Regulamento (CEE) n.° 3044/86 da Comissão de 3 de Outubro de 1986 que altera o Regulamento (CEE) n.° 1489/86 que derroga, a título temporário, determinadas disposições dos Regulamentos (CEE) n.° 2213/76, relativas à venda de leite em pó desnatado de existências públicas, e (CEE) n.° 2315/76, relativo à venda de manteiga de existências públicas
Jornal Oficial nº L 283 de 04/10/1986 p. 0012 - 0012
***** REGULAMENTO (CEE) Nº 3044/86 DA COMISSÃO de 3 de Outubro de 1986 que altera o Regulamento (CEE) nº 1489/86 que derroga, a título temporário, determinadas disposições dos Regulamentos (CEE) nº 2213/76, relativas à venda de leite em pó desnatado de existências públicas, e (CEE) nº 2315/76, relativo à venda de manteiga de existências públicas A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 804/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, que estabelece a organização comum de mercados no sector do leite e dos produtos lácteos (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1335/86 (2), e, nomeadamente, o nº 7 do seu artigo 6º e o nº 5 do seu artigo 7º, Considerando que as necessidades da indústria de produtos lácteos continuam a caracterizar-se por dificuldades de abastecimento; que, a fim de facilitar temporariamente o acesso dos operadores às existências públicas de manteiga e de leite em pó desnatado tendo em vista a sua utilização no fabrico de alimentos, é necessário alterar as datas referidas no nº 1 do artigo 1º e no nº 1 do artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 1489/86 da Comissão (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 2480/86 (4), relativas à idade da manteiga e do leite em pó desnatado que podem ser objecto das vendas; Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º No nº 1 do artigo 1º e no nº 1 do artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 1489/86, a data de « 1 de Março de 1986 » é substituída pela data de « 15 de Abril de 1986 ». Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 3 de Outubro de 1986. Pela Comissão Frans ANDRIESSEN Vice-Presidente (1) JO nº L 148 de 28. 6. 1968, p. 13. (2) JO nº L 119 de 8. 5. 1986, p. 19. (3) JO nº L 130 de 16. 5. 1986, p. 34. (4) JO nº L 212 de 2. 8. 1986, p. 21.