periférica ou insular;

c) Fraco nível dos serviços de telecomunicações, nomeadamente dos serviços avançados destinados ao sector produtivo;

d) Em princípio, eligibilidade para um regime nacional de auxílio com finalidade regional.

2. As regiões que obedecem aos critérios enunciados no nº 1 são as seguintes:

a) Em Espanha:

as regiões elegíveis para o regime nacional de auxílio com finalidade regional, tal como serão definidas pela Comissão, em aplicação do artigo 92º do Tratado;

b) Em França:

a Córsega e os Departamentos Ultramarinos;

c) Na Grécia:

todas as regiões, excepto o « nomos » de Ática;

d) A Irlanda;

e) Na Itália:

as regiões e zonas do Mezzogiorno;

f) Em Portugal:

todas as regiões, excepto a zona de Lisboa;

g) No Reino Unido:

a Irlanda do Norte.

3. A título excepcional, o programa comunitário abrange também:

- o « nomos » de Ática e a zona de Lisboa, para as operações previstas no artigo 4º,

- a Comunidade Autónoma de Madrid, com excepção do município de Madrid, para as operações previstas no ponto 1), alíneas a) e c), do artigo 4º, bem como para os estudos de viabilidade relativos a estas operações ao abrigo do ponto 1), alínea f), do mesmo artigo,

na medida em que estas operações sejam tecnicamente necessárias para assegurar a coerência, a continuidade e a completa aplicação do conjunto do programa STAR.

Artigo 4º

O Fundo pode participar, no âmbito do programa comunitário, nas seguintes operações:

1. Instalação dos equipamentos de base necessários à criação de serviços avançados de telecomunicações e tendo por objectivo:

a) A inclusão das regiões menos favorecidas nas novas redes avançadas de telecomunicações que sejam estabelecidas à escala comunitária e a criação de grandes eixos de telecomunicações. Os investimentos podem compreender sistemas terrestres, inclusivamente submarinos, que utilizem especialmente fibras ópticas, e sistemas por satélite;

b) A digitalização com vista a uma mais rápida introdução das redes digitais com integração de serviços à disposição dos agentes económicos.

Os investimentos podem incluir:

- a introdução de sistemas de sinalização entre comutadores indispensáveis às redes digitais com integração de serviços,

- a digitalização das artérias de transmissão e das centrais de comutação, incluindo a instalação de comutadores digitais e os trabalhos suplementares relativos aos comutadores locais, a fim de permitir a digitalização das ligações aos utilizadores finais,

- a digitalização das ligações aos utilizadores finais,

com vista à realização das operações prévias à introdução das redes digitais com integração de serviços.

c) A criação e o desenvolvimento, enquanto se aguardam as redes digitais com integração de serviços, das capacidades adicionais necessárias à prestação dos serviços avançados de telecomunicações relativos designadamente à transmissão de dados. Os investimentos podem incluir canais de transmissão e equipamentos que permitam tornar o serviço acessível ao público, tais como a criação e o desenvolvimento de redes de comutação de pacotes, de bases de dados e de pontos de acesso videotex, incluindo a transformação em sistemas operacionais dos projectos-piloto já financiados pela Comunidade;

d) A criação e o desenvolvimento de infra-estruturas de radiotelefonia celular, de forma compatível com a introdução coordenada de um futuro sistema digital de radiotelefonia celular pan-europeu;

e) A criação e o desenvolvimento de laboratórios de controlo e de medição do material de telecomunicações;

f) Os estudos de viabilidade relativos aos investimentos referidos nas alíneas a) a e).

2. Incentivo à oferta e à procura de serviços avançados de telecomunicações. As operações elegíveis a este título são as seguintes:

a) Elaboração de programas regionais ou locais que tenham por objectivo a utilização coordenada de sistemas avançados de telecomunicações. Este domínio inclui os estudos de viabilidade técnica e económica relativos à introdução de novos serviços de telecomunicações junto dos utilizadores, particularmente as pequenas e médias empresas dos sectores industrial e de serviços, incluido o turismo: estes estudos devem ter em conta as perspectivas e os planos de desenvolvimento socioeconómicos relativos aos territórios em questão;

b) Medidas de promoção destinadas à utilização de serviços avançados de telecomunicações. Estas medidas incluirão campanhas de publicidade e de informação para sensibilizar os potenciais utentes para a existência e as vantagens dos serviços modernos oferecidos pelas telecomunicações, quer através de meios convencionais de comercialização, quer pela organização de seminários, cursos ou conferências. É dada prioridade às medidas que tenham por objecto pequenas e médias empresas, inclusivamente no sector do turismo e em outros sectores com elevado potencial de desenvolvimento;

c) Acções que tenham por objectivo demonstrar, por meio de aplicações concretas e integradas, as vantagens associadas à utilização de serviços avançados de telecomunicações. Estas acções incluirão projectos de demonstração que tenham por objecto nomeadamente as pequenas e médias empresas, inclusivamente no sector do turismo e em outros sectores com elevado potencial de desenvolvimento;

d) Auxílios a pequenas e médias empresas, individuais ou agrupadas, a fim de as incentivar na utilização dos sistemas avançados de telecomunicações e de favorecer a criação de novas actividades ou a adaptação das actividades existentes no domínio das telecomunicações.

As ajudas podem abranger:

i) Estudos de especialistas sobre as economias que possam resultar de um maior recurso aos serviços avançados de telecomunicações, incluindo os serviços informatizados tornados disponíveis nas redes de transmissão de dados;

ii) Na medida em que os estudos previstos no ponto i) o justifiquem, equipamentos (tais como terminais, modems, servidores videotex e teletex) junto dos utentes, que lhes permitam o recurso aos serviços avançados de telecomunicações;

iii) os investimentos destinados à criação de novas empresas ou que visem facilitar a adaptação das empresas existentes às potencialidades do mercado no domínio dos bens e serviços de telecomunicações. e) Criação e desenvolvimento de centros de serviços de telecomunicações, excepto naqueles grandes aglomerados em que esses centros se formem espontaneamente, e que tenham por objecto:

i) Oferecer aos utentes serviços, designadamente serviços avançados de transmissão de dados, de videotex e de videocomunicações, inclusive nas regiões de população dispersa;

ii) Proporcionar serviços comuns a várias pequenas ou médias empresas;

f) Execução de projectos experimentais de teletrabalho;

g) Criação de serviços regionais, utilizando suportes telemáticos, no domínio da informação especializada, incluindo a informação elaborada a nível comunitário, com particular interesse para alguns utentes, designadamente pequenas e médias empresas, inclusivamente no sector do turismo.

Artigo 5º

1. O programa comunitário é objecto de um financiamento conjunto pelo Estado-membro e pela Comunidade. A participação do Fundo, que não pode exceder 55 % do conjunto das despesas públicas consideradas no programa, efectua-se no âmbito das dotações inscritas para esse efeito no Orçamento Geral das Comunidades Europeias. A participação comunitária é fixada do seguinte modo:

1. Quanto às operações relativas aos equipamentos de base, referidos no ponto 1) do artigo 4º:

a) Quando se trate de investimentos em infra-estruturas total ou parcialmente a cargo de autoridades públicas ou de qualquer outro organismo equiparado a autoridade pública responsável pela realização de infra-estruturas: 55 % da totalidade da despesa a cargo de uma autoridade pública ou organismo equiparável;

b) Quando se trate de investimentos em actividades industriais, artesanais e de serviços: 50 % da despesa pública resultante da concessão de um auxílio ao investimento;

c) Quando se trate de estudos de viabilidade: ou 70 % do custo desses estudos, ou 50 % da despesa pública resultante da concessão de um auxílio a esses estudos;

2. Quanto ao incentivo à oferta e à procura de serviços avançados de telecomunicações:

a) Para os estudos relativos à elaboração de programas regionais ou locais referidos no ponto 2), alínea a), do artigo 4º: 50 % da despesa pública;

b) Para as operações de promoção que visem a utilização dos serviços avançados de telecomunicações referidas no ponto 2), alínea b), do artigo 4º: auxílio até 50 % do custo da publicidade e das campanhas de informação;

c) Para as operações de demonstração referidas no ponto 2), alínea c), do artigo 4º: 50 % da despesa pública;

d) Para as ajudas às pequenas e médias empresas referidas no ponto 2), alínea d), do artigo 4º;

i) Para estudos de especialistas: 70 % do custo dos estudos ou 50 % da despesa pública resultante da concessão de um auxílio a esses estudos;

ii) Para equipamentos: 50 % da despesa pública resultante da concessão de um auxílio ao investimento;

iii) Para os investimentos nas actividades industriais e de serviços de telecomunicações: 50 % da despesa pública resultante da concessão de um auxílio ao investimento no âmbito do regime nacional de auxílio com finalidade regional.

e) Para as operações relativas à criação e ao desenvolvimento dos centros de serviços de telecomunicações referidos no ponto 2), alínea e), do artigo 4º;

i) Para as operações relacionadas com os centros de serviços aos utentes: 50 % da despesa pública resultante da concessão de um auxílio para o equipamento relacionado com as telecomunicações;

ii) Para as operações relacionadas com os serviços comuns: 50 % da despesa pública resultante da concessão de um auxílio;

f) Para as operações relativas aos projectos exprimentais de teletrabalho referidos no ponto 2), alínea f), do artigo 4º:

i) Para os estudos de viabilidade: ou 70 % do custo desses estudos ou 50 % da despesa pública resultantes da concessão de um auxílio;

ii) Para a execução dos projectos: 50 % das despesas públicas resultantes da concessão de um auxílio;

g) Para as operações relativas à criação de serviços regionais no sector da informação especializada referidas no ponto 2), alínea g), do artigo 4º: auxílio cobrindo parte das despesas das empresas relativas ao desenvolvimento e ao funcionamento desses serviços. O auxílio será decrescente e terá a duração de três anos. Cobrirá no primeiro ano 70 % das despesas e não excederá 50 % da totalidade das despesas durante o período de três anos. 2. No que se refere às regiões portuguesas, as taxas de participação do Fundo previstas no nº 1 serão aumentadas de 20 pontos até 31 de Dezembro de 1990, até um máximo de 70 %.

3. A pedido do Estado-membro, as taxas de participação do Fundo podem ser inferiores às previstas nos nºs 1 e 2.

Artigo 6º

1. O auxílio pode, no todo ou em parte, assumir a forma de subsídio em capital ou de bonificação de juros sobre um empréstimo.

2. Em relação às operações referidas no artigo 5º, as categorias de beneficiários do apoio do Fundo podem ser: poderes públicos, pessoas colectivas de tipo territorial, organismos diversos, empresas, cooperativas ou particulares.

3. a) É excluído o cúmulo dos auxílios concedidos nos termos do presente programa comunitário com os auxílios concedidos ao abrigo de outras disposições do Regulamento do Fundo ou ao abrigo dos Regulamentos (CEE) nº 2615/80 e (CEE) nº 215/84.

b) Além disso, os auxílios referidos no nº 1, alíneas d), e), f) e g), ponto 2), do artigo 5º não podem ter por efeito a redução da participação das empresas beneficiárias para menos de 20 % da despesa total.

Artigo 7º

O conjunto das operações referidas no artigo 4º deve igualmente ser conforme às disposições seguintes:

- a contribuição do Fundo para as medidas de incentivo referidas no nº 2 do artigo 4º não pode ser inferior a 15 % da contribuição total para o programa; a contribuição do Fundo para os estudos referidos no nº 2, alínea a), do artigo 4º não pode exceder 5 % da contribuição total para o programa; a contribuição do Fundo no auxílio à produção referida no nº 2, alínea d), ponto iii), do artigo 4º não pode ultrapassar 5 % da contribuição total no programa,

- o programa diz respeito a projectos que correspondam aos objectivos prosseguidos pela Comunidade em matéria de normas relativas às telecomunicações e tecnologias de informação, nomeadamente tendo em conta o progresso realizado pela Conferência Europeia das Administrações dos Correios e Telecomunicações (CEPT) e pelo Comité Europeu de Normalização (CEN)/Comité Europeu de Normalização Electrotécnica (CENELEC), em conformidade com esses objectivos.

Artigo 8º

1. A duração do programa é de 5 anos a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.

2. O programa de intervenção será transmitido à Comissão no prazo de 6 meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento, prazo esse que pode ser prorrogado pela Comissão, pelo período de um mês, em circunstâncias excepcionais.

Artigo 9º

O montante da intervenção do Fundo não pode exceder o montante adoptado pela Comissão aquando da aprovação do contrato de programa referido no nº 1 do artigo 13º do Regulamento do Fundo.

Artigo 10º

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito no Luxemburgo, em 27 de Outubro de 1986.

Pelo Conselho

O Presidente

G. HOWE

(1) JO nº L 169 de 28. 6. 1984, p. 1.

(2) JO nº C 147 de 14. 6. 1986, p. 4 e

JO nº C 194 de 1. 8. 1986, p. 7.

(3) JO nº C 176 de 14. 7. 1986, p. 189.

(4) JO nº C 263 de 20. 10. 1986, p. 35.

(1) JO nº L 271 de 15. 10. 1980, p. 1.

(2) JO nº L 27 de 31. 1. 1984, p 1.

(3) JO nº L 27 de 31. 1. 1984, p. 5.