31986R2341

Regulamento (CEE) n.° 2341/86 da Comissão de 25 de Julho de 1986 que contém a décima quinta alteração ao Regulamento (CEE) n.° 1528/78 que estabelece regras de aplicação do regime de ajuda para as forragens secas

Jornal Oficial nº L 203 de 26/07/1986 p. 0017 - 0017
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 21 p. 0167
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 21 p. 0167


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REGULAMENTO (CEE) Nº 2341/86 DA COMISSÃO

de 25 de Julho de 1986

que contém a décima quinta alteração ao Regulamento (CEE) nº 1528/78 que estabelece regras de aplicação do regime de ajuda para as forragens secas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 1117/78 do Conselho, de 22 de Maio de 1978, que estabelece a organização comum de mercado no sector das forragens secas (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 3768/85 (2), e, nomeadamente, o nº 3 do seu artigo 6º,

Considerando que o artigo 10º do Regulamento (CEE) nº 1528/78 (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 3760/85 (3), fixou o montante de caução a constituir no caso de ser emitido um certificado de ajuda complementar atestando a fixação antecipada do montante da ajuda complementar; que, tendo em conta a evolução possível dos preços no mercado mundial, assim como o nível da ajuda que daí pode resultar, é necessário aumentar este montante;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para as Forragens Secas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

No nº 1 do artigo 10º do Regulamento (CEE) nº 1528/78, as expressões « 10 ECUs por tonelada » e « 5 ECUs por tonelada » são substituídas respectivamente pelas expressões « 20 ECUs por tonelada » e « 10 ECUs por tonelada ».

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas em, 25 de Julho de 1986.

Pela Comissão

Frans ANDRIESSEN

Vice-Presidente

(1) JO nº L 142 de 30. 5. 1978, p. 2.

(2) JO nº L 362 de 31. 12. 1985, p. 8.

(3) JO nº L 179 de 1. 7. 1978, p. 10.

(4) JO nº L 356 de 31. 12. 1985, p. 65.