31986R2317

Regulamento (CEE) n.° 2317/86 do Conselho de 21 de Julho de 1986 que altera o Regulamento (CEE) n.° 866/84 relativo à adopção de medidas especiais respeitantes à exclusão do regime de tráfego de aperfeiçoamento activo dos produtos lácteos e de manipulações usuais

Jornal Oficial nº L 202 de 25/07/1986 p. 0005


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REGULAMENTO (CEE) Nº 2317/86 DO CONSELHO

de 21 de Julho de 1986

que altera o Regulamento (CEE) nº 866/84 relativo à adopção de medidas especiais respeitantes à exclusão do regime de tráfego de aperfeiçoamento activo dos produtos lácteos e de manipulações usais

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 804/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1335/86 (2), e, nomeadamente, o nº 2 do seu artigo 12º e o nº 1 do seu artigo 18º,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando que o Regulamento (CEE) nº 866/84 (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1342/86 (4), excluiu os produtos lácteos do regime de aperfeiçoamento activo por um período de cinco anos com termo no final da campanha leiteira de 1988/1989;

Considerando que, até 12 de Maio de 1986, o benefício do regime de aperfeiçoamento activo relativamente ao soro foi mantido de modo a permitir o prosseguimento de determinadas correntes comerciais tradicionais entre a Áustria e a República Federal da Alemanha; que, entretanto, é conhecido o aumento das disponibilidades de matéria-prima de origem comunitária; que o benefício do regime de aperfeiçoamento activo relativo ao soro destinado ao fabrico de determinados produtos compensadores deve ser autorizado por um novo período limitado no tempo, a fim de permitir a execução das adptações necessárias,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

Ao nº 1 do artigo 1º do Regulamento (CEE) nº 866/84 é aditado o parágrafo seguinte:

« Todavia, até 31 de Dezembro de 1986, o recurso ao regime de tráfico de aperfeiçoamento activo não é excluído relativamente ao soro da subposição 04.02 A I da pauta aduaneira comum, quando este é transformado em produtos das subposições 04.02 A I, 17.02 A, 21.07 D II a) 1 e 21.07 F I, e em lactalbumina da subposição 35.02 A. »

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é aplicável a partir de 12 de Julho de 1986.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 21 de Julho de 1986.

Pelo Conselho

O Presidente

G. HOWE

(1) JO nº L 148 de 28. 6. 1968, p. 13.

(2) JO nº L 119 de 8. 5. 1986, p. 19.

(3) JO nº L 90 de 1. 4. 1984, p. 27.

(4) JO nº L 119 de 8. 5. 1986, p. 32.