31986R3183

Regulamento (CEE) nº 3183/86 da Comissão de 20 de Outubro de 1986 que altera os Regulamentos (CEE) nºs 1624/76 e (CEE) nº 1725/79 no que diz respeito a determinadas disposições relativas à concessão de ajudas para o leite em pó desnatado destinado à alimentação de animais

Jornal Oficial nº L 297 de 21/10/1986 p. 0009 - 0011
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 22 p. 0021
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 22 p. 0021


*****

REGULAMENTO (CEE) Nº 3183/86 DA COMISSÃO

de 20 de Outubro de 1986

que altera os Regulamentos (CEE) nºs 1264/76 e (CEE) nº 1725/79 no que diz respeito a determinadas disposições relativas à concessão de ajudas para o leite em pó desnatado destinado à alimentação de animais

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 804/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1335/86 (2) e, nomeadamente, o nº 3 do seu artigo 10º,

Considerando que o Regulamento (CEE) nº 986/68 do Conselho, de 15 de Julho de 1968, que estabelece as regras gerais relativas à concessão de ajudas para o leite desnatado e o leite em pó desnatado destinado à alimentação de animais (3), na sequência da alteração introduzida pelo Regulamento (CEE) nº 2128/84 (4), previu no nº 1, alíneas e) e f), do seu artigo 2º, a possibilidade de conceder uma ajuda para o leite e para o leite em pó parcialmente desnatados; que o Regulamento (CEE) nº 2128/84 caducou no final da campanha de 1985/1986;

Considerando que o Regulamento (CEE) nº 3714/84 da Comissão (5), que tinha estabelecido as regras de execução para a concessão das ajudas referidas no nº 1, alíneas e) e f), do artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 986/86, deixou de ser aplicável; que é assim necessário, por razões de clareza revogar o Regulamento (CEE) nº 3714/84;

Considerando que o Regulamento (CEE) nº 1624/76 da Comissão (6), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 3812/85 (7), e o Regulamento (CEE) nº 1725/79 da Comissão (8), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 2384/86 (9), foram alterados na sequência da adopção do Regulamento (CEE) nº 3714/84; que é necessário, tendo em conta a revogação deste último regulamento, alterar determinadas disposições dos Regulamentos (CEE) nºs 1624/76 e (CEE) nº 1725/77;

Considerando que o Regulamento (CEE) nº 2409/86 da Comissão (10), com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 3064/86 (11), prevê a venda de manteiga destinada a ser incorporada nos alimentos compostos para animais e, nomeadamente, nos alimentos definidos no nº 1 do artigo 4º do Regulamento (CEE) nº 1725/79; que, a fim de tornar mais eficaz a execução simultânea dos dois regulamentos supracitados, é conveniente adaptar as disposições do nº 1, alínea a), do artigo 4º do Regulamento (CEE) nº 1725/79;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

O Regulamento (CEE) nº 1624/76 é alterado do seguinte modo:

1. Fica revogado o terceiro parágrafo do artigo 1º

2. O nº 2, segundo parágrafo, do artigo 2º passa a ter a seguinte redacção:

« Na casa nº 106 é indicado:

- a data de cumprimento das formalidades aduaneiras de exportação,

- o peso líquido do leite em pó desnatado quando este não for exportado no seu estado natural. »

3. O nº 5, primeiro parágrafo, do artigo 2º passa a ter a seguinte redacção:

« 5. A caução referida no nº 1 só será liberada mediante apresentação da prova de que as referidas quantidades de leite em pó desnatado foram desnaturadas ou transformadas, no prazo de seis meses a contar do dia do cuprimento das formalidades aduaneiras de introdução no consumo em conformidade com as disposições dos artigos 1º a 8º do Regulamento (CEE) nº 1725/79, bem como dos nºs 2 e 3 do artigo 10º do referido regulamento no que diz respeito ao controlo da desnaturação ou da transformação. »

Artigo 2º

O Regulamento (CEE) nº 1725/79 é alterado do seguinte modo:

1. O artigo 1º passa a ter a seguinte redacção:

« Artigo 1º

1. Sem prejuízo das disposições que regem as ajudas especiais previstas no âmbito do nº 4 do artigo 2º A do Regulamento (CEE) nº 986/68:

a) O leite em pó desnatado só pode beneficiar da ajuda após ter sido, ou desnaturado em conformidade com o disposto do artigo 2º, ou utilizado no fabrico de alimentos compostos para animais nas condições referidas no artigo 4º;

b) O leite desnatado utilizado no fabrico de alimentos compostos para animais só pode beneficiar da ajuda se o alimento composto corresponder às condições referidas no artigo 4º

2. O leite desnatado e o leite em pó desnatado só podem beneficiar da ajuda se, aquando da sua utilização em conformidade com o nº 1:

a) Corresponderem às definições constantes do artigo 1º do Regulamento (CEE) nº 986/68, sem terem sofrido qualquer adição prévia;

e

b) Não tiverem beneficiado ou não forem susceptíveis de beneficiar de uma ajuda ou de uma redução de preço nos termos de outras disposições comunitárias.

3. Contudo, o leite desnatado ou o leite em pó desnatado previamente incorporados numa mistura podem beneficiar da ajuda, desde que a mistura tenha sido utilizada no fabrico de alimentos compostos nos termos do nº 1 do artigo 4º e que a mistura, aquando dessa utilização, não contenha outros produtos para além de:

a) Leite em pó desnatado que corresponda às condições referidas no nº 2 e, conforme o caso,

b) Matérias gordas;

c) Vitaminas;

d) Sais minerais;

e) Sacarose;

f) Agentes antiaglomerantes e/ou fluidificantes no limite máximo de 0,3 %;

g) Outros agente tecnológicos lipossolúveis, nomeadamente agentes antioxidantes e emulsionantes.

4. O teor máximo, de água, do leite em pó desnatado, referido na alínea d) do artigo 1º do Regulamento (CEE) nº 986/86 é fixado em 5 %.

Este teor máximo de água aplica-se ao estádio e nas condições referidas no nº 1 do artigo 10º

Quando se trate de uma mistura nos termos do nº 3, o teor de água é calculado na matéria não gorda da mistura.

Relativamente à quantidade para a qual o teor de água exceda 5 %, o montante da ajuda será diminuído de 1 % por cada fracção suplementar de 0,2 % do teor de água. »

2. No nº 1 do artigo 4º a frase introdutória passa a ter a seguinte redacção:

« São considerados alimentos compostos para animais, nos termos do nº 1, alínea d), do artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 986/68, os produtos: ».

3. Ao nº 1, alínea a), do artigo 4º é aditado o seguinte:

« Contudo se a matéria gorda butírica, adquirida no âmbito do Regulamento (CEE) nº 2409/86, for utilizada no fabrico de alimentos compostos, não será exigido o teor mínimo de matérias gordas não butíricas referido nos segundo e terceiro travessões. »

4. O nº 3, primeiro parágrafo, alínea e), do artigo 8º passa a ter a seguinte redacção:

« e) Data de entrega e quantidades de leite desnatado e de leite em pó desnatado entregues no seu estado natural ou sob a forma de misturas utilizadas para o fabrico de alimentos compostos para animais, bem como o nome e o endereço do fornecedor; ».

5. O nº 3 primeiro parágrafo, alínea g), do artigo 8º passa a ter a seguinte redacção:

« g) Data de venda e quantidades de leite desnatado, de leite em pó desnatado e de alimentos compostos para animais, bem como o nome e o endereço do destinatário; ».

6. No nº 3 do artigo 8º é suprimido o segundo parágrafo.

7. O nº 2, alínea a), do artigo 10º passa a ter a seguinte redacção:

« a) O controlo das empresas em causa incidirá, nomeadamente:

- sobre a composição do leite desnatado e do leite em pó desnatado no seu estado natural utilizados, a fim de velar pelo respeito das disposições dos nºs 2 e 4 do artigo 1º,

- sobre a composição das misturas utilizadas, a fim de velar pelo respeito das disposições dos nºs 3 e 4 do artigo 1º,

- sobre a composição dos elementos compostos fabricados, a fim de velar pelo respeito das disposições do artigo 4º

O controlo deve estabelecer a ausência no leite em pó desnatado utilizado no seu estado natural ou sob a forma de mistura, nomeadamente dos seguintes produtos:

- a farinha de luzerna e farinha de erva,

- cereais triturados,

- amido e amido inchado,

- bagaços triturados,

- farinha de peixe,

- bagaços triturados e/ou farinha de sementes secas, e às quais foi retirada a gordura, de colza e/ou de nabita,

- farinha de feno e/ou palha,

- produtos de origem vegetal destinados à alimentação dos animais, com exclusão dos referidos nos travessões anteriores.

Artigo 3º

Fica revogado o Regulamento (CEE) nº 3714/84.

Artigo 4º

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de Outubro de 1986.

Pela Comissão

Frans ANDRIESSEN

Vice-Presidente

(1) JO nº L 148 de 28. 6. 1968, p. 13.

(2) JO nº L 119 de 8. 5. 1986, p. 19.

(3) JO nº L 169 de 18. 7. 1968, p. 4.

(4) JO nº L 196 de 26. 7. 1984, p. 6.

(5) JO nº L 341 de 29. 12. 1984, p. 65.

(6) JO nº L 180 de 6. 7. 1976, p. 9.

(7) JO nº L 368 de 31. 12. 1985, p. 3.

(8) JO nº L 199 de 7. 8. 1979, p. 1.

(9) JO nº L 206 de 30. 7. 1986, p. 22.

(10) JO nº L 208 de 31. 7. 1986, p. 29.

(11) JO nº L 285 de 8. 10. 1986, p. 11.