31986R2628

Regulamento (CEE) n.° 2628/86 da Comissão de 19 de Agosto de 1986 que fixa as taxas especiais para a conversão em moeda nacional dos preços franco-fronteira de referência dos vinhos licorosos importados

Jornal Oficial nº L 237 de 23/08/1986 p. 0005


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REGULAMENTO (CEE) Nº 2628/86 DA COMISSÃO

de 19 de Agosto de 1986

que fixa as taxas especiais para a conversão em moeda nacional dos preços franco-fronteira de referência dos vinhos licorosos importados

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 337/79 do Conselho, de 5 de Fevereiro de 1979, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 3805/85 (2);

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 1676/85 do Conselho, de 11 de Junho de 1985, relativo ao valor da unidade de conta e às taxas de conversão a aplicar no âmbito da política agrícola comum (3), e, nomeadamente, o seu artigo 2º;

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 1393/76 da Comissão, de 17 de Junho de 1976, que estabelece as modalidades de aplicação relativas à importação de produtos incluídos no sector vitivinícola originários de determinados países terceiros (4), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 2135/84 (5) e, nomeadamente, o nº 4 do seu artigo 1º A,

Tendo em conta o parecer do Comité Monetário,

Considerando que, por força do artigo 1º A do Regulamento (CEE) nº 1393/76, são utilizadas taxas especiais para converter em moeda nacional os preços franco-fronteira de refêrencia dos vinhos licorosos importados; que as taxas especiais aplicáveis actualmente foram fixadas pelo Regulamento (CEE) nº 1292/86 da Comissão (6);

Considerando que, para as moedas dos Estados-membros mantidas entre si dentro de um desvio instantâneo máximo de 2,25 % a taxa especial é a taxa de conversão resultante da taxa pivot; que, para as outras moedas, a taxa especial para o período de 1 de Setembro de 1986 a 28 de Fevereiro de 1987, é igual à taxa de conversão em relação ao conjunto das moedas dos Estados-membros mantidas entre si no interior de um desvio instantâneo máximo de 2,25 % resultante da taxa média considerada para o cálculo dos montantes compensatórios monetários válidos em 1 de Agosto de 1986;

Considerando que, pelo Regulamento (CEE) nº 1677/85 do Conselho, de 11 de Junho de 1985, relativo aos montantes compensatórios monetários no sector agrícola (7) com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 2502/86 (8), e, nomeadamente, o nº 2 do seu artigo 6º, as taxas pivot, bem como as taxas de mercado, devem ser afectadas por um factor de correcção,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

A taxa especial referida no artigo 1º A do Regulamento (CEE) nº 1393/76 é:

a) Em relação ao franco belga/franco luxemburgês:

1 franco belga/franco luxemburgês = 0,0211279 ECUs;

b) Em relação à coroa dinamarquesa:

1 coroa dinamarquesa = 0,116529 ECUs;

c) Em relação ao marco alemão:

1 marco alemão = 0,431540 ECUs;

d) Em relação ao franco francês:

1 franco francês = 0,132531 ECUs;

e) Em relação à libra esterlina:

libra esterlina = 1,39306 ECUs;

f) Em relação à libra irlandesa:

1 libra irlandesa = 1,19077 ECUs;

g) Em relação à lira italiana:

100 liras italianas = 0,0628837 ECUs;

h) Em relação ao florim holandês:

1 florim holandês = 0,383004 ECUs;

i) Em relação à dracma grega:

100 dracmas gregas = 0,675561 ECUs;

j) Em relação à peseta espanhola:

100 pesetas espanholas = 0,674610 ECUs.

Artigo 2º

É revogado o Regulamento (CEE) nº 1292/86.

Artigo 3º

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Setembro de 1986.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 19 de Agosto de 1986.

Pela Comissão

Frans ANDRIESSEN

Vice-Presidente

(1) JO nº L 54 de 5. 3. 1979, p. 1.

(2) JO nº L 367 de 31. 12. 1985, p. 39.

(3) JO nº L 164 de 24. 6. 1985, p. 1.

(4) JO nº L 157 de 18. 6. 1976, p. 20.

(5) JO nº L 196 de 26. 7. 1984, p. 21.

(6) JO nº L 114 de 1. 5. 1986, p. 62.

(7) JO nº L 164 de 24. 6. 1985, p. 6.

(8) JO nº L 219 de 6. 8. 1986, p. 8.