Regulamento (CEE) n.° 3108/86 da Comissão de 13 de Outubro de 1986 relativo à redução do preço de compra dos vinhos no artigo 14.° B do Regulamento (CEE) n.° 337/79 para a campanha de 1986/1987
Jornal Oficial nº L 290 de 14/10/1986 p. 0024
***** REGULAMENTO (CEE) Nº 3108/86 DA COMISSÃO de 13 de Outubro de 1986 relativo à redução do preço de compra dos vinhos no artigo 14º B do Regulamento (CEE) nº 337/79 para a campanha de 1986/1987 A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 337/79 do Conselho, de 5 de Fevereiro de 1979, que estabelece uma organização comum do mercado vitivinícola (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 3805/85 (2) e, nomeadamente, o seu artigo 14º B e o seu artigo 65º, Considerando que o artigo 14º B do Regulamento (CEE) nº 337/79 prevê, em relação a determinadas destilações, uma redução do preço de compra do vinho a pagar ao produtor que procedeu ao aumento do teor alcoólico pela adição de sacarose ou de mosto de uvas concentrado a respeito do qual tenha sido apresentado um pedido de concessão de ajuda ou que tenha beneficiado dessa ajuda nos termos do artigo 14º do referido regulamento; que esta redução deve ter em conta os benefícios económicos resultantes desse enriquecimento; Considerando que não existem métodos de análise reconhecidos oficialmente para detectar se um determinado lote de vinho foi enriquecido por meio de qualquer uma das práticas acima referidas; que é, além disso, muito difícil estabelecer uma relação entre o meio de enriquecimento praticado por cada produtor e o vinho entregue para destilação; que, deste modo, a determinação exacta dos benefícios comerciais para cada produtor só é possível mercê de um esforço administrativo excessivo, susceptível de retardar o pagamento das ajudas e de pôr em causa o conjunto das medidas de intervenção; que é, pois, conveniente aplicar um sistema forfetário a todos os produtos nos termos do qual o preço de compra do vinho se baseia no teor alcoólico médio obtido normalmente em cada zona vitícola e prevendo-se que apenas os produtores que não tenham procedido ao enriquecimento da sua produção por meio da adição de sacarose ou de mosto de uvas concentrado, e que beneficiem da ajuda prevista no artigo 14º do Regulamento (CEE) nº 337/79, sejam pagos de acordo com o teor natural real do vinho entregue à destilação, mesmo se for superior ao máximo fixado; Considerando que, para cada zona, o teor alcoólico natural pode variar consideravelmente de uma campanha para outra; que deste modo é conveniente fixar, para cada campanha, o teor alcoólico médio; Considerando que se afigura indicado tomar em consideração para calcular a ajuda em relação ao produto obtido por destilação, bem como a quantidade de álcool que pode ser tomada a cargo pelo organismo de intervenção no âmbito da destilação referida no artigo 41º do Regulamento (CEE) nº 337/79, os limites dos teores alcoólicos adquiridos idênticos aos considerados para o cálculo dos preços de compra do vinho; Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Vinhos, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º 1. O teor alcoólico adquirido a considerar para o cálculo do preço do vinho entregue durante a campanha vitícola de 1986/1987 a uma das destilações referidas nos artigos 11º, 12º A, 15º ou 41º do Regulamento (CEE) nº 337/79, não pode ultrapassar os seguintes limites: - 8 % vol para os vinhos obtidos de uvas produzidas na zona vitícola A, - 8,5 % vol para os vinhos obtidos de uvas produzidas na zona vitícola B, - 10 % vol para os vinhos obtidos de uvas produzidas na zona vitícola C I a, - 10,5 % vol para os vinhos obtidos de uvas produzidas na zona vitícola C I b, - 11 % vol para os vinhos obtidos de uvas produzidas na zona vitícola C II, - 11,5 % vol para os vinhos obtidos de uvas produzidas nas zonas vitícolas C III. 2. Todavia, o teor alcoólico a considerar para os cálculos referidos no nº 1 é o teor alcoólico adquirido real para os vinhos entregues à destilação pelos produtores que comprovem, perante as autoridades competentes dos Estados-membros, que durante a campanha em que foi produzido o vinho entregue à destilação não procederam ao aumento do teor alcoólico da sua produção: - nem pela adição de mosto de uvas concentrado ou de mosto de uvas concentrado rectificado em relação ao qual um pedido de concessão de ajuda referido no artigo 14º do Regulamento (CEE) nº 337/79 tenha sido introduzido ou tenha beneficiado dessa ajuda, - nem pela adição de sacarose. Artigo 2º 1. A ajuda a conceder ao destilador em relação aos produtos destilados a título de uma das destilações referidas no nº 1 do artigo 1º é calculada com base no teor alcoólico do produto obtido por destilação, diminuído de uma fracção correspondente à diferença entre o teor alcoólico adquirido do vinho entregue e os limites referidos no nº 1 do artigo 1º 2. A quantidade máxima de produto que pode ser tomada a cargo pelo organismo de intervenção nos termos do disposto no artigo 41º do Regulamento (CEE) nº 337/79 é obtido multiplicando-se a quantidade total de vinho entregue pelo limite do teor alcoólico referido no nº 1 do artigo 1º e dividindo-se o resultado da multiplicação pelo teor alcoólico do produto entregue. 3. Caso a entrega de vinho à destilação obrigatória referida no artigo 41º do Regulamento (CEE) nº 337/79 seja efectuada por um produtor que não seja aquele que está sujeito à obrigação, as disposições constantes dos nºs 1 e 2 referem-se ao vinho do produtor que efectua a entrega. Artigo 3º Os Estados-membros tomam todas as medidas necessárias para controlar a exactidão dos factos e o respeito das disposições referidas no artigo 1º Os Estados-membros informarão, sem demora, a Comissão destas medidas. Artigo 4º O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento produz efeitos a partir de 1 de Setembro de 1986. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 13 de Outubro de 1986. Pela Comissão Frans ANDRIESSEN Vice-Presidente (1) JO nº L 54 de 5. 3. 1979, p. 1. (2) JO nº L 367 de 31. 12. 1985, p. 39.