31986R2585

Regulamento (CEE) nº 2585/86 da Comissão de 12 de Agosto de 1986 relativo à classificação de mercadorias na subposição 27.10 C I c) da pauta aduaneira comum

Jornal Oficial nº L 232 de 19/08/1986 p. 0005 - 0006
Edição especial finlandesa: Capítulo 2 Fascículo 4 p. 0128
Edição especial sueca: Capítulo 2 Fascículo 4 p. 0128


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REGULAMENTO (CEE) Nº 2585/86 DA COMISSÃO

de 12 de Agosto de 1986

relativo à classificação de mercadorias na subposição 27.10 C I c) da pauta aduaneira comum

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 97/69 do Conselho, de 16 de Janeiro de 1969, relativo às medidas a tomar para a aplicação uniforme da pauta aduaneira comum (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 2055/84 (2), e, nomeadamente, os artigos 3º e 4º,

Considerando que, a fim de assegurar a aplicação uniforme da nomenclatura da pauta aduaneira comum, há que adoptar disposições relativas à classificação pautal de um gasóleo destinado a sofrer um tratamento com ácido sulfúrico que compreende a adição ao produto de base de ácido sulfúrico a 98 % à razão de 10 litros por 100 m3, ou seja 0,01 %, em volume, seguido de neutralização com soda cáustica a 20 % à razão de 38 litros por 100 m3, ou seja, 0,038 %, em volume, assim como de um tratamento ulterior com carvão activo num filtro de cerca de 5 m3 segundo processo de circulação forçada sob pressão de refluxo;

Considerando que a pauta aduaneira comum anexa ao Regulamento (CEE) nº 950/68 do Conselho (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1355/86 (4), refere-se na subposição 27.10 C I a) ao gasóleo « destinado a sofrer um tratamento definido », texto que contém remissão para a nota de pé-de-página seguinte: « A admissão nesta subposição está subordinada às condições a determinar pelas autoridades competentes » e, na subposição 27.10 C I c), ao gasóleo « destinado a outros usos »; que, para a classificação do gasóleo em questão, essas subposições podem ser tomadas em consideração;

Considerando que a nota complementar nº 5 do capítulo 27 indica as operações que há que entender por « tratamento definido »; que na alínea f) desta nota figura o texto seguinte: tratamento compreendendo o conjunto das seguintes operações: por meio de ácido sulfúrico concentrado ou ácido sulfúrico fumante (« oleum ») ou anidrido sulfúrico; neutralização por meio de agentes alcalinos; descoloração e depuração por meio de terra activa natural, terra activada, carvão ou bauxite; que, por consequência, a classificação do gasóleo em questão na subposição 27.10 C I a) e na subposição 27.10 C I c) é função, respectivamente, da possibilidade ou não de considerar a operação indicada a que foi submetido como « tratamento definido » na acepção da nota 5 f) atrás referida;

Considerando que se é verdade que o texto da nota 5 f) não contém indicação alguma sobre as quantidades mínimas de ácido sulfúrido e de soda cáustica a utilizar no decurso da operação a estrutura e o conteúdo do capítulo 27 mostram que um tratamento apenas pode ser considerado como « tratamento definido », isto é, conferir direito à isenção do direito aduaneiro, se modificar sensivelmente as características do produto de base;

Considerando que uma operação no decurso da qual apenas se utilizou, em relação ao produto de base, 0,01 %, em volume de ácido sulfúrico, e 0,038 %, em volume, de soda cáustica, não é de natureza a preencher a condição atrás indicada; que, portanto, a operação a que o gasóleo em causa foi submetido não pode ser considerada como um « tratamento definido » na acepção da nota 5 f) já referida; que, por consequência, este gasóleo deve ser classificado na subposição 27.10 C I c);

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité da Nomenclatura da Pauta Aduaneira Comum,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

Um gasóleo destinado a sofrer um tratamento com ácido sulfúrico que implique a adição, ao produto de base, de ácido sulfúrico a 98 % à razão de 10 litros para 100 m3, ou seja 0,01 %, em volume, seguido de uma neutralização com soda cáustica a 20 % à razão de 38 litros para 100 m3, ou seja 0,038 %, em volume, assim como de um tratamento ulterior com carvão activo num filtro de cerca de 5 m3 segundo um processo de circulação sob pressão de fluxo, deve ser classificado na subposição seguinte da pauta aduaneira comum:

27.10 C óleos pesados:

I. Gasóleo:

c) Destinado a outros usos.

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo primeiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 12 de Agosto de 1986.

Pela Comissão

Nicolas MOSAR

Membro da Comissão

(1) JO nº L 14 de 21. 1. 1969, p. 1.

(2) JO nº L 191 de 19. 7. 1984, p. 1.

(3) JO nº L 172 de 22. 7. 1968, p. 1.

(4) JO nº L 118 de 7. 5. 1986, p. 1.