31986R2429

Regulamento (CEE) nº 2429/86 da Comissão de 31 de Julho de 1986 relativo ao processo de determinação do teor de carne dos preparados e conservas de carne, da subposição ex 16.02 B III b) 1 da nomenclatura do anexo ao Regulamento (CEE) nº 2184/86

Jornal Oficial nº L 210 de 01/08/1986 p. 0039 - 0040
Edição especial finlandesa: Capítulo 2 Fascículo 4 p. 0125
Edição especial sueca: Capítulo 2 Fascículo 4 p. 0125


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REGULAMENTO (CEE) Nº 2429/86 DA COMISSÃO

de 31 de Julho de 1986

relativo ao processo de determinação do teor de carne dos preparados e conservas de carne, da subposição ex 16.02 B III b) 1 da nomenclatura do anexo ao Regulamento (CEE) nº 2184/86

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 97/69 do Conselho, de 16 de Janeiro de 1969, relativo às medidas a tomar para aplicação uniforme da nomenclatura da pauta aduaneira comum (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 2055/84 (2), e, nomeadamente, o seu artigo 3º,

Considerando que são necessárias disposições que assegurem a aplicação uniforme da nomenclatura adoptada no anexo ao Regulamento (CEE) nº 2184/86 da Comissão (3), de 11 de Julho de 1986, que fixa as restituições à exportação no sector da carne de bovino, com vista à classificação dos preparados e conservas que contenham carne de bovino (com exclusão das vísceras e da gordura);

Considerando que, em conformidade com as subposições 16.02 B III b) ex 1) ex aa) (11), (22), (33), (44), e 16.02 B III b) ex 1) ex bb) (11), (22), (33), (44) e (55) da nomenclatura do anexo ao Regulamento (CEE) nº 2184/86, os preparados e conservas que contenham carne de bovino são classificados em função da percentagem de carne (com exclusão das vísceras e da gordura);

Considerando a conveniência de definição de um processo para a determinação da percentagem em peso de carne (com exclusão das vísceras e da gordura);

Considerando que, na sequência de estudos efectuados, o processo adoptado no anexo ao presente regulamento oferece melhores garantias;

Considerando que, na falta de parecer do Comité da Nomenclatura da Pauta Aduaneira Comum, a Comissão submeteu ao Conselho uma proposta relativa às disposições a tomar na matéria, de harmonia com o processo previsto no artigo 3º do Regulamento (CEE) nº 97/69;

Considerando que, findo o prazo de três meses a contar da apresentação ao Conselho, este não deliberou e que, por consequência, a Comissão pode adoptar as disposições propostas de harmonia com o referido precesso do Regulamento (CEE) nº 97/69,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

A percentagem em peso de carne dos preparados e conservas, que contenham carne de bovino (com exclusão das vísceras e da gordura), das subposições 16.02 B III b) ex 1) ex aa) (11), (22), (33), (44), e 16.02 B III b) ex 1) ex bb) (11), (22), (33), (44) e (55) da nomenclatura do anexo ao Regulamento (CEE) nº 2184/86, deve ser determinada segundo o processo descrito no anexo.

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo primeiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 31 de Julho de 1986.

Pela Comissão

COCKFIELD

Vice-Presidente

(1) JO nº L 14 de 21. 1. 1965, p. 1.

(2) JO nº L 191 de 19. 7. 1984, p. 1.

(3) JO nº L 190 de 12. 7. 1986, p. 19.

ANEXO

PROCESSO DE ANÁLISE

Para efeitos de aplicação do presente anexo, o termo carne não inclui nem as vísceras nem a gordura (compreendendo a gordura da própria carne) nem os ossos.

O teor em carne é determinado segundo o seguinte processo:

1. Métodos de análise

1.1. A análise deve ser feita em amostras homogéneas e representativas do preparado ou conserva de carne.

1.2. Os métodos de análise a usar são os seguintes:

1.2.1. Azoto: determinação do teor de azoto da carne e dos produtos à base de carne - ISO 937: 1978.

1.2.2. Humidade: determinação do teor de humidade da carne e dos produtos à base de carne - ISO 1442: 1973.

1.2.3. Gordura: determinação do teor total de gordura da carne e dos produtos à base de carne - ISO 1443: 1973.

1.2.4. Cinzas: determinação do teor de cinza das carnes e dos produtos à base de carne - ISO 936: 1978.

1.3. O que se encontra prescrito nas normas ISO atrás referidas relativamente à preparação das amostras não é obrigatório, nos termos do presente regulamento.

2. Cálculo do teor de carne

O teor de carne é calculado com base na seguinte fórmula:

1.2.3.4.5 // // M // = // NT - Nx 3,55 // × 100, 1.2.3.4,5 // // NT // = // Azoto (%), determinado por análise (%) // // Nx // = // Azoto de origem estranha à carne (%)

O teor total de azoto é determinado pelo método mencionado no ponto 1.2.1. Por outro lado, a determinação do teor de humidade (1.2.2.), de gordura (1.2.3.) e de cinzas (1.2.4.) permite avaliar, por dedução, o teor dos outros componentes.

Para levar a cabo as correcções respeitantes ao azoto de origem estranha à carne (Nx), convém conhecer a quantidade de cada componente que contenha azoto, assim como o teor de azoto desses componentes. O quadro seguinte indica o teor médio de azoto de vários componentes que contêm azoto e que podem entrar nos preparados e nas conservas de carne.

1.2 // // // Produtos estranhos à carne // Percentagem de azoto // // // Tosta - (Biscotte) // 2,0 // Caseína // 15,8 // Caseínato de sódio // 14,8 // Isolato de proteínas de soja // 14,5 // Proteínas de soja texturadas // 8,0 // Farinha de soja // 8,0 // Glutamato de monossódio (MSG) // 8,3 // Rins de vaca // 2,7 // Língua de vaca // 3,0 // //

No que diz respeito à repetição dos métodos de análise, convém proceder em conformidade com as normas ISO atrás referidas.

Deve ser tido em conta o resultado médio de, pelo menos, duas determinações.