Regulamento (CEE) n.° 2408/86 da Comissão de 30 de Julho de 1986 que altera o Regulamento (CEE) n.° 2042/75 no que respeita ao montante da caução em relação aos certificados de importação de cereais de base com fixação antecipada do direito nivelador
Jornal Oficial nº L 208 de 31/07/1986 p. 0028
***** REGULAMENTO (CEE) Nº 2408/86 DA COMISSÃO de 30 de Julho de 1986 que altera o Regulamento (CEE) nº 2042/75 no que respeita ao montante da caução em relação aos certificados de importação de cereais de base com fixação antecipada do direito nivelador A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 2727/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1579/86 (2), e, nomeadamente, o nº 2 do seu artigo 12º, Considerando que o nº 1, alínea b), do artigo 12º do Regulamento (CEE) nº 2042/75 da Comissão (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 2043/86 (4), determina o montante da caução relativa aos certificados para os produtos referidos no artigo 1º do Regulamento (CEE) nº 2727/75 e no artigo 1º do Regulamento (CEE) nº 1418/76 do Conselho (5); Considerando que o Regulamento (CEE) nº 2119/85 da Comissão (6) aumentou temporariamente o nível das cauções em relação aos certificados de importação de cereais de base a respeito dos quais o direito nivelador será fixado antecipadamente; Considerando que, para efeitos de uma boa gestão do mercado e dada a situação actual, é oportuno manter a este nível as cauções para esses certificados; que, deste modo, é conveniente alterar o nº 1, alínea b), do artigo 12º do Regulamento (CEE) nº 2042/75; Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º O nº 1, alínea b), do artigo 12º do Regulamento (CEE) nº 2042/75 passa a ter a seguinte redacção: « b) Quando se trate de certificados de importação a respeito dos quais o direito nivelador seja fixado antecipadamente: - 16 ECUs por tonelada em relação aos produtos das subposições e posições 10.01 B I, 10.01 B II, 10.02, 10.03, 10.04, 10.05 B e 10.07 da pauta aduaneira comum, - 3,63 ECUs por tonelada em relação aos outros produtos; » Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor em 1 de Agosto de 1986. O presente regulamento é aplicável até 30 de Junho de 1987. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 30 de Julho de 1986 Pela Comissão Frans ANDRIESSEN Vice-Presidente (1) JO nº L 281 de 1. 11. 1975, p. 1. (2) JO nº L 139 de 24. 5. 1986, p. 29. (3) JO nº L 213 de 11. 8. 1975, p. 5. (4) JO nº L 173 de 1. 7. 1986, p. 71. (5) JO nº L 166 de 25. 6. 1976, p. 1. (6) JO nº L 198 de 30. 7. 1985, p. 18.