31986R2547

Regulamento (CEE) n.° 2547/86 da Comissão de 12 de Agosto de 1986 que altera o Regulamento (CEE) n.° 578/86 que instaura um encargo sobre o milho exportado de Espanha

Jornal Oficial nº L 226 de 13/08/1986 p. 0010


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REGULAMENTO (CEE) Nº 2547/86 DA COMISSÃO

de 12 de Agosto de 1986

que altera o Regulamento (CEE) nº 578/86 que instaura um encargo sobre o milho exportado de Espanha

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Acto de Adesão de Espanha e de Portugal e, nomeadamente, o nº 1 do seu artigo 90º,

Considerando que o Regulamento (CEE) nº 578/86 da Comissão (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 2404/86 (2), prevê a aplicação dum encargo sobre o milho exportado de Espanha até 30 de Setembro de 1986;

Considerando que este encargo se refere aos milhos importados em Espanha, antes de 1 de Março de 1986 e exportados após esta data para a Comunidade, países terceiros e Portugal, e não deve penalizar os milhos colhidos em Espanha;

Considerando que a nova colheita de milho começa no sul de Espanha a partir de 15 de Agosto; que é conveniente prever que o encargo em causa não se aplique às eventuais exportações de milho de origem espanhola que se efectuarem a partir de 15 de Agosto de 1986; que, a fim de evitar desvios de tráfego e tendo em conta a localização das existências de milho importadas, é conveniente prever que só serão isentas do encargo as exportações de milho efectuadas a partir dos portos do Golfo de Cádis, ou por via terrestre, e desde que seja feita prova de que se trata de milho de origem espanhola;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

Ao artigo 1º do Regulamento (CEE) nº 578/86, é aditado o seguinte parágrafo:

« Todavia, o encargo só não será cobrado em relação às exportações realizadas a partir das zonas portuárias de Cádis e de Sevilha, ou por via terrestre, para Portugal, se for provado a contento das autoridades competentes que o milho objecto da exportação em causa é de origem espanhola. »

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 12 de Agosto de 1986.

Pela Comissão

Frans ANDRIESSEN

Vice-Presidente

(1) JO nº L 57 de 1. 3. 1986, p. 20.

(2) JO nº L 208 de 30. 7. 1986, p. 24.