Regulamento (CEE) n.° 2344/86 da Comissão de 25 de Julho de 1986 que limita, para a campanha de comercialização de 1986/1987, a concessão da ajuda à produção para as peras Williams conservadas em calda
Jornal Oficial nº L 203 de 26/07/1986 p. 0022
***** REGULAMENTO (CEE) Nº 2344/86 DA COMISSÃO de 25 de Julho de 1986 que limita, para a campanha de comercialização de 1986/1987, a concessão da ajuda à produção para as peras Williams conservadas em calda A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 426/86 do Conselho, de 24 de Fevereiro de 1986, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos hortícolas (1), alterado pelo Regulamento (CEE) nº 1838/86 (2), e, nomeadamente, o nº 3 do seu artigo 2º, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 991/84 do Conselho, de 31 de Março de 1984, que limita a concessão de ajuda à produção de certas frutas em calda (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 485/86 (4), e, nomeadamente, o seu artigo 2º, Considerando que o Regulamento (CEE) nº 991/84 fixou em 102 305 toneladas a quantidade de peras Williams conservadas em calda admissível para a ajuda; que é necessário prever disposições que assegurem a repartição desta quantidade global entre as diferentes empresas de transformação; Considerando que, para esse efeito, convém tomar como base os dados relativos às quantidades totais produzidas no decurso dos três últimos anos; Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Produtos Transformados à Base de Frutas e Produtos Hortícolas, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º 1. Para a campanha de 1986/1987, a ajuda à produção para as peras Williams em calda é limitada, para cada empresa de transformação, a 79,94 %. 2. Para as empresas que tenham começado a produzir antes de campanha de comercialização de 1984/1985, a percentagem referida no nº 1 aplica-se a um terço de peso líquido da quantidade total produzida no decurso das campanhas de 1983/1984, 1984/1985 e 1985/1986. Para as empresas que tenham começado a produzir: a) No decurso da campanha de comercialização de 1984/1985, a percentagem aplica-se à metade do peso líquido da quantidade total produzida no decurso das campanhas de comercialização de 1984/1985 e 1985/1986; b) No decurso da campanha de comercialização de 1985/1986, a percentagem aplica-se ao peso líquido da quantidade total produzida no decurso dessa campanha. Para efeitos do disposto no presente número, entende-se por quantidade total produzida a quantidade de peras Williams em calda produzida, comunicada às autoridades competentes e aprovada pelas mesmas. Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 25 de Julho de 1986. Pela Comissão Frans ANDRIESSEN Vice-Presidente (1) JO nº L 49 de 27. 2. 1986, p. 1. (2) JO nº L 159 de 14. 6. 1986, p. 1. (3) JO nº L 103 de 16. 4. 1984, p. 22. (4) JO nº L 54 de 1. 3. 1986, p. 12.