Regulamento (CEE) n.° 2835/86 da Comissão de 12 de Setembro de 1986 que altera pela terceira vez o Regulamento (CEE) n.° 628/86, que autoriza o Reino de Espanha a aumentar temporariamente os direitos de importação dos bagaços de girassol da subposição 23.04 B da pauta aduaneira comum
Jornal Oficial nº L 261 de 13/09/1986 p. 0009
***** REGULAMENTO (CEE) Nº 2835/86 DA COMISSÃO de 12 de Setembro de 1986 que altera pela terceira vez o Regulamento (CEE) nº 628/86, que autoriza o Reino de Espanha a aumentar temporariamente os direitos de importação dos bagaços de girassol da subposição 23.04 B da pauta aduaneira comum A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Acto de Adesão de Espanha e de Portugal e, nomeadamente, o nº 5 do seu artigo 75º, Considerando que o Regulamento (CEE) nº 628/86 da Comissão (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 2459/86 (2), autorizou a Espanha, para o período compreendido entre 1 de Março e 31 de Agosto de 1986, a aumentar os direitos de importação relativos aos bagaços de girassol de modo a evitar, perante a evolução do mercado mundial, perturbar o mercado interno espanhol dos referidos bagaços; Considerando que os dados disponíveis relativos aos preços a prazo dos bagaços de girassol revelam a estabilização dos preços a níveis semelhantes aos do mês de Março de 1986; que, nestas condições, mostra-se necessário prorrogar a medida até ao final do mês de Setembro; Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Matérias Gordas, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º No artigo 1º do Regulamento (CEE) nº 628/86, a data de « 31 de Agosto de 1986 » é substituída pela data de « 30 de Setembro de 1986 ». Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. É aplicável a partir de 1 de Setembro de 1986. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 12 de Setembro de 1986. Pela Comissão Frans ANDRIESSEN Vice-Presidente (1) JO nº L 60 de 1. 3. 1986, p. 7. (2) JO nº L 211 de 1. 8. 1986, p. 1.