Regulamento (CEE) nº 2750/86 da Comissão de 3 de Setembro de 1986 que estabelece as regras de execução das medidas para o escoamento dos açúcares produzidos nos departamentos franceses ultramarinos e que altera pela quarta vez o Regulamento (CEE) nº 3016/78
Jornal Oficial nº L 253 de 05/09/1986 p. 0008 - 0010
***** REGULAMENTO (CEE) Nº 2750/86 DA COMISSÃO de 3 de Setembro de 1986 que estabelece as regras de execução das medidas para o escoamento dos açúcares produzidos nos departamentos franceses ultramarinos e que altera pela quarta vez o Regulamento (CEE) nº 3016/78 A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 1785/81 do Conselho, de 30 de Junho de 1981, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 934/86 (2), e, nomeadamente, o nº 6 do seu artigo 9º e o segundo parágrafo do seu artigo 39º, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 2225/86 do Conselho, de 15 de Julho de 1986, que adopta medidas para o escoamento dos açúcares produzidos nos departamentos franceses ultramarinos e para a igualização dos condições de preço com o açúcar em bruto preferencial (3), e, nomeadamente, o nº 2, segundo parágrafo, do seu artigo 3º, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 1676/85 do Conselho, de 11 de Junho de 1985, relativo ao valor da unidade de conta e às taxas de conversão a aplicar no âmbito da política agrícola comum (4), e, nomeadamente, o seu artigo 12º, Considerando que o nº 4 do artigo 9º do Regulamento (CEE) nº 1785/81 prevê disposições a fim de permitir o escoamento nas regiões europeias da Comunidade dos açúcares produzidos nos departamentos franceses ultramarinos; Considerando que o Regulamento (CEE) nº 2225/86 do Conselho previu que fossem concedidas, tanto aos produtores como aos refinadores, em determinadas condições, ajudas comunitárias forfetárias ao escoamento nas regiões europeias da Comunidade dos açúcares produzidos nos departamentos franceses ultramarinos; Considerando que é conveniente especificar determinadas regras relativas às determinações dos pesos e dos rendimentos dos açúcares, e especialmente quando tais produtos forem transportados a granel no mesmo navio por conta de vários produtores; Considerando que, em geral, decorre um período importante entre a data do embarque dos açúcares em causa e a do cumprimento à chegada das formalidades necessárias para permitir o pagamento da ajuda pelo organismo competente; que, deste modo, é conveniente prever um sistema de adiantamentos; Considerando que se afigura necessário introduzir determinadas precisões para a aplicação do montante forfetário referido na alínea b) primeiro parágrafo do artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 2225/86; Considerando que é necessário prever as medidas adequadas de controlo dos açúcares refinados, bem como definir para este efeito a noção de refinação; Considerando que a aplicação das medidas previstas pelo Regulamento (CEE) nº 2225/86 torna necessária a alteração do Regulamento (CEE) nº 3016/78 da Comissão, de 20 de Dezembro de 1978, que estabelece determinadas regras para a aplicação das taxas de câmbio nos sectores do açúcar e da isoglicose (5), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 713/83 (6); Considerando que o artigo 3º do Regulamento (CEE) nº 2225/86 prevê a concessão de uma ajuda para o açúcar em bruto produzido nos departamentos franceses ultramarinos e refinado numa refinaria situada nas regiões europeias da Comunidade até ao limite das quantidades a determinar segundo as regiões de destino em causa e, separadamente, segundo a sua proveniência; que a determinação destas quantidades deve ser efectuada com base num balanço de aprovisionamento comunitário de açúcar em bruto; Considerando que a aplicação destas disposições aos dados da campanha de comercialização de 1986/1987 implica a fixação das quantidades referidas no anexo do presente regulamento; Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Açúcar, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º 1. A ajuda referida no artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 2225/86: a) Aplica-se ao peso do açúcar reconhecido à chegada, convertido em açúcar branco segundo a fórmula de rendimento referida no nº 3 do artigo 1º do Regulamento (CEE) nº 431/68 (7). Na caso de transporte a granel que não permita a identificação dos lotes individuais será aplicado, à totalidade dos açúcares em causa, o rendimento médio do conjunto do carregamento; b) É paga mediante apresentação, pelo produtor interessado, do documento aduaneiro de introdução nas regiões europeias da Comunidade, do conhecimento, bem como dos resultados das análises e da factura definitiva. As análises são efectuadas aquando da recepção, sobre a totalidade do carregamento, por lotes de 250 toneladas, por um laboratório aprovado pelo Estado-membro em cujo território o açúcar foi introduzido. 2. Pode ser concedido um adiantamento sobre o pagamento, representando 90 % do montante determinado com base no peso constante da factura provisória convertido em açúcar branco segundo um rendimento forfetário de 96 %. O pedido de adiantamento deve ser apresentado pelo produtor interessado e ser acompanhado do documento aduaneiro, do conhecimento, bem como da factura provisória. Artigo 2º Para efeitos da aplicação do montante forfetário referido na alínea b) primeiro parágrafo do artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 2225/86: - o elemento frete Caraíbas-Reino Unido é convertido em ECUs mediante recurso à taxa de conversão utilizada para a verificação do preço CIF, - o montante referido no primeiro travessão é ajustado de modo forfetário a fim de ter em conta, nos custos de seguro, a diferença entre o valor do açúcar no mercado mundial e na Comunidade, - o montante ajustado referido no segundo travessão é afectado de um coeficiente; este coeficiente é igual a 1,00 dividido pelo rendimento do açúcar em causa. O montante ajustado, referido no segundo travessão, verificado pela Comissão será comunicado às autoridades competentes da República Francesa. Artigo 3º O pedido de concessão da ajuda referida no artigo 3º do Regulamento (CEE) nº 2225/86 deve ser acompanhado das provas reconhecidas pelo Estado-membro em causa de que o açúcar refinado foi obtido a partir do açúcar em bruto produzido nos departamentos franceses ultramarinos; para este efeito, a pedido do interessado, o açúcar em bruto em causa será colocado sob controlo aduaneiro ou sob um outro controlo administrativo que ofereça garantias equivalentes. Para a concessão desta ajuda, entende-se por refinação a transformação do açúcar em bruto, tal como definido no nº 2, alínea b), do artigo 1º do Regulamento (CEE) nº 1785/81, em açúcar branco, tal como definido no supracitado nº 2, alínea a). Artigo 4º O Estado-membro em causa comunicará à Comissão, em relação a cada mês, nos dois meses seguintes ao mês considerado, as quantidades expressas em açúcar branco em relação às quais foram concedidas as ajudas respectivamente referidas no artigo 2º e no artigo 3º do Regulamento (CEE) nº 2225/86, bem como as somas correspondentes a estas quantidades. Artigo 5º Os pontos VI e VII do anexo do Regulamento (CEE) nº 3016/78 passam a ter a seguinte redacção: 1.2 // // // « VI. Ajuda referida no artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 2225/86 // Taxa de conversão agrícola em vigor na data de estabelecimento do conhecimento do açúcar transportado. // VII. Ajuda referida no artigo 3º do Regulamento (CEE) nº 2225/86 // Taxa de conversão agrícola em vigor no dia da refinação da quantidade em causa. » // // Artigo 6º As quantidades de açúcar referidas no nº 2 do artigo 3º do Regulamento (CEE) nº 2225/86 são fixadas, para a campanha de comercialização de 1986/1987, como indicado no anexo. Artigo 7º O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é aplicável a partir da campanha de 1986/1987. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 3 de Setembro. de 1986. Pela Comissão Frans ANDRIESSEN Vice-Presidente (1) JO nº L 177 de 1. 7. 1981, p. 4. (2) JO nº L 87 de 2. 4. 1986, p. 1. (3) JO nº L 194 de 17. 7. 1986, p. 7. (4) JO nº L 164 de 24. 6. 1985, p. 1. (5) JO nº L 359 de 22. 12. 1978, p. 11. (6) JO nº L 83 de 30. 3. 1983, p. 25. (7) JO nº L 89 de 10. 4. 1968, p. 3. ANEXO Quantidades de açúcar de cana em bruto, expressas em toneladas de valor em açúcar branco: 1.2,5 // // // Em proveniência dos departamentos franceses ultramarinos // Para refinação // // // 1.2.3.4.5 // // em França (Metrópole) // em Portugal // no Reino Unido // nas outras regiões da Comunidade // // // // // // 1. Reunião // 159 000 // 65 000 // 0 // 0 // 2. Guadalupe e Martinica // 26 000 // 20 000 // 0 // 0 // // // // //