Regulamento (CEE) n.° 2649/86 da Comissão de 22 de Agosto de 1986 que reestabelece a cobrança dos direitos aduaneiros aplicáveis aos sacos e similares para embalagem da categoria de produtos n.° 33 (código 40.0330) originários da Malásia, beneficiária das preferências pautais previstas no Regulamento (CEE) n.° 3600/85 do Conselho
Jornal Oficial nº L 241 de 27/08/1986 p. 0006
***** REGULAMENTO (CEE) Nº 2649/86 DA COMISSÃO de 22 de Agosto de 1986 que reestabelece a cobrança dos direitos aduaneiros aplicáveis aos sacos e similares para embalagem da categoria de produtos nº 33 (código 40.0330) originários da Malásia e beneficiários das preferências pautais previstas no Regulamento (CEE) nº 3600/85 do Conselho A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 3600/85 do Conselho, de 17 de Dezembro de 1985, que aplica preferências pautais generalizadas para o ano de 1986 aos produtos têxteis originários de países em vias de desenvolvimento (1), e, nomeadamente, o seu artigo 4º, Considerando que, por força do artigo 2º do referido regulamento o benefício do regime pautal preferencial é concedido, para cada categoria de produtos objecto de tectos individuais não repartidos entre os Estados-membros, até ao limite dos volumes fixados na coluna 7 dos seus Anexos I ou II, em relação a determinados ou a cada um dos países ou territórios de origem referidos na coluna 5 dos mesmos anexos; que, nos termos do artigo 3º do referido regulamento, a cobrança dos direitos aduaneiros à importação dos produtos em causa pode ser reestabelecida em qualquer momento logo que os referidos tectos individuais sejam atingidos ao nível da Comunidade; Considerando que, para sacos e similares para embalagem, o tecto é de 15,2 toneladas; que, em 18 de Agosto de 1986, as importações na Comunidade dos referidos produtos originários da Malásia beneficiários das preferências pautais atingiram por imputação o tecto em questão; Considerando que é adequado reestabelecer os direitos aduaneiros para os produtos em causa em relação à Malásia, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º A partir de 30 de Agosto de 1986, a cobrança dos direitos aduaneiros, suspensa por força do Regulamento (CEE) nº 3600/85 do Conselho, é reestabelecida na importação na Comunidade dos seguintes produtos, originários da Malásia: 1.2.3.4.5 // // // // // // Nº de código // Categoria // Nº da pauta aduaneira comum // Código Nimexe // Designação das mercadorias // // // // // // // (1) // (2) // (3) // (4) // // // // // // 40.0330 // 33 // ex 51.04 A // // Tecidos de fibras têxteis sintéticas ou artificiais contínuas (compreendendo os tecidos de monofios ou lâminas dos nº 51.01 ou 51.02): // // // // // A. Tecidos de fibras têxteis sintéticas: // // // ex 62.03 B II // // Sacos e similares para embalagem: // // // // // B. De tecidos de outras matérias têxteis: // // // // // II. Outros: // // // // 51.04-06 // Tecidos obtidos a partir de lâminas ou formas similares de polietileno ou de polipropileno de menos de 3 mm de largura // // // // 62.03-51,59 // Sacos tecidos, obtidos a partir dessas lâminas ou formas semelhantes // // // // // Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 22 de Agosto de 1986. Pela Comissão Willy DE CLERCQ Membro da Comissão (1) JO nº L 352 de 30. 12. 1985, p. 107.