Regulamento (CEE) n.° 2317/86 do Conselho de 21 de Julho de 1986 que altera o Regulamento (CEE) n.° 866/84 relativo à adopção de medidas especiais respeitantes à exclusão do regime de tráfego de aperfeiçoamento activo dos produtos lácteos e de manipulações usuais
Jornal Oficial nº L 202 de 25/07/1986 p. 0005
***** REGULAMENTO (CEE) Nº 2317/86 DO CONSELHO de 21 de Julho de 1986 que altera o Regulamento (CEE) nº 866/84 relativo à adopção de medidas especiais respeitantes à exclusão do regime de tráfego de aperfeiçoamento activo dos produtos lácteos e de manipulações usais O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 804/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1335/86 (2), e, nomeadamente, o nº 2 do seu artigo 12º e o nº 1 do seu artigo 18º, Tendo em conta a proposta da Comissão, Considerando que o Regulamento (CEE) nº 866/84 (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1342/86 (4), excluiu os produtos lácteos do regime de aperfeiçoamento activo por um período de cinco anos com termo no final da campanha leiteira de 1988/1989; Considerando que, até 12 de Maio de 1986, o benefício do regime de aperfeiçoamento activo relativamente ao soro foi mantido de modo a permitir o prosseguimento de determinadas correntes comerciais tradicionais entre a Áustria e a República Federal da Alemanha; que, entretanto, é conhecido o aumento das disponibilidades de matéria-prima de origem comunitária; que o benefício do regime de aperfeiçoamento activo relativo ao soro destinado ao fabrico de determinados produtos compensadores deve ser autorizado por um novo período limitado no tempo, a fim de permitir a execução das adptações necessárias, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º Ao nº 1 do artigo 1º do Regulamento (CEE) nº 866/84 é aditado o parágrafo seguinte: « Todavia, até 31 de Dezembro de 1986, o recurso ao regime de tráfico de aperfeiçoamento activo não é excluído relativamente ao soro da subposição 04.02 A I da pauta aduaneira comum, quando este é transformado em produtos das subposições 04.02 A I, 17.02 A, 21.07 D II a) 1 e 21.07 F I, e em lactalbumina da subposição 35.02 A. » Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é aplicável a partir de 12 de Julho de 1986. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 21 de Julho de 1986. Pelo Conselho O Presidente G. HOWE (1) JO nº L 148 de 28. 6. 1968, p. 13. (2) JO nº L 119 de 8. 5. 1986, p. 19. (3) JO nº L 90 de 1. 4. 1984, p. 27. (4) JO nº L 119 de 8. 5. 1986, p. 32.