31986R3064

Regulamento (CEE) nº 3064/86 da Comissão de 7 de Outubro de 1986 que altera o Regulamento (CEE) nº 2409/86 relativo à venda de manteiga de intervenção destinada à incorporação nos alimentos compostos para animais

Jornal Oficial nº L 285 de 08/10/1986 p. 0011 - 0016


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REGULAMENTO (CEE) Nº 3064/86 DA COMISSÃO

de 7 de Outubro de 1986

que altera o Regulamento (CEE) no 2409/86 relativo à venda de manteiga de intervenção destinada à incorporação nos alimentos compostos para animais

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 985/68 do Conselho, de 15 de Julho de 1968, que estabelece as regras gerais que regem as medidas de intervenção no mercado da manteiga e da nata (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 3790/85 (2), e, nomeadamente, o seu artigo 7º A,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 1677/85 do Conselho, de 11 de Junho de 1985, relativo aos montantes compensatórios monetários para o sector agrícola (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 2502/86 (4), e, nomeadamente, o seu artigo 12º,

Considerando que o Regulamento (CEE) nº 2409/86 da Comissão (5) prevê que, antes da sua incorporação nos alimentos compostos para animais, a manteiga comprada deve ser transformada em manteiga concentrada; que, a fim de assegurar a esta medida de escoamento das existências um máximo de eficácia, é conveniente prever uma primeira fórmula de acordo com a qual a manteiga possa ser, quer concentrada quer incorporada em misturas antes do fabrico de alimentos compostos para animais e uma fórmula alternativa de acordo com a qual a manteiga comprada possa ser desnaturada pela sua incorporação, numa certa percentagem, em material biológico de origem animal, ou em gorduras de recuperção; que esta diversificação das possibilidades de utilização da manteiga no âmbito da regulamentação deve permitir responder às necessidades dos diferentes métodos de fabrico dos alimentos para animais; que convém, assim, alterar em conformidade o Regulamento (CEE) nº 2409/86;

Considerando que o Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos não emitiu parecer no prezo estabelecido pelo seu Presidente,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

O Regulamento (CEE) nº 2409/86 é alterado do seguinte modo:

1. No primeiro parágrafo do artigo 3º, a expressão « que abastecem a indústria alimentar » é suprimida.

2. No artigo 4º, a expressão « com vista à sua incorporação » é substituída pela expressão « ou em mistura referida no nº 1, alínea a), do artigo 6º, com vista à incorporação, ».

3. No artigo 5º, a expressão « em manteiga concentrada » é substituída pela expressão « em mistura referida no nº 1, alínea a), do artigo 6º, ou em manteiga concentrada ».

4. A epígrafe do Título II passa a ter a seguinte redacção:

« Condições relativa à transformação da manteiga em manteiga concentrada ou em mistura ».

5. No artigo 6º:

- o nº 1 passa a ter a seguinte redacção:

« 1. A totalidade de manteiga atribuída deve ser transformada num estabelecimento aprovado para esse efeito, em conformidade com o nº 3, pelo Estado-membro em cujo território se situa o referido estabelecimento,

a) Quer, e sem prejuízo do disposto no nº 2, em mistura destinada ao fabrico de alimentos compostos para nimais, a seguir denominada « pré-mistura »;

b) Quer, com exclusão de qualquer outro tratamento ou adição e sem prejuízo do disposto no nº 2, em manteiga concentrada com um teor mínimo de matéria gorda de 99,8 % e fornecer pelo menos 100 quilogramas de manteiga concentrada por:

- 122,5 quilograms de manteiga utilizada, se o teor de matéria gorda da manteiga vendida for igual ou superior a 82 %,

- 125,5 quilogramas de manteiga utilizada, se o teor de matéria gorda da manteiga vendida for inferior a 82 % »,

- no nº 2, a parte introdutória do primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

« Durante a transformação da manteiga em pré-mistura ou em manteiga concentrada, e no mesmo estabelecimento, com exclusão de qualquer outro tratamento que não a neutralização, a desodorização ou a adição de agentes antioxidantes, podem ser incorporados posteriormente a estes tratamentos ou adições eventuais, por 100 quilogramas de manteiga ou de manteiga concentrada e de modo a garantir a sua distribuição homogénea: »,

- no nº 3, alínea c), a expressão « manteiga concentrada » é substituída pela expressão « manteiga concentrada ou da pré-mistura »,

- no nº 4, a expressão « Se o estabelecimento transformar igualmente manteiga » é substituída pela expressão:

« Se o estabelecimento transformar manteiga em manteiga concentrada no âmbtito do presente regulamento e igualmente manteiga ».

6. No artigo 7º:

- ao nº 1, primeiro parágrafo, é aditada a expressão « ou em pré-mistura »,

- no nº 2, a expressão « em manteiga concentrada » e as expressães equivalentes são suprimidas em todas as menções aí enumeradas,

- é aditado o seguinte nº 3:

« 3. As disposições que obrigam à utilização dos meios de transporte frigorífico não são aplicáveis ao transporte da manteiga referida no artigo 1º ».

7. O artigo 8º passa a ter a seguinte redacção:

« Artigo 8º

Se as operações de transformação de manteiga em manteiga concentrada ou em pré-mistura, por um lado, e de incorporação da manteiga concentrada, pura ou sob a forma de mistura de matérias gordas nos alimentos compostos para animais ou numa mistura destinada ao fabrico de tais alimentos, por outro, não forem efectuadas no mesmo local, a manteiga concentrada, ou a pré-mistura, será transportada em cisternas ou contentores selados pelas autoridades competentes, que ostentarão, em letras de pelo menos cinco centímetros sobre a cisterna ou o contentor, uma ou várias das seguintes menções:

- Mantequilla concentrada o mezcla de materias grasas o pre-mezcla, destinada exclusivamente a la incorporación en los piensos compuestos para animales - Reglamento (CEE) no 2409/86

- Koncentreret smoer eller fedtblanding eller forblanding bestemt udelukkende til iblanding i foderblandinger - forordning (EOEF) nr. 2409/86

- Butterfett, Fettmischung oder Vormischung ausschliesslich zur Beimengung in Mischfutter - Verordnung (EWG) Nr. 2409/86

- Sympyknoméno voýtyro í meígma liparón oysión í archikó meígma poy proorízetai apokleistiká gia ensomátosi stis sýnthetes zootrofés - Kanonismós (EOK) arith. 2409/86

- Concentrated butter or mixture of fatty substances or premixture intended exclusively for incorporation in compound feedingstuffs - Regulation (EEC) No 2409/86

- Beurre concentré ou mélange de matières grasses ou prémélange, destiné exclusivement à l'incorporation dans les aliments composés pour animaux - règlement (CEE) no 2409/86

- Burro concentrato o miscela di materie grasse o premiscela, destinato esclusivamente all'incorporazione negli alimenti composti per animali - regolamento (CEE) n. 2409/86

- Boterconcentraat of mengsel van oliën en vetten of voormengsel uitsluitend bestemd voor bijmenging in mengvoeder - Verordening (EEG) nr. 2409/86

- Manteiga concentrada ou mistura de matérias gordas ou pré-mistura, destinada exclusivamente à incorporação nos alimentos compostos para animais - Regulamento (CEE) nº 2409/86.

Se à manteiga concentrada ou à pré-mistura forem adicionados produtos referidos no nº 2 do artigo 6º a selagem das cisternas ou contentores não é exigida. ».

8. No artigo 9º:

- no nº 1, segundo parágrafo, a expressão « mistura destinada » é substituída pela expressão « pré-mistura destinada »,

- no nº 3, o termo « misturas » é substituído pelo termo « pré-mistura »,

- ao nº 3, é aditada a expressão seguinte:

« incluindo o teor de matéria gorda butírica. ».

9. No artigo 14º:

- no nº 1:

- no primeiro parágrafo, a expressão « em manteiga concentrada » é substituída pela expressão:

« em manteiga concentrada ou em pré-mistura »,

- o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

« Os controlos incidirão, nomeadamente, sobre as condições de fabrico, a quantidade, a composição do produto obtido em função da manteiga utilizada. Incluirão a colheita de amostras da manteiga concentrada ou da pré-mistura e, se for caso disso, das outras matérias gordas utilizadas para cada lote de fabrico, a fim de determinar a sua composição. »,

- no quarto parágrafo a expressão « manteiga concentrada » é substituída pela expressão « manteiga concentrada ou de pré-mistura »,

- o nº 2 passa a ter a seguinte redacção:

« 2. O controlo da utilização de manteiga concentrada ou de pré-mistura no fabrico de alimentos compostos para animais deve satisfazer, pelo menos, as seguintes condições:

a) O controlo das empresas em questão é efectuado no local e incide, nomeadamente, sobre as condições de fabrico dos alimentos compostos, tendo em vista determinar o seu teor de matéria gorda butírica, pelo:

- exame das matérias gordas utilizadas, para determinar a sua composição, - controlo das entradas e saídas de produtos.

Este controlo no local inclui a colheita de amostras, salvo se o teor de matéria gorda butírica tiver sido obtido através dos controlos efectuados por força do nº 1.

As tolerâncias referidas nas disposições adoptadas ao abrigo da Directiva 79/373/CEE não se aplicam.

Este controlo é efectuado:

- por cada lote de fabrico, no caso de utilização da manteiga concentrada ou pré-mistura a que não foram adicionados produtos referidos no nº 2 do artigo 6º,

- de modo frequente e inopinado, em função do programa de fabrico, e pelo menos uma vez de catorze em catorze dias de fabrico, no caso de utilização de manteiga concentrada ou de pré-mistura adicionada, dos produtos referidos no nº 2 do artigo 6º;

b) O controlo referido na alínea a) é completado periodicamente em função das quantidades fabricadas, por um controlo aprofundado e por fiscalização dos documentos comerciais e da contabilidade referidos no nº 3 do artigo 13º »,

- é aditado o nº 3 seguinte:

« 3. Se houver divergência de resultados entre controlos de tipo diferente, o teor de matéria gorda butírica será estabelecido:

- provisoriamente, com base no resultado menos elevado,

- definitivamente, com base num exame complementar aprofundado, documental e contabilístico. ».

10. É aditado o Título IV A seguinte:

« Título IV A

Condições relativas à desnaturação da manteiga

Artigo 15º A

1. O proponente, tal como definido no artigo 3º, pode participar no concurso sem preencher as condições previstas no artigo 4º, nos Títulos II e III e no artigo 14º, se se comprometer por escrito a desnaturar, na Comunidade, a manteiga comprada, incorporando-a, num prazo de 60 dias após o termo do prazo para apresentação das propostas relativas ao concurso especial referido no artigo 17º:

a) Quer na gordura de um material biológico de origem animal ao qual deve ser previamente misturada, na proporção máxima de 8 % em peso, a totalidade da manteiga comprada;

b) Quer em matérias gordas de recuperação provenientes, nomeadamente, da restauração ou da indústria alimentar, as quais devem ter no mínimo um peso duas vezes superior à quantitade de manteiga incorporada.

2. A manteiga referida no artigo 1º permanece na sua embalagem de origem até à sua utilização para ser desnaturada em conformidade com o nº 1.

É acompanhada por uma lista recapitulativa das embalagens que permitam identificar a manteiga.

As disposições que obrigam a utilizar meios de transporte frigoríficos não são aplicáveis ao transporte da manteiga referida no artigo 1:

As embalagens que contenham a manteiga desarmazenada ostentarão em caracteres claramente visíveis e legíveis uma ou várias das seguintes menções:

- Mantequilla destinada a ser desnaturalizada - Reglamento (CEE) no 2409/86

- Smoer bestemt til denaturering - forordning (EOEF) nr. 2409/86

- Zu denaturierende Butter - Verordnung (EWG) Nr. 2409/86

- Voýtyro proorizómeno gia metoysíosi - Kanonismós (EOK) arith. 2409/86

- Butter for denaturing - Regulation (EEC) No 2409/86

- Beurre destiné à être dénaturé - règlement (CEE) no 2409/86

- Burro destinato ad essere denaturato - regolamento (CEE) n. 2409/86

- Boter bestemd voor denaturering - Verordening (EEG) nr. 2409/86

- Manteiga destinada a ser desnaturada - Regulamento (CEE) nº 2409/86.

3. A manteiga é desnaturada num estabelecimento aprovado para esse efeito pelo Estado-membro em cujo território se encontra esse estabelecimento.

Só pode ser aprovado um estabelecimento que:

- dispuser das instalações técnicas que assegurem a estancidade do processo de desnaturação e que permitam, aquando das operações, a utilização de um tratamento térmico com uma duração de 90 minutos a, pelo menos, 100 graus, dos quais 30 minutos a 130 graus ou qualquer outra relação temperatura/tempo suceptível de fornecer resultados pelo menos equivalentes. Todavia, no caso referido no nº 1, alínea b) o tratamento térmico pode ser reduzido a pelo menos 100 graus durante 60 minutos,

- se comprometer a transmitir ao organismo encarregado do controlo o seu programa de fabrico de acordo com as regras determindas pelo Estado-membro em questão.

4. O Estado-membro em cujo território se efectua a desnaturação assegura, de acordo com as regras que determina, um controlo no local da utilização, em relação à desnaturação da totalidade da manteiga comprada. Este controlo é completado por um exame, por amostragem em função das quantitades fabricadas, da fase gorda no final do processo. Este exame deve comprovar que o produto final é de cor acastanhada escura e contém pelo menos 8 % de ácido gordo livre expresso em ácido oleico. ».

11. No artigo 19º:

- ao nº 2 são aditadas as alíneas f) e g) seguintes:

« f) Se a manteiga deve ser desnaturada;

g) O Estado-membro em cujo território se efectua a desnaturação ou a transformação da manteiga em manteiga concentrada ou em pré-mistura; »,

- no nº 4 a alínea a) passa a ter a seguinte redacção:

« a) For acompanhada do compromisso escrito referido nos artigos 4º e 5º ou no nº 1 do artigo 15ºA. »,

- ao nº 5 é aditada a parte de frase seguinte:

« e, se for caso disso, situado noutro Estado-membro ».

12. No nº 2, segundo parágrafo, do artigo 20º, a expressão « a transformação da manteiga em manteiga concentrada » é substituída pela expressão: « a desnaturação ou a transformação da manteiga em manteiga concentrada ou em pré-mistura, ».

13. No artigo 21º:

- ao nº 1, primeiro parágrafo, é aditado o seguinte:

« que pode ser diferenciado conforme a manteiga deve ser transformada em manteiga concentrada ou em pré-mistura, ou a ser desnaturada. »;

- no nº 2:

- a expressão « à transformação da manteiga em manteiga concentrada, bem como, se for caso disso, à adição » é substituída pela expressão seguinte:

« quer à desnaturação quer à transformação da manteiga em manteiga concentrada ou em pré-mistura quer, se for caso disso, à adição aos produtos »,

- é aditado o segundo parágrafo seguinte:

« No caso de a manteiga comprada dever ser desnaturada, a garantia de transformação é destinada a ssegurar a execução da exigência principal relativa à sua desnaturação até ao estádio do produto acabado em conformidade com o nº 4 do artigo 15ºA,

- no nº 3, a expressão « do preço mínimo » é substituída pela expressão « dos preços mínimos ».

14. O nº 1 do artigo 22º passa a ter a seguinte redacção:

« A proposta é recusada se o preço proposto for inferior ao preço mínimo válido para o concurso especial e relativo, ou à fórmula de transformação ou à fórmula de desnaturação da manteiga, tendo em conta o teor de matéria gorda da manteiga em causa. ».

15. No nº 1 do artigo 26º:

- o segundo travessão do primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

« - estão sujeitos ao disposto nos Títulos I, II, III e IV, bem como ao disposto no nº 2, primeiro parágrafo, e nº 3 do artigo 21º, e no artigo 3º, no artigo 15º A, no nº 2, segundo parágrafo, e nº 3 do artigo 21º »,

- o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

« - o prazo de 120 dias referido no artigo 4º e o prazo de 60 dias referido no nº 1 do artigo 15ºA contam-se a partir do dia da conclusão do contrato ».

Artigo 2º

Na Parte II do anexo do Regulamento (CEE) nº 1687/76 o ponto 38 é substituído pelo texto seguinte:

« 38. Regulamento (CEE) nº 2409/86 da Comissão, de 30 de Julho de 1986, relativo à venda de manteiga de intervenção destinada à incorporação nos alimentos compostos para animais (38).

Aquando da expedição da manteiga, no estado em que se encontra, destinada a ser transformada em manteiga concentrada ou em pré-mistura:

- casa 104:

- Destinada a ser transformada en mantequilla concentrada o en pre-mezcla e incorporada ulteriormente en los piensos compuestos para animales - Reglamento (CEE) no 2409/86

- Bestemt til forarbejdning til koncentreret smoer eller til en forblanding og senere iblanding i foderblandinger - forordning (EOEF) nr. 2409/86 - Zur Verarbeitung zu Butterfett oder zu einer Vormischung und zur spaeteren Beimengung in Mischfutter - Verordnung (EWG) Nr. 2409/86

- Poy proorízetai na metapoiitheí se sympyknoméno voýtyro í se archikó meígma kai na ensomatotheí metépeita stis sýnthetes zootrofés - Kanonismós (EOK) arith. 2409/86

- For processing into concentrated butter or into a premixture and later incorporation in compound feedingstuffs - Regulation (EEC) No 2409/86

- Destiné à être transformé en beurre concentré ou en prémélange et incorporé ultérieurement dans les aliments composés pour animaux - règlement (CEE) no 2409/86

- Destinato ad essere trasformato in burro concentrato o in premiscela e successivamente incorporato in alimenti composti per animali - regolamento (CEE) n. 2409/86

- Bestemd om te worden verwerkt tot boterconcentraat of in een voormengsel en daarna te worden bijgemengd in mengvoeder - Verordening (EEG) nr. 2409/86

- Destinada a ser transformada em manteiga concentrada ou em pré-mistura e posteriormente incorporada em alimentos compostos para animais - Regulamento (CEE) nº 2409/86,

- casa 106:

Data antes da qual a manteiga concentrada ou a pré-mistura deve ter sido incorporada nos alimentos compostos para animais.

Aquando da expedição da manteiga após ter sido transformada em manteiga concentrada ou em pré-mistura e, se for caso disso, adicionada dos produtos referidos no nº 2 do artigo 6º do Regulamento (CEE) nº 2409/86:

- casa 104:

- Destinada a ser incorporada en piensos compuestos para animales - Reglamento (CEE) no 2409/86

- Bestemt til iblanding i foderblandinger - forordning (EOEF) nr. 2409/86

- Zur Beimengung in Mischfutter - Verordnung (EWG) Nr. 2409/86

- Proorízetai gia ensomátosi stis sýnthetes zootrofés - Kanonismós (EOK) arith. 2409/86

- For incorporation in compound feedingstuffs - Regulation (EEC) No 2409/86

- Destiné à être incorporé dans des aliments composés pour animaux - règlement (CEE) no 2409/86

- Destinato ad essere incorporato negli alimenti composti per animali - regolamento (CEE) n. 2409/86

- Bestemd om te worden bijgemengd in mengvoeder - Verordening (EEG) nr. 2409/86

- Destinada a ser incorporada em alimentos composto para animais - Regulamento (CEE) nº 2409/86,

- casa 106:

Data antes da qual a manteiga concentrada ou a pré-mistura deve ter sido incorporada em alimentos compostos para animais.

Aquando da expedição da manteiga concentrada ou da pré-mistura que tenha sido objecto de mistura com outras matérias gordas:

- casa 104:

- Destinada a ser incorporada en piensos compuestos para animales - Reglamento (CEE) no 2409/86

- Bestemt til iblanding i foderblandinger - forordning (EOEF) nr. 2409/86

- Zur Beimengung in Mischfutter - Verordnung (EWG) Nr. 2409/86

- Proorízetai gia ensomátosi stis sýnthetes zootrofés - Kanonismós (EOK) arith. 2409/86

- For incorporation in compound feedingstuffs - Regulation (EEC) No 2409/86

- Destiné à être incorporé dans des aliments composés pour animaux - règlement (CEE) no 2409/86

- Destinato ad essere incorporato negli alimenti composti per animali - regolamento (CEE) n. 2409/86

- Bestemd om te worden bijgemengd in mengvoeder - Verordening (EEG) nr. 2409/86

- Destinada a ser incorporada em alimentos compostos para animais - Regulamento (CEE) nº 2409/86,

- casa 106:

Data antes da qual a manteiga concentrada ou a pré-mistura deve ter sido incorporada nos alimentos compostos para animais, - casa 107:

Número e data do boletim de análises relativo à mistura referida na casa 104.

O boletim de análises referido na casa 107 é autenticado pelas autoridades competentes e faz referência ao número e data do registo do T5.

Aquando da expedição da manteiga no estado em que se encontra, destinada a ser desnaturada:

- casa 104:

- Destinada a ser desnaturalizada - Reglamento (CEE) no 2409/86

- Bestemt til denaturering - forordning (EOEF) nr. 2409/86

- Zur Denaturierung - Verordnung (EWG) Nr. 2409/86

- Proorízetai na metoysiotheí - Kanonismós (EOK) arith. 2409/86

- For denaturing - Regulation (EEC) No 2409/86

- Destiné à être dénaturé - règlement (CEE) no 2409/86

- Destinato ad essere denaturato - regolamento (CEE) n. 2409/86

- Bestemd voor denaturering - Verordening (EEG) nr. 2409/86

- Destinada a ser desnaturada - Regulamento (CEE) nº 2409/86,

- casa 106:

Data antes da qual a manteiga deve ter sido desnaturada;

(38) JO nº L 208 de 31. 7. 1986, p. 29. ».

Artigo 3º

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 7 de Outubro de 1986.

Pela Comissão

Frans ANDRIESSEN

Vice-Presidente

(1) JO no L 169 de 18. 7. 1968, p. 1.

(2) JO nº L 367 de 31. 12. 1985, p. 5.

(3) JO nº L 164 de 24. 6. 1985, p. 6.

(4) JO nº L 219 de 6. 8. 1986, p. 8.

(5) JO nº L 208 de 31. 7. 1986, p. 29.