Regulamento (CEE) nº 2409/86 da Comissão de 30 de Julho de 1986 relativo à venda de manteiga de intervenção destinada à incorporação nos alimentos compostos para animais
Jornal Oficial nº L 208 de 31/07/1986 p. 0029 - 0037
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 21 p. 0182
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 21 p. 0182
***** REGULAMENTO (CEE) Nº 2409/86 DA COMISSÃO de 30 de Julho de 1986 relativo à venda de manteiga de intervenção destinada à incorporação nos alimentos compostos para animais A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 985/68 do Conselho, de 15 de Julho de 1968, que estabelece as regras gerais que regem as medidas de intervenção no mercado da manteiga e da nata (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 3790/85 (2), e, nomeadamente, o seu artigo 7º A, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 1677/85 do Conselho, de 11 de Junho de 1985, relativo aos montantes compensatórios monetários para o sector agrícola (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1013/86 (4), e, nomeadamente, o seu artigo 12º, Considerando que a situação do mercado da manteiga na Comunidade é caracterizada por existências constituídas na sequência de intervenções no mercado da manteiga efectuadas ao abrigo do nº 1 do artigo 6º do Regulamento (CEE) nº 804/68 do Conselho (5), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1335/86 (6), no decurso das campanhas leiteiras precedentes; Considerando que não é possível, nas condições normais, escoar a totalidade da manteiga que corresponde às referidas existências; que é conveniente, a fim de reduzir as existências para um nível aceitável, tomar medidas susceptíveis de fomentar o escoamento da manteiga mais antiga; Considerando que a venda de manteiga a preço reduzido destinada ao fabrico de alimentos compostos para animais na Comunidade, constitui uma dessas medidas; Considerando que, a fim de assegurar a igualdade de acesso à manteiga pelas empresas interessadas, é conveniente aplicar o processo de concurso permanente; que, além disso, é oportuno prever paralelamente à venda por adjudicação a venda da manteiga a preço determinado, a fim de garantir às empresas interessadas a possibilidade de se abastecerem independentemente do processo de adjudicação; Considerando que a manteiga deve ser vendida a um preço que lhe permita ser competitiva em relação às matérias gordas utilizadas na alimentação dos animais; que, em consequência, é necessário adoptar medidas que garantam que a manteiga não seja desviada do seu destino; que, com vista a permitir um controlo eficaz do destino da manteiga, é conveniente conceder unicamente a possibilidade de fazer propostas às empresas que satisfazem determinadas condições e que se comprometem a respeitar as obrigações que garantem o destino da manteiga; Considerando que, tendo em conta as exigências técnicas, a manteiga deve ser transformada em manteiga concentrada antes da sua incorporação nos alimentos compostos; que esta transformação se deve realizar sob controlo no próprio local; que é necessário, para que o destino da manteiga concentrada seja assegurado, prever regras de controlo da sua incorporação em alimentos compostos diferentes conforme à manteiga concentrada tenham ou não sido adicionados os produtos referidos no nº 2 do artigo 6º do presente regulamento; Considerando que é necessário fazer referência, no que diz respeito, nomeadamente, às embalagens de alimentos compostos, a determinadas disposições do Regulamento (CEE) nº 1725/79 da Comissão, de 26 de Julho de 1979, relativo às regras de concessão de ajudas ao leite desnatado transformado em alimentos compostos e ao leite em pó desnatado destinado à alimentação dos vitelos (7), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 3812/85 (8), e a Directiva 79/373/CEE do Conselho (9), de 2 Abril de 1979, relativa à comercialização dos alimentos compostos para animais, com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 3768/85 (10); Considerando que, nomeadamente, a manteiga comprada ao abrigo do presente regulamento não deve ser desviada para os destinos previstos no Regulamento (CEE) nº 262/79 da Comissão, de 12 de Fevereiro de 1979, relativo à venda, a preço reduzido, de manteiga destinada ao fabrico de produtos de pastelaria, de gelados alimentares e outros produtos alimentares (11), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 665/86 (12), no Regulamento (CEE) nº 1932/81 da Comissão, de 13 de Julho de 1981, relativo à concessão de uma ajuda à manteiga e à manteiga concentrada destinadas ao fabrico de produtos de pastelaria, de gelados alimentares e outros produtos alimentares (13), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 3812/85 (14), e no Regulamento (CEE) nº 3143/85, de 11 de Novembro de 1985, relativo ao escoamento a preço reduzido de manteiga de intervenção destinada ao consumo directo sob a forma de manteiga concentrada (15), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1325/86 (16); Considerando que o Regulamento (CEE) nº 1687/76 da Comissão, de 30 de Junho de 1976, que estabelece as modalidades comuns de controlo da utilização e/ou do destino de produtos provenientes da intervenção (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1812/86 (2), é aplicável e que, por conseguinte, o seu anexo deve ser completado em conformidade; Considerando que é conveniente, no que diz respeito ao financiamento, considerar as despesas ocasionadas por este escoamento suplementar como resultando de uma das medidas referidas no nº 2, primeiro travessão, do artigo 4º do Regulamento (CEE) nº 1079/77 do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativo à taxa de co-responsabilidade e a medidas destinadas a alargar os mercados no sector do leite e dos productos lácteos (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1338/86 (4); Considerando que o Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos não emitiu parecer no prazo fixado pelo seu presidente, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º Procede-se, de acordo com o disposto no presente regulamento e para fins de incorporação nos alimentos compostos para animais, à venda de manteiga comprada nos termos do nº 1 do artigo 6º do Regulamento (CEE) nº 804/68 e colocada em armazém antes de 1 de Julho de 1983. Artigo 2º Sem prejuízo do Título VII, que prevê a venda a preço determinado, a venda da manteiga efectuar-se-á de acordo com o processo de concurso permanente que é assegurado por cada um dos organismos de intervenção para as quantidades de manteiga em causa que possui. TÍTULO I Requisitos relativos ao proponente Artigo 3º Só podem ser proponentes as empresas de fabrico de alimentos compostos para animais, ou de misturas destinadas ao fabrico de tais alimentos, as empresas de fabrico de manteiga concentrada e as empresas de fabrico dos corpos gordos que abastecem a indústria alimentar. Estas empresas podem fazer-se representar por mandatário que aja em seu nome. Artigo 4º O proponente só pode participar no concurso se se comprometer por escrito a transformar ou a fazer transformar, na Comunidade, a manteiga em manteiga concentrada com vista à sua incorporação, no prazo de 120 dias após a data-limite para a apresentação das propostas relativas ao concurso especial referido no artigo 17º, nos alimentos compostos para animais, tal como definidos no artigo 2º, alínea b), da Directiva 79/373/CEE, em conformidade com as condições previstas nos Títulos II e III. Artigo 5º Em caso de venda posterior da manteiga após transformação em manteiga concentrada, adicionada ou não dos produtos referidos no nº 2 do artigo 6º, o proponente obriga-se a mencionar no contrato de venda a obrigação de incorporação nos alimentos compostos para animais, tal como definidos na alínea b) do artigo 2º da Directiva 79/373/CEE no prazo referido no artigo 4º e em conformidade com o Título III, bem como a obrigação de se submeter às medidas de controlo referidos no nº 2 do artigo 14º TÍTULO II Condições relativas à transformação da manteiga em manteiga concentrada Artigo 6º 1. A totalidade da manteiga atribuída deve, com exclusão de qualquer outro tratamento ou adição, e sem prejuízo do disposto no nº 2, ser transformada, num estabelecimento aprovado para esse efeito em conformidade com o nº 3 pelo Estado-membro em cujo território se situa o referido estabelecimento, em manteiga concentrada com um teor mínimo de matéria gorda de 99,8 % e fornecer pelo menos 100 quilogramas de manteiga concentrada por: - 122,5 quilogramas de manteiga utilizada, se o teor de matéria gorda de manteiga vendida for igual ou inferior a 82 %, - 125,5 quilogramas de manteiga utilizada, se o teor de matéria gorda da manteiga vendida for inferior a 82 %. 2. Durante a transformação da manteiga em manteiga concentrada, e no mesmo estabelecimento com exclusão de qualquer outro tratamento que não a neutralização e a desodorização ou a adição de agentes antiogíneos, podem ser incorporados posteriormente a estes tratamentos ou adições eventuais, por 100 quilogramas de manteiga concentrada e de modo a garantir a sua distribuição homogénea: a) 10 gramas de 4-hidroxi-3-metoxibenzaldeído proveniente da baunilha sintética, e b) 1,1 quilogramas de triglicéridos do ácido pelargónico (n-nonanóico) com um grau de pureza de pelo menos 95 %, calculado em triglicéridos no produto pronto a ser incorporado, com um índice de acidez máximo de 0,5 %, um índice de saponificação compreendido entre 325 e 340, sendo a parte esterificada constituída, pelo menos, por 95 % de ácido pelargónico. O organismo competente assegurar-se-á de que a qualidade e as características, nomeadamente o grau de pureza, dos produtos que devem ser incorporados na manteiga concentrada foram respeitadas. 3. Só pode ser aprovado como estabelecimento referido no nº 1 um estabelecimento que: a) Disponha de instalações técnicas adequadas à transformação de uma quantidade de, pelo menos, 5 toneladas de manteiga por mês; b) Disponha de instalações que permitam o isolamento e a identificação das existências eventuais de matérias gordas não butíricas; c) Se obrigue a manter permanentemente os registos indicando a origem da manteiga utilizada, as quantidades utilizadas, bem como as quantidades e a composição da manteiga concentrada, incluindo os desnaturantes, se for caso disso, a data de saída dos produtos fabricados e os nomes e endereços dos compradores; e d) Se obrigue a transmitir ao organismo encarregado do controlo referido no artigo 14º o seu programa de fabrico, de acordo com as regras estabelecidas pelo Estado-membro em questão. 4. Se o estabelecimento transformar igualmente manteiga que tenha sido vendida ao abrigo do Regulamento (CEE) nº 262/79 ou do Regulamento (CEE) nº 3143/85, ou que possa beneficiar da ajuda prevista pelo Regulamento (CEE) nº 1932/81, deve, além disso, obrigar-se a: - manter distinta e separadamente os registos referidos no nº 3, alínea c), - transformar sucessivamente a manteiga que tenha sido vendida ao abrigo do Regulamento (CEE) nº 262/79 ou do Regulamento (CEE) nº 3143/85 ou que possa beneficiar de ajuda no âmbito do Regulamento (CEE) nº 1932/81 e a totalidade de manteiga comprada ao abrigo do presente regulamento e armazenada no estabelecimento. Contudo, a pedido do interessado, os Estados-membros podem dispensar a referida obrigação, caso o estabelecimento disponha de instalações que garantam a separação e a identificação das existências eventuais de manteiga em causa. 5. A aprovação é revogada caso o estatuído no presente artigo não seja respeitado. Pode, também, ser revogada se se verificar que a empresa em questão não respeitou qualquer outra obrigação decorrente do presente regulamento. Artigo 7º 1. A manteiga referida no artigo 1º será mantida na sua embalagem de origem até à sua transformação em manteiga concentrada. Será acompanhada de uma lista recapitulativa das embalagens que permita identificar a manteiga. 2. As embalagens contendo a manteiga desarmazenada ostentarão, em caracteres claramente visíveis e legíveis, uma ou várias das seguintes menções: - Mantequilla destinada a ser transformada en mantequilla concentrada e incorporada en piensos compuestos para animales - Reglamento (CEE) no 2409/86 - Smoer bestemt til forarbejdning til koncentreret smoer og iblanding i foderblandinger - forordning (EOEF) nr. 2409/86 - Butter zur Verarbeitung zu Butterfett und zur Beimengung in Mischfutter - Verordnung (EWG) Nr. 2409/86 - Voýtyro poy proorízetai na metapoiitheí se sympyknoméno voýtyro kai na ensomatotheí stis sýnthetes zootrofés - Kanonismós (EOK) arith. 2409/86 - Butter for processing into concentrated butter and incorporation in compound feedingstuffs - Regulation (EEC) No 2409/86 - Beurre destiné à être transformé en beurre concentré et incorporé dans des aliments composés pour animaux - règlement (CEE) no 2409/86 - Burro destinato ad essere trasformato in burro concentrato ed incorporato negli alimenti composti per animali - regolamento (CEE) n. 2409/86 - Boter bestemd om tot boterconcentraat te worden verwerkt en in mengvoeder te worden bijgemengd - Verordening (EEG) nr. 2409/86 - Manteiga destinada a ser transformada em manteiga concentrada e incorporada em alimentos compostos para animais - Regulamento (CEE) nº 2409/86. Artigo 8º Se as operações de incorporação da manteiga concentrada, pura ou sob a forma de mistura de matérias gordas nos alimentos compostos para animais ou numa mistura destinada ao fabrico de tais alimentos, por um lado, e de transformação em manteiga concentrada, por outro lado, não forem efectuadas no mesmo local, a manteiga concentrada será transportada em cisternas ou contentores selados pelas autoridades competentes, que ostentarão, em letras de pelo menos cinco centímetros sobre a cisterna ou contentor uma ou várias das seguintes menções: - Mantequilla concentrada (o mezcla de materias grasas), destinada exclusivamente a la incorporación en los piensos compuestos para animales - Reglamento (CEE) no 2409/86 - Koncentreret smoer eller fedtblandinger bestemt udelukkende til iblanding i foderblandinger - forordning (EOEF) nr. 2409/86 - Reines Butterfett oder Fettmischung ausschliesslich zur Beimengung in Mischfutter - Verordnung (EWG) Nr. 2409/86 - Sympyknoméno voýtyro (í meígmata liparón oysión) poy proorízetai apokleistiká gia ensomátosi stis sýnthetes zootrofés - Kanonismós (EOK) arith. 2409/86 - Concentrated butter (or mixture of fatty substances) intended exclusively for incorporation in compound feedingstuffs - Regulation (EEC) No 2409/86 - Beurre concentré (ou mélange de matières grasses), destiné exclusivement à l'incorporation dans les aliments composés pour animaux - règlement (CEE) no 2409/86 - Burro concentrato o miscela di materie grasse, destinato esclusivamente all'incorporazione negli alimenti composti per animali - regolamento (CEE) n. 2409/86 - Boterconcentraat (of mengsel van oliën en vetten) uitsluitend bestemd voor bijmenging in mengvoeder - Verordening (EEG) nr. 2409/86 - Manteiga concentrada (ou mistura de matérias gordas) destinada exclusivamente à incorporação nos alimentos compostos para animais - Regulamento (CEE) nº 2409/86. Se à manteiga concentrada forem adicionados produtos referidos no nº 2 do artigo 6º a selagem das cisternas ou contentores não é exigida. TÍTULO III Condições relativas à incorporação nos alimentos compostos para animais Artigo 9º 1. Na acepção do presente regulamento, são considerados como alimentos compostos para animais, os produtos definidos na alínea b) do artigo 2º da Directiva 79/373/CEE. A manteiga concentrada pode ser previamente objecto de mistura com outras matérias gordas ou ser incorporada numa mistura destinada ao fabrico de alimentos compostos. 2. Sem prejuízo da aplicação do artigo 10º do disposto na Directiva 79/723/CEE os alimentos compostos para animais serão embalados em sacos ou outras embalagens ou recipientes fechados com um conteúdo máximo de 50 quilogramas nos quais serão impressos, em caracteres claramente legíveis, além das menções referidas no nº 2 do artigo 4º do Regulamento (CEE) nº 1725/79, o teor de matéria gorda butírica do produto acabado, tratando-se de produtos que satisfazem as condições do nº 1 do artigo 4º do referido regulamento. 3. No caso de misturas destinadas à fabricação de alimentos compostos, as suas embalagens ostentarão, em caracteres claramente legíveis, a menção: « Regulamento (CEE) nº 0000/86 », bem como, se for caso disso, as instruções e indicações referidas no nº 4 do artigo 4º do Regulamento (CEE) nº 1725/79. Artigo 10º O disposto no nº 2 do artigo 9º não se aplicam aos alimentos compostos para animais entregues por meio de cisternas ou contentores a uma exploração agrícola ou a uma instalação de engorda utilizadora destes alimentos compostos, nas condições previstas no artigo 11º Artigo 11º 1. A entrega dos alimentos compostos para animais, por meio de cisternas ou contentores, efectuar-se-á de acordo com as seguintes disposições: a) A empresa de fabrico de alimentos compostos para animais é, a seu pedido, autorizada a utilizar esta forma de transporte pelo organismo competente do Estado-membro no território do qual está estabelecida; b) A entrega efectua-se sob controlo administrativo do organismo competente. 2. No caso previsto no nº 1 a liberação da garantia de transformação referida no nº 2 do artigo 21º só se efectua quando a empresa fornece ao organismo competente os documentos comprovativos que permitam estabelecer que a entrega teve efectivamente lugar. Artigo 12º 1. Se a entrega por meio de cisternas ou contentores referida no artigo 10º ocorrer num Estado-membro que não seja os Estado-membro de fabrico, a prova da entrega só pode ser feita pela apresentação do exemplar de controlo referido no artigo 10º do Regulamento (CEE) nº 223/77 (1). 2. As casas nºs 101, 103 e 104 que constam do exemplar de controlo serão preenchidas. A casa nº 104 será preenchida riscando as menções inúteis e indicando no segundo travessão uma das menções seguintes: - Aplicación del Reglamento (CEE) no 2409/86 - piensos compuestos para animales destinados a las explotaciónes agrícolas, de cría o de engorde que los utilicen (con sus nombres y direcciones) - Anvendelse af forordning (EOEF) nr. 2409/86 - foderblandinger til anvendelse paa en landbrugsbedrift, en opdraetnings- eller en opfedningsvirksomhed (angivelse af navn og adresse) - Anwendung der Verordnung (EWG) Nr. 2409/86 - fuer den landwirtschaftlichen bzw. Zucht- oder Mastbetrieb bestimmtes Mischfutter (mit seinem Namen und seiner Anschrift) - Efarmogí toy kanonismoý (EOK) arith. 2409/86 - sýnthetes zootrofés proorizómenes gia georgikí ekmetállefsi, ekmetállefsi ektrofís í ekmetállefsi páchynsis poy chrisimopoieí sýnthetes zootrofés (me to ónoma kai ti diéfthynsi) - Pursuant to Regulation (EEC) No 2409/86 - compound feedingstuffs intended for a farm or rearing or fattening concern using compound feedingstuffs (with the name and address); - Application du règlement (CEE) no 2409/86 - aliments composés pour animaux destinés aux exploitations agricoles d'élevage ou d'engraissement utilisatrice (avec ses nom et adresse); - Applicazione del regolamento (CEE) n. 2409/86 - alimenti composti per animali destinati all'azienda agricola o al centro d'ingrasso utilizzatori (con nome e indirizzo); - Toepassing van Verordening (EEG) nr. 2409/86 - voor gebruik op het landbouwbedrijf of de veefokkerij of de veemesterij (met naam en adres) bestemd mengvoeder; - Aplicação do Regulamento (CEE) nº 2409/86 - Alimentos compostos para animais destinados à exploração agrícola ou exploração de pecuária ou de engorda utilizadoras (com o nome e endereço). Artigo 13º 1. O alimento composto para animais só pode ser produzido numa empresa aprovada para esse efeito pelo organismo competente do Estado-membro no território do qual ocorre o fabrico. 2. A aprovação é concedida às empresas que disponham de instalações técnicas apropriadas e de meios administrativos e contabilísticos que permitam a execução do disposto no presente regulamento. A aprovação é revogada no caso de esses registos deixarem de existir; pode ser revogada se se verificar que a empresa em questão não respeitou qualquer obrigação decorrente do presente regulamento. 3. A empresa referida no nº 1 manterá permanentemente a contabilidade determinada pelo organismo competente de cada Estado-membro, indicando para cada lote, nomeadamente: a) A natureza e a origem das matérias-primas utilizadas; b) As quantidades de matérias gordas utilizadas e a sua composição; c) As quantidades, a composição e a percentagem em matéria gorda butírica dos produtos obtidos; d) A data de saída destes produtos obtidos e os nomes e endereços dos compradores, comprovada pela referência às guias de entrega e às facturas. Para efeitos do presente artigo entende-se por lote de fabrico uma quantidade de alimentos compostos de qualidade homogénea e produzida sem interrupção numa mesma instalação de fabrico. TÍTULO IV Medidas de controlo Artigo 14º Para assegurar o respeito do disposto no presente regulamento, os Estados-membros tomarão, nomeadamente, as seguintes medidas de controlo: 1. Aquando da transformação da maneteiga em manteiga concentrada e da eventual adição com os produtos referidos no nº 2 do artigo 6º, o organismo competente assegurará controlos frequentes e inopinados no local, em função do programa de fabrico do estabelecimento referido no nº 3, alínea d) do artigo 6º Estes controlos incidirão, nomeadamente, sobre as condições de fabrico, a quantidade, a composição do produto obtido em função da manteiga utilizada. Incluirão a colheita de amostras da manteiga e das outras matérias gordas utilizadas em cada lote de fabrico. Estes controlos serão completados periodicamente, em função das quantidades transformadas, pelo exame aprofundado dos registos e a verificação do respeito dos requisitos de aprovação do estabelecimento. Para os efeitos do presente artigo entende-se por lote de fabrico uma quantidade de manteiga concentrada que corresponde a uma proposta referida no nº 2 do artigo 19º de qualidade homogénea, transformada e produzida sem interrupção numa mesma instalação de fabrico. 2. As regras de controlo da utilização de manteiga concentrada no fabrico de alimentos compostos para animais, na acepção do nº 1 do artigo 9º, devem satisfazer, pelo menos, as seguintes condições: a) O controlo das empresas em questão é afectuado no local e incide, nomeadamente, sobre as condições de fabrico estabelecidas por: - a colheita de amostras, - o exame das matérias gordas utilizadas, para determinar a sua composição, - a composição dos alimentos compostos fabricados e o teor de matérias gordas butíricas, - o controlo das entradas e saídas de produtos. As tolerâncias referidas nas disposições adoptadas ao abrigo da Directiva 79/373/CEE não se aplicam. Este controlo será efectuado - por cada lote de fabrico, no caso de utilização da manteiga concentrada a que não foram adicionados os produtos referidos no nº 2 do artigo 6º, - de modo frequente e inopinado, em função do programa de fabrico, e pelo menos uma vez de catorze em catorze dias de fabrico, no caso de utilização de manteiga concentrada que foram adicionados os produtos referidos no nº 2 do artigo 6º, b) O controlo referido na alínea a) será completado periodicamente em função das quantidades fabricadas, por um controlo aprofundado e por fiscalização dos documentos comerciais e da contabilidade referidos no nº 3 do artigo 13º Artigo 15º À parte II do anexo do Regulamento (CEE) nº 1687/76, « Produtos com outra utilização e/ou destino que não os referidos na parte I » é aditado o ponto seguinte e a respectiva nota: « 38. Regulamento (CEE) nº 2409/86 da Comissão, de 30 de Julho de 1986, relativo à venda de manteiga de intervenção destinada à incorporação nos alimentos compostos para animais (38). Aquando da expedição da manteiga no estado em que se encontra destinada a ser concentrada: - casa 104: destinada a ser transformada em manteiga concentrada e incorporada ulteriormente em alimentos compostos para animais - Regulamento (CEE) nº 2409/86; - casa 106: data antes da qual a manteiga concentrada deve ter sido incorporada nos alimentos compostos para animais. Aquando da expedição da manteiga após ter sido concentrada e a que foram adicionados os produtos referidos no nº 2 do artigo 6º do Regulamento (CEE) nº 2409/86, - casa 104: destinada a ser incorporada em alimentos compostos para animais - Regulamento (CEE) nº 2409/86; - casa 106: data antes da qual a manteiga concentrada deve ter sido incorporada nos alimentos compostos para animais. Aquando da expedição da manteiga concentrada que foi objecto de mistura com outras matérias gordas: - casa 104: destinada a ser incorporada em alimentos compostos para animais - Regulamento (CEE) nº 2409/86; - casa 106: data antes da qual a manteiga concentrada deve ter sido incorporada nos alimentos compostos para animais; - casa 107: número e data do boletim de análises relativo à mistura referida na casa 104. O boletim de análises referido na casa 107 é autenticado pelas autoridades competentes e faz referência ao número e à data de registo do T 5. (38) JO nº L 208 de 31. 7. 1986, p. 29 ». TÍTULO V Processo de concurso Artigo 16º 1. O organismo de intervenção estabelecerá um anúncio de concurso público indicando, nomeadamente: a) A localização do ou dos entrepostos frigoríficos onde a manteiga está armazenada; b) As quantidades de manteiga colocadas à venda em cada entreposto, precisando, se for caso disso, as quantidades de manteiga com um teor de matéria gorda inferior a 82 % incluídas nessas quantidades; c) O prazo e o local para a apresentação das propostas. 2. O anúncio de concurso será publicado no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, pelo menos oito dias antes do termo do primeiro prazo previsto para a apresentação das propostas. Além disso, o organismo de intervenção pode proceder a outras publicações. Artigo 17º 1. O organismo de intervenção realizará, durante o período de validade do concurso permanente, concursos especiais. Cada concurso especial dirá respeito à manteiga referida no artigo 1º ainda disponível. 2. O prazo para a apresentação das propostas de cada um destes concursos especiais terminará na segunda terça-feira de cada mês, às 12 horas, e, para a primeira vez, em 12 de Agosto de 1986. Se a terça-feira for um dia feriado, o prazo termina no primeiro dia útil seguinte, às 12 horas. Artigo 18º 1. O organismo de intervenção manterá actualizada e à disposição dos interessados, a seu pedido, a lista dos entrepostos frigoríficos referidos no nº 1, alínea b), do artigo 16º, nos quais a manteiga mais antiga posta em concurso está armazenada, e as quantidades correspondentes. Além disso, o organismo de intervenção procederá regularmente, sob a forma apropriada que indicará no anúncio de concurso referido no artigo 16º, à publicação dessa lista actualizada. 2. O organismo de intervenção tomará as medidas necessárias para permitir aos interessados examinar, a expensas suas, antes da proposta, amostras da manteiga colocada à venda. Artigo 19º 1. Os interessados participarão no concurso especial, quer por apresentação da proposta escrita junto do organismo de intervenção contra recibo quer por carta registada endereçada ao organismo de intervenção. Os organismos de intervenção podem autorizar o uso do telex ou da telecópia. 2. A proposta indicará: a) O nome e o endereço do proponente; b) A qualidade em que este apresenta a sua proposta em conformidade com o artigo 3º; c) A quantidade solicitada, precisando o teor de matéria gorda de manteiga quando o organismo de intervenção em causa tiver colocado à venda manteiga um teor de matéria gorda inferior a 82 %; d) O preço proposto por 100 quilogramas de manteiga com o teor desejado de matéria gorda, sem ter em conta os impostos internos, à saída do entreposto frigorífico, expresso na moeda do Estado-membro no território do qual a manteiga está armazenada; e) O entreposto frigorífico onde se encontra a manteiga e, eventualmente, um entreposto de substituição. Uma proposta relativa a vários entrepostos, independentemente do eventual entreposto de substituição, será considerada como incluindo tantas propostas quantas os entrepostos frigoríficos mencionados; Uma proposta só pode dizer respeito a manteiga com o mesmo teor de matéria gorda (quer igual ou superior a 82 %, quer inferior a 82 %) e com o mesmo destino; 3. Uma proposta só será válida se disser respeito a uma quantidade de, pelo menos, três toneladas. Todavia, no caso de a quantidade disponível num entreposto ser inferior a três toneladas, a quantidade disponível constituirá a quantidade mínima para a proposta. 4. Uma proposta só será válida se: a) For acompanhada do compromisso escrito referido nos artigos 4º e 5º; b) O proponente a companhar de uma declaração pela qual renuncie a qualquer reclamação referente à embalagem, qualidade e às características da manteiga eventualmente vendida; c) For apresentada prova de que o proponente constituiu, antes do termo do prazo para a apresentação das propostas, a garantia de concurso referida no artigo 20º para o concurso especial em questão. 5. A proposta não pode ser retirada após o termo do prazo referido no nº 2 do artigo 17º para a apresentação das propostas relativas ao concurso especial em causa. Todavia, o proponente pode determinar que, no caso de o preço da sua oferta ultrapassar em mais de 2 ECUs por 100 kg o preço mínimo de venda fixado para adjudicação especial em causa, a sua oferta deve ser considerada como retirada e que ele se compromete a comprar durante o período de venda começando na terça-feira do mesmo mês, nas condições previstas no artigo 26º, uma quantidade equivalente àquela indicada na proposta e a levantá-la num entreposto que pode ser diferente daquele designado na proposta. Artigo 20º 1. No âmbito do presente regulamento a manutenção da proposta após o termo do prazo para a apresentação das propostas e o pagamento do preço no prazo fixado no nº 2 do artigo 24º constituem as exigências principais cuja execução é assegurada pela constituição de uma garantia de concurso de 40 ECUs por tonelada. 2. A garantia de concurso é constituída no Estado-membro em que a proposta é apresentada. Todavia, se a proposta indicar que a transformação da manteiga em manteiga concentrada ocorrerá num Estado-membro que não seja o Estado-membro vendedor, a garantia pode ser constituída junto da autoridade competente, que será designada por esse Estado-membro e que emitirá em favor do proponente a prova referida no nº 4, alínea c), do artigo 19º Nesse caso, o organismo de intervenção vendedor informará a autoridade competente do outro Estado-membro dos requisitos para a liberação ou a perda da garantia. Artigo 21º 1. Tendo em conta as propostas recebidas para cada concurso especial e de acordo com o processo previsto no artigo 30º do Regulamento (CEE) nº 804/68 será fixado um preço mínimo de venda. Pode ser decidido não dar seguimento ao concurso. 2. Ao mesmo tempo que os preços mínimos de venda e de acordo com o mesmo processo, o montante das garantias de transformação destinadas a assegurar o cumprimento das exigências principais relativas à transformação da manteiga em manteiga concentrada bem como, se for caso disso, à adição de produtos referidos no nº2 do artigo 6º e à sua incorporação nos alimentos compostos para animais será fixado por 100 quilogramas, tendo em conta a diferença entre o preço de intervenção da manteiga e os preços mínimos fixados. 3. A conversão em moeda nacional do preço mínimo referido no nº 1 e do preço que os adjudicatários devem pagar e do montante da garantia de transformação será efectuada com recurso à taxa representativa válida no dia do termo do prazo para a apresentação das propostas para o concurso especial em causa. Artigo 22º 1. A proposta é recusada, se o preço for inferior ao preço mínimo válido para o concurso especial, tendo em conta o teor de matéria gorda da manteiga em causa. 2. Sem prejuízo do disposto no nº1, será declarado adjudicatário quem oferecer o preço mais elevado. Se a adjudicação não esgotar a quantidade disponível no entreposto em causa, a quantidade restante será adjudicada aos outros proponentes em função dos preços oferecidos, começando por aquele que ofereça um preço mais elevado. 3. Se a consideração de uma proposta, para o entreposto em causa, conduzir a que seja excedida a quantidade de manteiga ainda disponível, só será adjudicada ao proponente a referida quantidade. Todavia, em derrogação do disposto no nº 2 do artigo 19º, o organismo de intervenção pode, de acordo com o proponente, designar outros entrepostos para atingir a quantidade mencionada na proposta. 4. Se, pela consideração de várias propostas que indiquem os mesmos preços, a quantidade ainda disponível for excedida, a adjudicação será feita pela repartição da quantidade disponível proporcionalmente às quantidades constantes das propostas em causa. Todavia, se essa repartição resultar numa adjudicação de quantidades inferiores a três toneladas, proceder-se-á a uma adjudicação por sorteio. 5. Os direitos e obrigações decorrentes da adjudicação não são transmissíveis. TÍTULO VI Processo subsequente Artigo 23º 1. Cada proponente será imediatamente informado pelo organismo de intervenção do resultado da sua participação no concurso especial. 2. O adjudicatário, antes do levantamento da manteiga e no prazo referido no nº 2 do artigo 24º, pagará ao organismo de intervenção o montante correspondente à sua proposta para cada quantidade que pretende retirar. 3. Salvo caso de força maior, se o adjudicatário não tiver efectuado o pagamento no prazo fixado, além da perda da garantia de concurso referida no nº 1 do artigo 20º, a venda é rescindida em relação às quantidades restantes. Artigo 24º 1. Logo que o pagamento do montante referido no nº 2 do artigo 23º tiver sido efectuado e as garantias referidas no nº 2 e 3 do artigo 21º, tiverem sido constituídas em conformidade com o disposto no artigo 13º do Regulamento (CEE) no 1687/86, o organismo de intervenção emitirá uma autorização de levantamento indicando: a) A quantidade em relação à qual estão satisfeitas as condições referidas in limine; b) O entreposto frigorifico onde está armazenada; c) A data-limite de tomada a cargo da manteiga; d) O termo do prazo para a apresentação das propostas relativas ao concurso especial com base no qual a manteiga foi vendida. 2. O adjudicatário procederá ao levantamento da manteiga que lhe foi adjudicada no prazo de vinte e quatro dias seguintes ao termo do prazo para a apresentação das propostas. Este levantamento pode ser fraccionado. Se o pagamento referido no nº 2 do artigo 23º tiver sido efectuado mas a manteiga não tiver sido levantada no prazo antes referido, a armazenagem da manteiga fica a cargo do adjudicatário a partir do dia seguinte ao referido no nº 1, alínea c). TÍTULO VII Venda a preço determinado Artigo 25º Proceder-se-á, nas condições seguintes, à venda a preço determinado da manteiga referida no artigo 1º Artigo 26º 1. Os contratos de compra: - podem ser celebrados com qualquer organismo de intervenção que possua manteiga referida no artigo 1º e durante o período que se inicia na terceira terça-feira de cada mês e termina na primeira terça-feira do mês seguinte, - estão sujeitos ao disposto nos Títulos I, II, III e IV bem como nos nºs 2 e 3 do artigo 21º O prazo de 120 dias referido no artigo 4º conta-se a partir da data da celebração do contrato. 2. A manteiga será vendida: a) Em quantidades iguais ou superiores a três toneladas. Todavia, se a quantidade disponível no entreposto for inferior a três toneladas, o contrato de compra pode ser celebrado para a referida quantidade; b) À saída do entreposto, a um preço igual ao preço mínimo de venda fixado, nos termos do nº 1 do artigo 21º, em relação ao concurso especial que precede imediatamente o período de venda, acrescido de 2 ECUs por 100 quilogramas. 3. As propostas de compra que cheguem no mesmo dia ao organismo de intervenção serão consideradas como apresentadas ao mesmo tempo. Se a consideração dessas propostas conduzir a que seja excedida a quantidade disponível num entreposto, o organismo de intervenção procede à repartição desta quantidade proporcionalmente às quantidades constantes das propostas de compra atrás referidas. Artigo 27º 1. Na data da celebração do contrato, o comprador: - fará a prova de que constituiu, nos termos do artigo 13º do Regulamento (CEE) nº 1687/76, a garantia de transformação referida no nº 2 do artigo 21º, - pagará o preço de compra da manteiga. 2. O organismo de intervenção emitirá uma autorização de levantamento indicando: - a quantidade em relação à qual estão satisfeitas as condições previstas no nº 1, - o entreposto onde se encontra, - a data da celebração do contrato, - a data-limite de tomada a cargo. O comprador procederá ao levantamento da manteiga vendida, no prazo de vinte e quatro dias contado a partir da celebração do contrato. Este levantamento pode ser fraccionado. A armazenagem da manteiga fica a cargo do comprador a partir do dia seguinte à data-limite de tomada a cargo da manteiga. TÍTULO VIII Disposições gerais Artigo 28º O Regulamento (CEE) nº 2220/85 da Comissão (1) é aplicável salvo disposição expressa em contrário no âmbito do presente regulamento. Artigo 29º Os montantes compensatórios monetários aplicáveis à manteiga são iguais aos montantes compensatórios monetários fixados por força do Regulamento (CEE) nº 1677/85, afectados do coeficiente que consta da Parte 5 do Anexo I do regulamento da Comissão que fixa os montantes compensatórios monetários. Artigo 30º No que respeita ao financiamento, a presente medida constitui uma das medidas referidas no nº 2, primeiro travessão, do artigo 4º do Regulamento (CEE) nº 1079/77. Artigo 31º Os Estados-membros comunicarão à Comissão, o mais tardar no dia 10 de cada mês, as quantidades de manteiga que foram, durante o mês anterior: - atribuídas no âmbito de um processo de adjudicação, - objecto de um contrato de venda, - desarmazenadas e classificadas de acordo com a forma de alienação. Artigo 32º O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 30 de Julho de 1986. Pela Comissão Frans ANDRIESSEN Vice-Presidente (1) JO nº L 169 de 18. 7. 1968, p. 1. (2) JO nº L 367 de 31. 12. 1985, p. 5. (3) JO nº L 164 de 24. 6. 1985, p. 6. (4) JO nº L 94 de 9. 4. 1986, p. 18. (5) JO nº L 148 de 28. 6. 1968, p. 13. (6) JO nº L 119 de 8. 5. 1986, p. 16. (7) JO nº L 199 de 7. 8. 1979, p. 1. (8) JO nº L 368 de 31. 12. 1985, p. 3. (9) JO nº L 86 de 6. 4. 1979, p. 30. (10) JO nº L 362 de 31. 12. 1985, p. 8. (11) JO nº L 41 de 16. 2. 1979, p. 1. (12) JO nº L 66 de 8. 3. 1986, p. 38. (13) JO nº L 191 de 14. 7. 1981, p. 6. (14) JO nº L 368 de 31. 12. 1985, p. 3. (15) JO nº L 298 de 12. 11. 1985, p. 9. (16) JO nº L 154 de 5. 6. 1986, p. 20. (1) JO nº L 190 de 14. 7. 1976, p. 1. (2) JO nº L 157 de 12. 6. 1986, p. 43. (3) JO nº L 131 de 26. 5. 1977, p. 6. (4) JO nº L 119 de 8. 5. 1986, p. 27. (1) JO nº L 38 de 9. 2. 1977, p. 20. (1) JO nº L 205 de 3. 8. 1985, p. 5.