31986R2835

Regulamento (CEE) n.° 2835/86 da Comissão de 12 de Setembro de 1986 que altera pela terceira vez o Regulamento (CEE) n.° 628/86, que autoriza o Reino de Espanha a aumentar temporariamente os direitos de importação dos bagaços de girassol da subposição 23.04 B da pauta aduaneira comum

Jornal Oficial nº L 261 de 13/09/1986 p. 0009


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REGULAMENTO (CEE) Nº 2835/86 DA COMISSÃO

de 12 de Setembro de 1986

que altera pela terceira vez o Regulamento (CEE) nº 628/86, que autoriza o Reino de Espanha a aumentar temporariamente os direitos de importação dos bagaços de girassol da subposição 23.04 B da pauta aduaneira comum

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Acto de Adesão de Espanha e de Portugal e, nomeadamente, o nº 5 do seu artigo 75º,

Considerando que o Regulamento (CEE) nº 628/86 da Comissão (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 2459/86 (2), autorizou a Espanha, para o período compreendido entre 1 de Março e 31 de Agosto de 1986, a aumentar os direitos de importação relativos aos bagaços de girassol de modo a evitar, perante a evolução do mercado mundial, perturbar o mercado interno espanhol dos referidos bagaços;

Considerando que os dados disponíveis relativos aos preços a prazo dos bagaços de girassol revelam a estabilização dos preços a níveis semelhantes aos do mês de Março de 1986; que, nestas condições, mostra-se necessário prorrogar a medida até ao final do mês de Setembro;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Matérias Gordas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

No artigo 1º do Regulamento (CEE) nº 628/86, a data de « 31 de Agosto de 1986 » é substituída pela data de « 30 de Setembro de 1986 ».

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

É aplicável a partir de 1 de Setembro de 1986.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 12 de Setembro de 1986.

Pela Comissão

Frans ANDRIESSEN

Vice-Presidente

(1) JO nº L 60 de 1. 3. 1986, p. 7.

(2) JO nº L 211 de 1. 8. 1986, p. 1.