31986R3077

Regulamento (CEE) n.° 3077/86 da Comissão de 8 de Outubro de 1986 relativo à abertura, repartição e modo de gestão de um contingente pautal comunitário de morangos, da subposição ex 08.08 A II da pauta aduaneira comum, originários dos Estados de África, das Caraíbas e de Pacífico ou dos países e territórios ultramarinos (1986/1987)

Jornal Oficial nº L 286 de 09/10/1986 p. 0017


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REGULAMENTO (CEE) Nº 3077/86 DA COMISSÃO

de 8 de Outubro de 1986

relativo à abertura, repartição e modo de gestão de um contingente pautal comunitário de morangos, da subposição ex 08.08 A II da pauta aduaneira comum, originários dos Estados de África, das Caraíbas e de Pacífico ou dos países e territórios ultramarinos (1986/1987)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 468/85 do Conselho, de 26 de Fevereiro de 1985, relativo ao regime aplicável a produtos agrícolas e a certas mercadorias resultantes da transformação de produtos agrícolas originários ds Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico ou dos países e territórios ultramarinos (1), prorrogado pelo Regulamento (CEE) nº 692/86 (2), e, nomeadamente, os seus artigos 13º e 22º,

Considerando que o artigo 13º do Regulamento (CEE) nº 486/85 prevê a abertura, pela Comunidade, de um contingente pautal comunitário de 700 toneladas de morangos, da subposição ex 08.08 A II da pauta aduaneira comum, originários dos países em causa; que o período de contingentamento se estende de 1 de Novembro até 28 de Fevereiro; que o direito aduaneiro aplicável dentro do limite desse contingente está fixado em 5,6 %;

Considerando que, por força dos artigos 6º e 18º do anexo ao Regulamento (CEE) nº 691/86 do Conselho, de 3 de Março de 1986, que fixa o regime provisório aplicável às trocas comerciais de Espanha e de Portugal com os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP) (3), o Reino de Espanha e a República Portuguesa diferem, respectivamente até 31 de Dezembro de 1989 e 31 de Dezembro 1990, a aplicação do regime preferencial no sector das frutas e produtos hortícolas objecto do Regulamento (CEE) nº 1035/72 do Conselho (4); que, portanto, o presente regulamento apenas se aplica à Comunidade na sua composição em 31 de Dezembro de 1985;

Considerando que se deve garantir, nomeadamente, o acesso igual e contínuo de todos os importadores da Comunidade a esse contingente e a aplicação, sem interrupção, das taxas previstas para esse contingente a todas as importações dos produtos em questão em todos os Estados-membros até ao esgotamento do contingente; que, todavia, dado que se trata de um contingente pautal com um período de aplicação muito curto, não convém prever uma repartição entre os Estados-membros, sem prejuízo do saque, sobre o volume contingentado, das quantidades que correspondem às suas necessidades, nas condições e de acordo com o procedimento previsto no nº 2 do artigo 1º; que este modo de gestão requer uma colaboração estreita entre os Estados-membros e a Comissão, a qual deve, nomeadamente, poder acompanhar a situação de esgotamento do volume contingentado e informar desse facto os Estados-membros;

Considerando que, pelo facto de o Reino da Bélgica, o Reino dos Países Baixos e o Grão-Ducado do Luxemburgo estarem reunidos e representados pela União Económica Benelux, qualquer operação relativa à gestão das quotas-partes atribuídas à referida União Económica pode ser efectuada por um dos seus membros;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão conformes com o parecer do Comité de Gestão das Frutas e Produtos Hortícolas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

1. De 1 de Novembro de 1986 a 28 de Fevereiro de 1987, é aberto na Comunidade, na sua composição em 31 de Dezembro de 1985, um contingente pautal comunitário de 700 toneladas para os morangos, da subposição ex 08.08 A II da pauta aduaneira comum, originários dos Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico ou dos países e territórios ultramarinos.

Dentro do limite desse contingente pautal, o direito da pauta aduaneira comum aplicável a esses produtos é suspenso em 5,6 %.

2. Se um importador informar da realização iminente de importações do produto em questão num Estado-membro e pedir o benefício do contingente, o Estado-membro interessado procede, por via de notificação à Comissão, a um saque de uma quantidade correspondente às suas necessidades, na medida em que o saldo disponível do contingente o permita.

3. Os saques efectuados em aplicação do nº 2 são válidos até ao fim do período de contingentamento.

Artigo 2º

1. Os Estados-membros tomarão todas as disposições necessárias para que os saques que efectuaram nos termos do nº 2 do artigo 1º tornem possíveis as imputações, sem descontinuidade, nas suas partes acumuladas do contingente.

2. Os Estados-membros garantem aos importadores dos produtos em questão o livre acesso ao contingente tanto quanto o saldo do volume contingentado o permita.

3. Os Estados-membros procedem à imputação das importações dos produtos em questão nos seus saques à medida que os produtos forem apresentados na alfândega a coberto de declarações de introdução em livre prática.

4. A situação de esgotamento do contingente é verificada com base nas importações imputadas nas condições definidas no nº 3.

Artigo 3º

A pedido da Comissão, os Estados-membros informá-la-ão sobre as importações efectivamente imputadas no contingente.

Artigo 4º

Os Estados-membros e a Comissão colaborarão estreitamente para assegurar a observância do presente regulamento.

Artigo 5º

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Novembro de 1986.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 8 de Outubro de 1986.

Pela Comissão

COCKFIELD

Vice-Presidente

(1) JO nº L 61 de 1. 3. 1985, p. 4.

(2) JO nº L 63 de 5. 3. 1986, p. 93.

(3) JO nº L 63 de 5. 3. 1986, p. 3.

(4) JO nº L 118 de 20. 5. 1972, p. 1.