Regulamento (CEE) nº 3183/86 da Comissão de 20 de Outubro de 1986 que altera os Regulamentos (CEE) nºs 1624/76 e (CEE) nº 1725/79 no que diz respeito a determinadas disposições relativas à concessão de ajudas para o leite em pó desnatado destinado à alimentação de animais
Jornal Oficial nº L 297 de 21/10/1986 p. 0009 - 0011
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 22 p. 0021
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 22 p. 0021
***** REGULAMENTO (CEE) Nº 3183/86 DA COMISSÃO de 20 de Outubro de 1986 que altera os Regulamentos (CEE) nºs 1264/76 e (CEE) nº 1725/79 no que diz respeito a determinadas disposições relativas à concessão de ajudas para o leite em pó desnatado destinado à alimentação de animais A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 804/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1335/86 (2) e, nomeadamente, o nº 3 do seu artigo 10º, Considerando que o Regulamento (CEE) nº 986/68 do Conselho, de 15 de Julho de 1968, que estabelece as regras gerais relativas à concessão de ajudas para o leite desnatado e o leite em pó desnatado destinado à alimentação de animais (3), na sequência da alteração introduzida pelo Regulamento (CEE) nº 2128/84 (4), previu no nº 1, alíneas e) e f), do seu artigo 2º, a possibilidade de conceder uma ajuda para o leite e para o leite em pó parcialmente desnatados; que o Regulamento (CEE) nº 2128/84 caducou no final da campanha de 1985/1986; Considerando que o Regulamento (CEE) nº 3714/84 da Comissão (5), que tinha estabelecido as regras de execução para a concessão das ajudas referidas no nº 1, alíneas e) e f), do artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 986/86, deixou de ser aplicável; que é assim necessário, por razões de clareza revogar o Regulamento (CEE) nº 3714/84; Considerando que o Regulamento (CEE) nº 1624/76 da Comissão (6), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 3812/85 (7), e o Regulamento (CEE) nº 1725/79 da Comissão (8), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 2384/86 (9), foram alterados na sequência da adopção do Regulamento (CEE) nº 3714/84; que é necessário, tendo em conta a revogação deste último regulamento, alterar determinadas disposições dos Regulamentos (CEE) nºs 1624/76 e (CEE) nº 1725/77; Considerando que o Regulamento (CEE) nº 2409/86 da Comissão (10), com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 3064/86 (11), prevê a venda de manteiga destinada a ser incorporada nos alimentos compostos para animais e, nomeadamente, nos alimentos definidos no nº 1 do artigo 4º do Regulamento (CEE) nº 1725/79; que, a fim de tornar mais eficaz a execução simultânea dos dois regulamentos supracitados, é conveniente adaptar as disposições do nº 1, alínea a), do artigo 4º do Regulamento (CEE) nº 1725/79; Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º O Regulamento (CEE) nº 1624/76 é alterado do seguinte modo: 1. Fica revogado o terceiro parágrafo do artigo 1º 2. O nº 2, segundo parágrafo, do artigo 2º passa a ter a seguinte redacção: « Na casa nº 106 é indicado: - a data de cumprimento das formalidades aduaneiras de exportação, - o peso líquido do leite em pó desnatado quando este não for exportado no seu estado natural. » 3. O nº 5, primeiro parágrafo, do artigo 2º passa a ter a seguinte redacção: « 5. A caução referida no nº 1 só será liberada mediante apresentação da prova de que as referidas quantidades de leite em pó desnatado foram desnaturadas ou transformadas, no prazo de seis meses a contar do dia do cuprimento das formalidades aduaneiras de introdução no consumo em conformidade com as disposições dos artigos 1º a 8º do Regulamento (CEE) nº 1725/79, bem como dos nºs 2 e 3 do artigo 10º do referido regulamento no que diz respeito ao controlo da desnaturação ou da transformação. » Artigo 2º O Regulamento (CEE) nº 1725/79 é alterado do seguinte modo: 1. O artigo 1º passa a ter a seguinte redacção: « Artigo 1º 1. Sem prejuízo das disposições que regem as ajudas especiais previstas no âmbito do nº 4 do artigo 2º A do Regulamento (CEE) nº 986/68: a) O leite em pó desnatado só pode beneficiar da ajuda após ter sido, ou desnaturado em conformidade com o disposto do artigo 2º, ou utilizado no fabrico de alimentos compostos para animais nas condições referidas no artigo 4º; b) O leite desnatado utilizado no fabrico de alimentos compostos para animais só pode beneficiar da ajuda se o alimento composto corresponder às condições referidas no artigo 4º 2. O leite desnatado e o leite em pó desnatado só podem beneficiar da ajuda se, aquando da sua utilização em conformidade com o nº 1: a) Corresponderem às definições constantes do artigo 1º do Regulamento (CEE) nº 986/68, sem terem sofrido qualquer adição prévia; e b) Não tiverem beneficiado ou não forem susceptíveis de beneficiar de uma ajuda ou de uma redução de preço nos termos de outras disposições comunitárias. 3. Contudo, o leite desnatado ou o leite em pó desnatado previamente incorporados numa mistura podem beneficiar da ajuda, desde que a mistura tenha sido utilizada no fabrico de alimentos compostos nos termos do nº 1 do artigo 4º e que a mistura, aquando dessa utilização, não contenha outros produtos para além de: a) Leite em pó desnatado que corresponda às condições referidas no nº 2 e, conforme o caso, b) Matérias gordas; c) Vitaminas; d) Sais minerais; e) Sacarose; f) Agentes antiaglomerantes e/ou fluidificantes no limite máximo de 0,3 %; g) Outros agente tecnológicos lipossolúveis, nomeadamente agentes antioxidantes e emulsionantes. 4. O teor máximo, de água, do leite em pó desnatado, referido na alínea d) do artigo 1º do Regulamento (CEE) nº 986/86 é fixado em 5 %. Este teor máximo de água aplica-se ao estádio e nas condições referidas no nº 1 do artigo 10º Quando se trate de uma mistura nos termos do nº 3, o teor de água é calculado na matéria não gorda da mistura. Relativamente à quantidade para a qual o teor de água exceda 5 %, o montante da ajuda será diminuído de 1 % por cada fracção suplementar de 0,2 % do teor de água. » 2. No nº 1 do artigo 4º a frase introdutória passa a ter a seguinte redacção: « São considerados alimentos compostos para animais, nos termos do nº 1, alínea d), do artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 986/68, os produtos: ». 3. Ao nº 1, alínea a), do artigo 4º é aditado o seguinte: « Contudo se a matéria gorda butírica, adquirida no âmbito do Regulamento (CEE) nº 2409/86, for utilizada no fabrico de alimentos compostos, não será exigido o teor mínimo de matérias gordas não butíricas referido nos segundo e terceiro travessões. » 4. O nº 3, primeiro parágrafo, alínea e), do artigo 8º passa a ter a seguinte redacção: « e) Data de entrega e quantidades de leite desnatado e de leite em pó desnatado entregues no seu estado natural ou sob a forma de misturas utilizadas para o fabrico de alimentos compostos para animais, bem como o nome e o endereço do fornecedor; ». 5. O nº 3 primeiro parágrafo, alínea g), do artigo 8º passa a ter a seguinte redacção: « g) Data de venda e quantidades de leite desnatado, de leite em pó desnatado e de alimentos compostos para animais, bem como o nome e o endereço do destinatário; ». 6. No nº 3 do artigo 8º é suprimido o segundo parágrafo. 7. O nº 2, alínea a), do artigo 10º passa a ter a seguinte redacção: « a) O controlo das empresas em causa incidirá, nomeadamente: - sobre a composição do leite desnatado e do leite em pó desnatado no seu estado natural utilizados, a fim de velar pelo respeito das disposições dos nºs 2 e 4 do artigo 1º, - sobre a composição das misturas utilizadas, a fim de velar pelo respeito das disposições dos nºs 3 e 4 do artigo 1º, - sobre a composição dos elementos compostos fabricados, a fim de velar pelo respeito das disposições do artigo 4º O controlo deve estabelecer a ausência no leite em pó desnatado utilizado no seu estado natural ou sob a forma de mistura, nomeadamente dos seguintes produtos: - a farinha de luzerna e farinha de erva, - cereais triturados, - amido e amido inchado, - bagaços triturados, - farinha de peixe, - bagaços triturados e/ou farinha de sementes secas, e às quais foi retirada a gordura, de colza e/ou de nabita, - farinha de feno e/ou palha, - produtos de origem vegetal destinados à alimentação dos animais, com exclusão dos referidos nos travessões anteriores. Artigo 3º Fica revogado o Regulamento (CEE) nº 3714/84. Artigo 4º O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 20 de Outubro de 1986. Pela Comissão Frans ANDRIESSEN Vice-Presidente (1) JO nº L 148 de 28. 6. 1968, p. 13. (2) JO nº L 119 de 8. 5. 1986, p. 19. (3) JO nº L 169 de 18. 7. 1968, p. 4. (4) JO nº L 196 de 26. 7. 1984, p. 6. (5) JO nº L 341 de 29. 12. 1984, p. 65. (6) JO nº L 180 de 6. 7. 1976, p. 9. (7) JO nº L 368 de 31. 12. 1985, p. 3. (8) JO nº L 199 de 7. 8. 1979, p. 1. (9) JO nº L 206 de 30. 7. 1986, p. 22. (10) JO nº L 208 de 31. 7. 1986, p. 29. (11) JO nº L 285 de 8. 10. 1986, p. 11.