Regulamento (CEE) n.° 2547/86 da Comissão de 12 de Agosto de 1986 que altera o Regulamento (CEE) n.° 578/86 que instaura um encargo sobre o milho exportado de Espanha
Jornal Oficial nº L 226 de 13/08/1986 p. 0010
***** REGULAMENTO (CEE) Nº 2547/86 DA COMISSÃO de 12 de Agosto de 1986 que altera o Regulamento (CEE) nº 578/86 que instaura um encargo sobre o milho exportado de Espanha A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Acto de Adesão de Espanha e de Portugal e, nomeadamente, o nº 1 do seu artigo 90º, Considerando que o Regulamento (CEE) nº 578/86 da Comissão (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 2404/86 (2), prevê a aplicação dum encargo sobre o milho exportado de Espanha até 30 de Setembro de 1986; Considerando que este encargo se refere aos milhos importados em Espanha, antes de 1 de Março de 1986 e exportados após esta data para a Comunidade, países terceiros e Portugal, e não deve penalizar os milhos colhidos em Espanha; Considerando que a nova colheita de milho começa no sul de Espanha a partir de 15 de Agosto; que é conveniente prever que o encargo em causa não se aplique às eventuais exportações de milho de origem espanhola que se efectuarem a partir de 15 de Agosto de 1986; que, a fim de evitar desvios de tráfego e tendo em conta a localização das existências de milho importadas, é conveniente prever que só serão isentas do encargo as exportações de milho efectuadas a partir dos portos do Golfo de Cádis, ou por via terrestre, e desde que seja feita prova de que se trata de milho de origem espanhola; Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º Ao artigo 1º do Regulamento (CEE) nº 578/86, é aditado o seguinte parágrafo: « Todavia, o encargo só não será cobrado em relação às exportações realizadas a partir das zonas portuárias de Cádis e de Sevilha, ou por via terrestre, para Portugal, se for provado a contento das autoridades competentes que o milho objecto da exportação em causa é de origem espanhola. » Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 12 de Agosto de 1986. Pela Comissão Frans ANDRIESSEN Vice-Presidente (1) JO nº L 57 de 1. 3. 1986, p. 20. (2) JO nº L 208 de 30. 7. 1986, p. 24.